sexta-feira, 2 de maio de 2014

DIREITO DO TRABALHO: READMISSÃO DE APOSENTADO

Já é pacificado o entendimento de que o dispositivo da CLT que permitia a readmissão de funcionário aposentado voluntariamente, desde que não acumulasse dois empregos públicos, é inconstitucional. Foi o que afirmou o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao cassar ordem de reintegração de um aposentado aos quadros da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc).
 
A empresa reclamava de decisão da 4ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC), que determinou a volta do empregado após reclamação trabalhista ajuizada por ele. O autor poderia ainda manter a remuneração e as vantagens que recebia com a aposentadoria. A sentença já estava suspensa desde 2008, por liminar concedida pelo então relator da reclamação, ministro Cezar Peluso (hoje aposentado).
 
No exame do mérito, Gilmar Mendes reiterou que a ordem de reintegração do empregado que se aposentou espontaneamente desrespeitava o entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.770 e permitia a acumulação de proventos e vencimentos, cuja vedação se estende às empresas públicas e sociedades de economia mista, como a Cidasc.
 
Segundo o ministro, “eventual nulidade do ato de dispensa de empregados públicos deve ser sanada com a determinação dos pagamentos das verbas rescisórias, e não com a reintegração que resulte na acumulação inconstitucional de proventos e vencimentos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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