domingo, 7 de dezembro de 2014

ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE CARGO PÚBLICO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - STF

Alteração na carga horária de cargo público


A Administração pode aumentar a carga horária de determinado cargo público sem que isso caracterize violação ao direito do servidor público, uma vez que "não há direito adquirido a regime jurídico", no entanto, é necessário o aumento proporcional na remuneração do servidor, para que não se caracterize "redução de vencimentos".

Veja a decisão do STF:

Aumento de jornada de trabalho e irredutibilidade de vencimentos

A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV).

Esse o entendimento do Plenário que, em conclusão de julgamento e por maioria, proveu recurso extraordinário no qual discutida a legitimidade de decreto estadual que alterara a jornada de trabalho de servidores públicos, sem majorar a remuneração.

Na espécie, o referido ato normativo ampliara a jornada de odontólogos, de 20 para 40 horas semanais, sem acréscimo remuneratório ? v. Informativo 757.

O Colegiado reconheceu que, no caso, houvera inegável redução de vencimentos, tendo em vista a não previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho.

Rememorou jurisprudência consolidada no sentido de não existir direito adquirido em relação a mudança de regime jurídico. Desse modo, não vislumbrou ilicitude no decreto que elevara a jornada de trabalho. Entretanto, independentemente da possibilidade de alteração legislativa da carga horária, seria impositivo respeitar o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Ocorre que o decreto mencionado não concedera ao servidor estadual opção quanto à duração de sua jornada de trabalho, mas apenas impusera nova carga horária sem aumento de remuneração. Concluiu que o decreto não seria aplicável aos servidores que, antes de sua edição, estivessem legitimamente subordinados a carga horária inferior a 40 horas semanais.

Assim, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do dispositivo. Além disso, determinou a prolação de nova sentença, na origem, após a produção de provas requerida pelas partes, levada em conta a questão de direito firmada no julgamento.

Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que se limitava a prover o recurso, nos termos em que requerido.

ARE 660010/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 30.10.2014.  (ARE-660010)


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