Conceito: Toda intervenção do Estado, de CARÁTER GERAL, que condiciona
direitos dominiais do proprietário, independentemente
de qualquer indenização. Segundo Di Pietro: “Medidas de caráter geral, previstas em lei com fundamento no PODER DE POLÍCIA do Estado, gerando para os proprietários obrigações
POSITIVAS ou NEGATIVAS, com o fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao bem-estar social”.
A limitação administrativa encontra similar no direito
civil com os direitos de
vizinhança. A
distinção entre a limitação administrativa e a limitação civil é o INTERESSE
PÚBLICO COLETIVO, enquanto que na limitação civil o interesse é particular, o
direito é privado.
É uma imposição pela
administração, de CARÁTER GERAL, ABSTRATO, GRATUITO e UNILATERAL.
Restringe o caráter absoluto da
propriedade. EXEMPLO: limitação de altura de imóveis edificados à beira-mar.
É geraL porque aplicada
indistintamente a todos os que estão na mesma situação descrita na lei. Terão aplicação para o futuro, não atingindo
situações pretéritas.
Como todos estarão dividindo a
imposição, não há que se falar em
indenização, “a não ser que, a pretexto de impor
limitações gerais, o Estado cause prejuízo a determinados proprietários em virtude de conduta administrativa. Aí
sim, haverá vício na conduta e ao Estado será imputada a devida
responsabilidade, na forma do que dispõe o art. 37, §6º, da CF.” (Carvalho
Filho)
Conteúdo: Pode ser obrigação
de fazer ou de não fazer. Em
regra, será uma obrigação de não
fazer (limite de altura de
prédio). Exemplo de obrigação
de fazer é a instalação de
extintores imposta pelo Poder Público.
Características:
a) atos legislativos ou administrativos de natureza geral (as demais formas
interventivas são atos singulares com indivíduos determinados);
b) tem
caráter de definitividade;
c) tem
como motivos interesses
públicos abstratos;
d) ausência de indenização;
e) incide preferencialmente na propriedade imóvel;
f) obriga
os particulares, o próprio ente que a instituiu e as demais pessoas políticas.
Limitação
Administrativa X Servidão Administrativa: Para di Pietro, a
diferença está no fato de a servidão
ser imposta em favor de determinado
bem afetado a fim de utilidade pública, ao passo que a limitação é
imposta em face de interesse público genérico. Na limitação,
não há a coisa dominante.
Pergunta para fixação (Fonte:
MALTINTI, Eliana Raposo. Direito Administrativo. 4 ed. São Paulo: Saraiva,
2010. Coleção Estudos Direcionados).
“Quais as diferenças entre as
limitações administrativas à propriedade e as servidões administrativas?
a) limitações administrativas à propriedade: constituem uma das formas
de exteriorização do poder de polícia, condicionando o exercício do direito de
propriedade. Elas alcançam toda uma categoria de bens ou todos que se encontrem
em uma situação abstratamente determinada, sendo que nelas não há um ônus real.
As limitações decorrem de lei e, em regra, não obrigam o Poder Público a
indenizar os proprietários dos bens afetados;
b) servidões administrativas: atingem bens concretos e especificamente determinados, impondo uma
obrigação de suportar. Nelas há um
ônus real. As servidões tanto podem derivar de lei como de ato concreto
da Administração, além do que serão
indenizáveis quando implicarem real declínio do valor do bem ou lhe retirarem uma utilidade
fruída por seu titular”.
Por ser unilateral, deve decorrer
de lei. EXEMPLOS: PDU – plano diretor urbano (artigo 182, CF/88); lei
municipal; competência dos Municípios. Segundo o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01),
nas cidades acima de 20.000 habitantes, o Plano Diretor será obrigatório, sob
pena de improbidade administrativa do Prefeito Municipal; da mesma forma, sob
pena do mesmo efeito, todas as cidades devem rever seu Plano Diretor a cada 10
anos. Nesse caso específico, há restrição ao aspecto absoluto da propriedade.
Jurisprudência:
3. "A regra é que a área 'non aedificandi',
situada as margens das rodovias públicas, não e indenizável, porquanto decorre
de limitação administrativa ao direito de propriedade, estabelecida por lei ou
regulamento administrativo (C.
Civ, art. 572). Esse
entendimento tem sido adotado especialmente em se tratando de área rural. No
caso de área urbana, é necessário verificar-se se a restrição administrativa já
existia antes da inclusão da área no perímetro urbano e se implica interdição
do uso do imóvel. Em caso afirmativo, a indenização é devida". (REsp
38.861/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, DJ 18.11.1996)
(REsp 760498/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/12/2006, DJ 12/02/2007 p. 248)
Outro precedente sobre a matéria:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECRETO
ESTADUAL 9.914/77. CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DE ILHABELA. ESVAZIAMENTO DO
CONTEÚDO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. LIMITAÇÕES
ADMINISTRATIVAS DE CARÁTER GERAL.
1. O Tribunal de Justiça paulista deixou assentado que os Recorrentes não
perderam a exclusividade dos poderes sobre o imóvel em discussão, não obstante
possuírem o dever de respeitar as limitações estabelecidas por lei, fato que
afasta a caracterização do apossamento. Assim, certo é que, tendo ocorrido mera limitação
administrativa que afeta, em caráter não substancial, o direito de propriedade,
não se justifica a imposição de indenização correspondente ao
valor da terra quando o que lhe atinge é apenas limitação de uso.
(AgRg no REsp 801591/SP,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009)
Fiscalização pelo Poder Judiciário: a
imposição de limitação administrativa pelo poder público pode ser revista pelo Judiciário? SIM, porque a imposição pode ser ilegal ou inconstitucional,
inclusive, com avaliação da proporcionalidade
e da razoabilidade.
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