segunda-feira, 20 de outubro de 2014

O DIREITO ADMINISTRATIVO DE CADA DIA: O QUE É LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA?



Conceito: Toda intervenção do Estado, de CARÁTER GERAL, que condiciona direitos dominiais do proprietário, independentemente de qualquer indenização. Segundo Di Pietro: “Medidas de caráter geral, previstas em lei com fundamento no PODER DE POLÍCIA do Estado, gerando para os proprietários obrigações POSITIVAS ou NEGATIVAS, com o fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao bem-estar social”.

A limitação administrativa encontra similar no direito civil com os direitos de vizinhança. A distinção entre a limitação administrativa e a limitação civil é o INTERESSE PÚBLICO COLETIVO, enquanto que na limitação civil o interesse é particular, o direito é privado.

É uma imposição pela administração, de CARÁTER GERAL, ABSTRATO, GRATUITO e UNILATERAL.

Restringe o caráter absoluto da propriedade. EXEMPLO: limitação de altura de imóveis edificados à beira-mar.

É geraL porque aplicada indistintamente a todos os que estão na mesma situação descrita na lei. Terão aplicação para o futuro, não atingindo situações pretéritas.

Como todos estarão dividindo a imposição, não há que se falar em indenização, “a não ser que, a pretexto de impor limitações gerais, o Estado cause prejuízo a determinados proprietários em virtude de conduta administrativa. Aí sim, haverá vício na conduta e ao Estado será imputada a devida responsabilidade, na forma do que dispõe o art. 37, §6º, da CF.” (Carvalho Filho)

Conteúdo: Pode ser obrigação de fazer ou de não fazer. Em regra, será uma obrigação de não fazer (limite de altura de prédio). Exemplo de obrigação de fazer é a instalação de extintores imposta pelo Poder Público.

Características:

a)      atos legislativos ou administrativos de natureza geral (as demais formas interventivas são atos singulares com indivíduos determinados);
b)     tem caráter de definitividade;
c)      tem como motivos interesses públicos abstratos;
d)     ausência de indenização;
e)      incide preferencialmente na propriedade imóvel;
f)       obriga os particulares, o próprio ente que a instituiu e as demais pessoas políticas.

Limitação Administrativa X Servidão Administrativa: Para di Pietro, a diferença está no fato de a servidão ser imposta em favor de determinado bem afetado a fim de utilidade pública, ao passo que a limitação é imposta em face de interesse público genérico. Na limitação, não há a coisa dominante.

Pergunta para fixação (Fonte: MALTINTI, Eliana Raposo. Direito Administrativo. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Coleção Estudos Direcionados).

“Quais as diferenças entre as limitações administrativas à propriedade e as servidões administrativas?

a) limitações administrativas à propriedade: constituem uma das formas de exteriorização do poder de polícia, condicionando o exercício do direito de propriedade. Elas alcançam toda uma categoria de bens ou todos que se encontrem em uma situação abstratamente determinada, sendo que nelas não há um ônus real. As limitações decorrem de lei e, em regra, não obrigam o Poder Público a indenizar os proprietários dos bens afetados;

b) servidões administrativas: atingem bens concretos e especificamente determinados, impondo uma obrigação de suportar. Nelas há um ônus real. As servidões tanto podem derivar de lei como de ato concreto da Administração, além do que serão indenizáveis quando implicarem real declínio do valor do bem ou lhe retirarem uma utilidade fruída por seu titular”.

Por ser unilateral, deve decorrer de lei. EXEMPLOS: PDU – plano diretor urbano (artigo 182, CF/88); lei municipal; competência dos Municípios. Segundo o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), nas cidades acima de 20.000 habitantes, o Plano Diretor será obrigatório, sob pena de improbidade administrativa do Prefeito Municipal; da mesma forma, sob pena do mesmo efeito, todas as cidades devem rever seu Plano Diretor a cada 10 anos. Nesse caso específico, há restrição ao aspecto absoluto da propriedade.

Jurisprudência:

3. "A regra é que a área 'non aedificandi', situada as margens das rodovias públicas, não e indenizável, porquanto decorre de limitação administrativa ao direito de propriedade, estabelecida por lei ou regulamento administrativo (C. Civ, art. 572). Esse entendimento tem sido adotado especialmente em se tratando de área rural. No caso de área urbana, é necessário verificar-se se a restrição administrativa já existia antes da inclusão da área no perímetro urbano e se implica interdição do uso do imóvel. Em caso afirmativo, a indenização é devida". (REsp 38.861/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, DJ 18.11.1996)
 (REsp 760498/SC, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 12/02/2007 p. 248)

Outro precedente sobre a matéria:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECRETO ESTADUAL 9.914/77. CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DE ILHABELA. ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE CARÁTER GERAL.
1. O Tribunal de Justiça paulista deixou assentado que os Recorrentes não perderam a exclusividade dos poderes sobre o imóvel em discussão, não obstante possuírem o dever de respeitar as limitações estabelecidas por lei, fato que afasta a caracterização do apossamento. Assim, certo é que, tendo ocorrido mera limitação administrativa que afeta, em caráter não substancial, o direito de propriedade, não se justifica a imposição de indenização correspondente ao valor da terra quando o que lhe atinge é apenas limitação de uso.
 (AgRg no REsp 801591/SP, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009)

Fiscalização pelo Poder Judiciário: a imposição de limitação administrativa pelo poder público pode ser revista pelo Judiciário? SIM, porque a imposição pode ser ilegal ou inconstitucional, inclusive, com avaliação da proporcionalidade e da razoabilidade.


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