domingo, 22 de março de 2015

ECA É ALTERADO: ATUALIZE-SE!

NOVA LEI 13.106/15 – altera o Estatuto da Criança e do Adolescente



1 - NOVA LEI 13.106-15 – altera o Estatuto da Criança e do Adolescente 4A partir desta quarta (18), com a publicação no Diário Oficial da União, virou crime ofertar, a qualquer título, bebida alcoólica a menores de 18 anos. A medida está prevista na Lei nº 13.106/15, sancionada, sem vetos, pela presidente Dilma Rousseff.

A lei é nascida de um projeto do líder do PT no Senado, Humberto Costa, que altera o artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para criminalizar as condutas de “vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou adolescente, bebida alcoólica”.

Antes da nova lei, o ECA previa que seriam crimes os mesmos atos desde que ligados apenas a produtos cujos componentes, oferecidos sem justa causa, pudessem causar dependência física ou psíquica.

“Nossas crianças e nossos adolescentes estavam expostos ao risco do álcool, hoje uma verdadeira tragédia social. Não havia na legislação algo que previsse uma punição severa para isso. Agora, nós temos um mecanismo efetivo, que apresentei e a presidenta Dilma sancionou”, explicou Humberto. “Isso aumenta a rede de proteção à infância e à juventude brasileiras.”

De acordo com o senador, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido, ainda na década de 90, que oferecer álcool a menores de 18 anos não podia ser considerado mais que contravenção, por falta de dispositivo legal. A partir de agora, a prática vira crime com pena de detenção, de dois a quatro anos, e multa de R$ 3 mil a R$ 10 mil, se o fato não constituir crime mais grave.

De acordo com o texto, é proibido vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar a menores bebida alcoólica ou outros produtos que possam causar dependência.

A norma prevê pena de 2 a 4 anos de detenção e multa de R$ 3 mil a R$ 10 mil pelo descumprimento da determinação, e medida administrativa de interdição do estabelecimento.

O texto, publicado hoje no DOU, altera o ECA (lei 8.069/90) e revoga o inciso I do artigo 63 do decreto-lei 3.688/41, a lei das contravenções penais.

LEI Nº 13.106, DE 17 DE MARÇO DE 2015.

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente; e revoga o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave." (NR)
Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C:
"Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada."
Art. 3º Revoga-se o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miguel Rossetto
Ideli Salvatti

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