sábado, 14 de setembro de 2013

CONCURSOS PREVISTOS ATÉ DEZEMBRO DE 2013

Veja o calendário de provas de concursos públicos de setembro a dezembro
SETEMBRO
Dia 1º/9
Dia 8/9
Dia 15/9
Dia 22/9
Dia 29/9
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)

Conselho Regional de Educação Física da 12ª Região, em Pernambuco e Alagoas

Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo

Conselho Regional de Odontologia de Goiás

Departamento Estadual de Trânsito (Detran) do Rio de Janeiro

Exército (dias 14 e 15)

Fundação Casa de Rui Barbosa

Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo

Instituto de Atenção Básica e Avançada à Saúde, no Rio de Janeiro

Junta Comercial do Estado de Santa Catarina

Polícia Militar do Espírito Santo

Secretaria da Educação do Estado da Bahia

Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene)

Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 

Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, no Pará e Amapá

 
OUTUBRO
Dia 6/10
Dia 13/10
Dia 20/10
Dia 27/10
31/10

 
 
NOVEMBRO
Dia 03/11
Dia 10/11
Dia 17/11
Dia 24/11
Dia 31/11
Advocacia-Geral da União (provas dias 2 e 3)
 
DEZEMBRO
Dia 01/12
Dia 08/12
Dia 15/12
Dia 22/12
Dia 29/12

 
 
 

BRAZILIAN MUSIC, MUSICA BRASILENA: JORGE ARAGÃO - SAMBA DE PRIMEIRA


CAIXA ECONOMICA FEDERAL: CONCURSO EM BREVE

Anunciado concurso para técnico bancário! Edital ainda este ano.

Uma das palestras mais aguardadas da 4ª Feira da Carreira Pública & Mercado de Trabalho, evento realizado pela FOLHA DIRIGIDA, na Firjan, no Centro do Rio de Janeiro, trouxe uma ótima notícia para os concurseiros. Em sua palestra "A carreira na Caixa", proferida na tarde desta quinta, 12 de setembro, o representante da Diretoria Executiva de Gestão de Pessoas e Gerente Nacional de Remuneração e Benefícios da instituição, Salomão Azulay, anunciou a abertura de um novo concurso para técnico bancário, cargo de nível médio, ainda este ano. "O nosso planejamento interno é lançar o edital até dezembro, porque ano que vem é ano eleitoral e, por isso, o prazo é curto, já que podemos contratar somente até o meio do ano. Pode ser que haja uma reformulação no processo de concurso. Por exemplo, a titulação poderá servir como classificação", explicou.

O último concurso para técnico bancário da Caixa foi realizado em 2012, sob organização da Fundação Cesgranrio. Apesar de ter sido inicialmente destinado apenas à formação de cadastro de reserva, até o início deste ano, 6.756 aprovados para o cargo já haviam sido convocados. O cargo de nível médio rompeu a barreira de um milhão de concorrentes, reunindo 1.086.514 inscritos - enquanto os três de nível superior somaram 69.958. Na ocasião, os candidatos a técnico foram avaliados por prova objetiva composta por 60 questões, sendo 30 de Conhecimentos Básicos e 30 de Conhecimentos Específicos. Em Conhecimentos Básicos, foram cobradas as matérias de Língua Portuguesa, Matemática, Atualidades, Ética, Atendimento, História e Estatuto da Caixa e Legislação Específica. Já os conteúdos específicos foram pedidos Conhecimentos Bancários e Noções de Informática. Houve ainda uma Redação. A remuneração para técnico é de R$2.649,24, já com R$435,16 de auxílio-alimentação/refeição, e de R$339,08 de auxílio cesta-alimentação. A contratação dos funcionários é sob regime celetista.

De acordo com Azulay, até o fim do ano, a Caixa contará com cerca de 99 mil empregados. "Somos o banco brasileiro que mais contrata pessoas - a velocidade de contratação é grande. Nos últimos 12 meses, 12.500 pessoas foram contratadas, sendo mil no Rio de Janeiro (das 4.600 aprovadas no último concurso). Somos também o único banco que tem estratégia de expansão. Hoje há 63.700 pontos de atendimentos e abrimos, em média, três agências a cada dia útil. Em junho do ano passado tínhamos 89 mil agências e, em junho desde ano, passamos para 95.632", citou. O palestrante também expôs os benefícios do banco e falou sobre a importância de se construir uma carreira. "Só há três palavras que vocês não podem esquecer nesta palestra: foco, escolha e preço. Todo mundo paga um preço pelas escolhas, que são feitas de acordo com o foco de cada um. Você é dono da própria carreira. Então, é preciso assumir o próprio destino. A carreira é o caminho que se tem a trilhar", disse. Ele explicou que, apesar de haver influências externas para se fazer determinada escolha, quem tem a possibilidade de optar pela carreira é a própria pessoa. "Quando escolhemos uma carreira, acaba havendo a influência de família, finanças, amigos, trabalho, lazer, fatores físico e emocional/intelectual. Mas não depende de ninguém, quem escolhe é cada um de nós", completou.

E, para se construir essa carreira, o palestrante coloca a Caixa como um grande recurso. "O responsável pelo planejamento e desenvolvimento da carreira é a pessoa. O dever da Caixa é disponibilizar todos os instrumentos para essa carreira, recursos que apoiem o empregado na construção de uma carreira. Ao ser admitido no banco, o funcionário passa por progressão de diferenças salariais, a partir de uma avaliação por mérito, participando do plano de cargos e salários", afirmou, contando que a Caixa oferece 63 benefícios, dos quais 22 são legais e o restante é iniciativa do banco, para ser um diferencial diante do mercado atual. O diretor também mostrou que há funções gratificadas dentro da instituição. "São as atribuições de maior complexidade e responsabilidade, ocupadas em caráter transitório. Dentro dessas funções, há o plano de funções gratificadas, que, inclusive dá suporte para planejamento de trajetória profissional, com movimentação dessas funções, ou seja, o funcionário pode mudar de funções e metas dentro da Caixa. A cada três empregados do banco, dois têm função gratificada."

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

BRAZILIAN MUSIC, MUSICA BRASILENA: TIA ANASTACIA - ROCK SHOW


Altura mínima em concursos públicos: requisito válido?

Já não é de hoje que nossos tribunais superiores são instados a se manifestar acerca de um tema recorrente na elaboração de inúmeros editais para ingresso, por meio de concurso público, em carreiras policiais, militares e afins: a limitação de altura para que o candidato possa ser aprovado.
 
Nestes termos, recentemente, o STJ novamente abordou a questão: a Polícia Militar do Estado de Sergipe fez constar, em seu edital de abertura de concurso público para ingresso na respectiva carreira, um limite mínimo de altura para os candidatos: 1,65 metros.
 
Prima facie, tem-se que o edital, na famosa lição do mestre Hely Lopes Meirelles, é a lei interna da licitação.Isso significa que o edital deverá prever os critérios de habilitação e classificação;  preço; pagamento; sanções e as demais regras procedimentais do certame.
 
Ora, levando-se em conta que o concurso público nada mais é do que uma espécie do gênero licitação, verifica-se que o edital do concurso deve prever todas as regras que serão exigidas, bem como critérios e requisitos para aprovação, justamente por ser a lei interna do concurso público.
 
Desta feita, em uma análise superficial, conclui-se que a limitação de altura estaria permitida desde que presente no edital de abertura do concurso público a que se destina.
 
Porém, esse entendimento não pode prosperar. Com efeito, há mandamentos constitucionais (explícitos – artigos 7º, inciso XXX e 37, ambos da CF/88 e implícitos) que exigem maior cuidado quando da imposição de restrições aos candidatos a concursos públicos e, mais ainda, a toda e qualquer licitação.
 
Sendo assim, segundo entendimento pacífico de nossos tribunais superiores, não basta que a limitação de idade esteja contida no edital de abertura do concurso. É preciso mais: a lei (em sentido formal) que regula a carreira deve trazer essa previsão, sob pena de ser inexigível a restrição.
 
Nesse exato sentido manifestou-se o STF: ”…Considerou-se que não se tratava de razoabilidade da exigência, mas da necessidade de previsão legal para definição dos requisitos do concurso”.
 
Na mesma esteira, o STJ possui diversos julgados corroborando exato entendimento: ”… É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais restrições…”.
 
Justamente por essa razão, o STJ decidiu, in casu, que a falta de lei específica no Estado de Sergipe (quando da abertura do edital) inviabilizou a exigência de altura mínima para o candidato ao concurso da Polícia Militar daquele Estado.
 
Ante todo o exposto, conclui-se que a lei (apenas em sentido formal) deve prever eventual restrição que seja compatível com a natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (Súmula 683, STF) para que, então, possa o edital trazer a mesma restrição.
 
Em outras palavras, não pode o edital inovar no mundo jurídico, já que a falta de amparo legal torna inexigível qualquer restrição, ainda que inerente ao cargo.
Insta consignar, por fim, que todo o acima estudado aplica-se às demais restrições, tais como limites de idade, sexo e até mesmo tatuagens.
 
Portanto, verifica-se que nossos tribunais se preocupam, com acerto, em manter um controle de legalidade das licitações em geral, sempre exigindo a lei como paradigma para elaboração de editais.
 
Eudes Quintino de Oliveira Júnior

Candidatos obesos, concursos públicos e o peso da (in)justiça

Notícia do dia 01/09 do corrente ano dá conta de que Tsuwa Watanabe, de 39 anos, candidata ao cargo de Agente de Organização Escolar foi considerada inapta pela comissão do respectivo concurso público para o exercício da função, pelo fato de, segundo o Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, ser portadora de obesidade mórbida (leia mais em: http://g1.globo.com/sp/bauru-marilia/noticia/2013/09/mulher-tem-validacao-de-concurso-negada-apos-ser-considerada-obesa.html).
 
Não é a primeira vez que o ’poder público do estado de São Paulo adota tal conduta. No dia 02/02/2011, o Brasil acompanhou, com perplexidade, o caso envolvendo a  eliminação de candidatos a professores da rede pública do Estado de São Paulo,  ocorrida durante a realização dos exames de saúde, e motivada pela obesidade que  os acomete. Em síntese, referidos candidatos denunciaram que, no momento da  avaliação de saúde, foram vetados pelo setor de perícias médicas responsável pelos exames, ao argumento de que a obesidade é oficialmente uma doença, e por  isso os portadores desse mal não estariam aptos a integrar o funcionalismo  público, em que pese terem demonstrado estar clinicamente saudáveis, através dos  resultados de outros exames.
 
A questão acende, então, fértil discussão acerca da constitucionalidade da  eliminação de candidatos a esse tipo de função, por motivo de obesidade.
 
Analisando as implicações jurídicas envolvendo o tema, é possível extrair  alguns fundamentos jurídicos que permitem concluir que esse ato por parte do Poder Público encontra-se totalmente  divorciado das diretrizes traçadas pelo Estado Democrático de Direito.
 
Investigando as bases constitucionais pertinentes ao tema, dispõe o art. 37,  incisos I e II, da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de  qualquer dos  Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos  Municípios obedecerá  aos princípios de legalidade, impessoalidade,  moralidade, publicidade e  eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada  pela Emenda Constitucional nº  19, de 1998)
I – os cargos, empregos e funções públicas são  acessíveis aos brasileiros  que preencham os requisitos estabelecidos em lei,  assim como aos estrangeiros,  na forma da lei; (Redação dada pela Emenda  Constitucional nº 19, de  1998)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de  aprovação  prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de  acordo com a  natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista  em lei,  ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de  livre  nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional  nº 19, de  1998)
Da leitura do dispositivo e seus incisos, verifica-se que a Constituição  Federal conferiu à lei a tarefa de regular o acesso aos cargos e empregos  públicos. Como parâmetro a ser utilizado para afiançar os argumentos aqui expendidos, a Lei nº. 8112/90 disciplinar o Regime Jurídico dos Servidores  Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, sendo  que os requisitos básicos para a investidura em cargo público estão dispostos no  art. 5º, e incisos, do diploma legal supra citado, a saber:
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo   público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e  eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do  cargo;
V – a idade mínima de dezoito anos;
VI – aptidão física e mental.
Das exigências legais acima, extrai-se que o legislador ordinário, cumprindo  o comando constitucional, estabeleceu critérios objetivos para o ingresso no  funcionalismo público, sendo que, em relação à aptidão física e mental (inciso  VI), em homenagem aos princípios que regem nosso ordenamento constitucional, tal  requisito deve ser avaliado de acordo com cada caso específico, isto é,  observando-se a natureza da função a ser exercida pelo candidato eventualmente  aprovado, de modo que não haja distorções na aplicação desse critério e,  consequentemente injustiças para os candidatos.
 
Um dos traços de maior destaque nos concursos públicos é a garantia de  igualdade entre os participantes do certame, sendo que somente a lei pode  estabelecer restrições de acesso a determinados cargos, e, mesmo assim, só nos  casos em que determinadas características inerentes ao candidato forem incompatíveis com a natureza da função a ser desempenhada. Tal decorre do  princípio da isonomia, o qual está explícito no art. 5º, “caput” e implícito no art. 3º, IV, ambos da Constituição Federal, e que proíbe, consoante esse último preceptivo quaisquer formas de discriminação (grifei), expressão essa que adverte-nos que o rol de elementos discriminatórios rechaçados pela Constituição Federal não é exaustivo, mas meramente exemplificativo.

Nesse passo, cabe registrar a irretocável lição de Celso Antônio Bandeira de  Mello, no sentido de que “os concursos públicos devem dispensar tratamento  impessoal e igualitário aos interessados. Sem isto ficariam fraudadas suas  finalidades. Logo, são inválidas disposições capazes de desvirtuar a  objetividade ou o controle destes certames” (Curso de Direito  Administrativo, 11ª ed., São Paulo: Malheiros, 1999, pág. 194).

 
Sendo assim, encontramos um dos fundamentos jurídicos a coibir tal prática  por parte do Poder Público, na medida em que, no caso dos professores tolhidos  do certame, a alegação de que são obesos não pode servir de óbice para a  aprovação no concurso, na medida em que a atividade a ser por eles desempenhada  é, preponderantemente, intelectual. Portanto, a atitude do Poder Público,  data maxima venia, extrapola a órbita do interesse público e foge aos critérios objetivos de avaliação do candidato.
 
A obesidade, em suas diversas causas, consoante a Classificação Internacional  de Doenças (CID), de fato é considerada uma doença. Entretanto, se esse mal for considerado um óbice à ocupação do cargo de Agente de Organização Escolar, também deverão ser inadmitidos no serviço público tantos quantos forem  os portadores de outras doenças, tais como os portadores de doenças visuais  (miopia, astigmatismo, hipermetropia etc.), os diabéticos, enfim, os portadores de diversos outros males que também são internacionalmente classificados como doenças. Nesse sentido, inclusive, deverão ser inadmitidos no serviço público os portadores de necessidades especiais, que hoje, aliás, são cotistas em  concursos públicos, por expressa determinação constitucional constante do art.  37, VIII da CF/88.
 
Ora, seria absurdo!
 
Nesse caso, a obesidade nada guarda relação com o desempenho das funções para  as quais a candidata prejudicada se inscreveu. Seria diferente se, por  exemplo, estivesse participando de uma seleção para policial militar, oficial  das forças armadas, bombeiro, enfim, profissões em que o primor físico é  indispensável para o desempenho das respectivas atribuições. Aliás, sobre esse  tema é interessante abrir um breve parêntese, pois nem mesmo essas corporações  estão livres da obesidade, uma vez que é comum vermos pelas ruas policiais muito  gordos, sem qualquer condição de empreender eventual perseguição a quem esteja em fuga.
 
Continuando nessa trilha, basta ligarmos nossos televisores nos noticiários  para vermos nosso Congresso Nacional e Assembleias Legislativas abarrotados de  parlamentares obesos; basta darmos uma volta pelos fóruns e tribunais  brasileiros para encontrar juízes, promotores, procuradores públicos e  serventuários obesos; prefeitos, governadores… O funcionalismo público  brasileiro, de um modo geral, é gordo! Ou algum leitor ousa dizer que a maioria  de nossas lideranças políticas e demais integrantes do funcionalismo público é  “saradinha”?
 
É óbvio que não!
 
Dessa forma, caso a eliminação dessa candidata seja mantida, em  homenagem ao já citado princípio da isonomia, os candidatos à  magistratura, MP, AGU, agências reguladoras, bancos, estatais etc. deverão se  cuidar a partir de agora, pois, como diz a máxima jurídica, “onde existe a mesma  razão, existe o mesmo direito”.
 
Nossos políticos também deverão abrir os olhos, já que as instâncias da  Justiça Eleitoral deverão também indeferir a candidatura dos rechonchudos, e  será dever do eleitor não votar naqueles que certamente conseguirão burlar até  mesmo as balanças. Quiçá será lançado algum programa chamado “Ficha Lipo”.
 
Cabe lembrar que a obesidade possui origens das mais variadas, que vão desde  maus hábitos alimentares, sedentarismo, enfim, o desleixo com a própria saúde,  até aquelas de origem genética, tendentes, conforme o caso, a jamais  desaparecer. É preciso lembrar que existem pessoas obesas que podem jamais  conseguir emagrecer ou, no máximo, não emagrecerão o suficiente para alcançar o  patamar considerado ideal pelas autoridades em saúde. Todavia, do ponto de vista  intelectual, pessoas obesas são plenamente capazes de exercer funções de  professor e correlatas. Não é necessário ser magro para pensar!
 
Inteligência, raciocínio, criatividade, assiduidade, pontualidade, comprometimento. Estes são, principalmente, os atributos desejados de um funcionário público.
 
Ponderação e justiça: estes são, necessariamente, deveres constitucionais do  Estado.

Edital que proibia inscrição de mulheres em concurso da PM-MS é inválido

Com base no princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 528684, na sessão desta terça-feira (3), para reformar decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia considerado válido o edital de um concurso público da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul que só aceitou a inscrição de candidatos do sexo masculino para participar do curso de formação de oficiais. O concurso foi realizado em 1996.
 
O STJ reconheceu que não pode haver distinção de gênero, mas argumentou que existem certas atividades que podem ser consideradas próprias para homens ou mais recomendadas para mulheres. O acórdão do STJ consignou que o acesso às carreiras militares é facultativo e que, no caso, o Estado do Mato Grosso do Sul pôde deliberar, naquele concurso, se precisava de pessoas para atividades recomendadas para homens, e não para mulheres. Com esse argumento, o STJ entendeu que a simples distinção presente no edital não afrontaria o princípio da isonomia.
 
Mandado de segurança
 
Proibida de participar do concurso para ingressar no curso de formação de oficiais, uma vez que o edital previa apenas a participação de candidatos do sexo masculino, uma candidata recorreu ao Tribunal de Justiça do MS, onde obteve liminar em Mandado de Segurança para garantir seu direito a prosseguir no curso e na carreira.
 
O TJ considerou que a discriminação constante do edital da PM afrontava o princípio constitucional da isonomia. O caso chegou ao STJ por meio de recurso do Estado do Mato Grosso do Sul. A Corte Superior entendeu que, no caso, não houve a alegada afronta ao princípio da isonomia e cassou a decisão que garantiu a participação da candidata no certame. Contra a decisão do STJ, tomada nos autos de um recurso especial, ela decidiu interpor recurso extraordinário ao STF.
 
Fundamentação
 
De acordo como o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, o edital questionado previa a possiblidade da participação de candidatos unicamente do sexo masculino, sem qualquer fundamentação. Para o ministro, a decisão do STJ, que validou o edital, está em confronto com a jurisprudência dominante do STF, no sentido de que “a imposição de discriminen de gênero para fins de concurso só é compatível com a Constituição nos excepcionais casos em que reste inafastável a fundamentação adequada, o que não se vislumbra, a meu ver, no presente caso, em que o estado não apresentou qualquer motivação para afastar a participação de mulheres nos quadros da Polícia Militar”.
 
Dessa forma, ao votar pelo provimento do recurso, o ministro considerou que, ao chancelar a discriminação sem a adequada justificativa, o acórdão do STJ teria ofendido o artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
 
Fato consumado
 
Consta dos autos que após obter a liminar no TJ-MS, a candidata prosseguiu na carreira e, em 2011, tinha chegado ao cargo de major da PM sul-mato-grossense. Contudo, o ministro Gilmar Mendes fez questão de frisar que seu voto não levava em consideração a teoria do fato consumado. Sobre o tema, o ministro lembrou que a jurisprudência da Corte diz que situações de fato gerado pela concessão de provimentos judiciais provisórios, como liminares e antecipações de tutela, não podem revestir-se de eficácia jurídica definitiva.
 
Repercussão geral
 
O ministro ressaltou, ainda, que o acórdão recorrido, do STJ, foi publicado antes de 3 de maio de 2007, o que afastaria a necessidade de se analisar a existência de repercussão geral na matéria debatida nos autos.
MB/AD
Fonte: STF, 03 set. 2013.

ARTIGOS DA LEI Nº 12.527/2011 MAIS COBRADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS NO ANO DE 2026 - RESUMO DO PROF. GALANTE

  Lei nº 12.527/2011: artigos mais cobrados em concursos de 2026 Considerando uma amostra de questões publicamente indexadas até 16 de sete...