domingo, 27 de outubro de 2013

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL (GDF) CONCEDE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PARA SEUS SERVIDORES (MENOS QUEM RECEBE POR SUBSÍDIOS)

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013.


Dispõe sobre a concessão de adicional por serviço extraordinário, para os servidores do Poder Executivo.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 60, 84 e 284, II da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, observadas as regras disposta no Decreto nº 33.234, de 29 de setembro de 2011, e Decreto nº 33.550, de 29 de fevereiro de 2012, RESOLVE:

Art. 1º O servidor ocupante de cargo efetivo será remunerado pelo serviço extraordinário prestado, o qual só poderá ser autorizado para atender a situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas, condicionado à disponibilidade orçamentária.

Art. 2º A proposta de serviço extraordinário deverá ser encaminhada ao Conselho de Políticas de Recursos Humanos, ao qual compete reconhecer a necessidade de sua prestação e a situação excepcional e temporária e autorizar sua realização, nos termos do art. 3º do Decreto nº 33.550, de 29 de fevereiro de 2012.

Parágrafo único. Caberá ao titular do órgão interessado apresentar justificativa da necessidade do serviço extraordinário, acompanhada da relação nominal dos servidores que o executarão, observando-se os requisitos dispostos no Decreto nº 33.234, de 29 de setembro de 2011.

Art. 3º Será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder à carga horária semanal de trabalho estabelecida em lei.

§ 1º A prestação do serviço extraordinário não poderá exceder duas horas diárias e quarenta e quatro horas mensais.

§ 2º Os casos excepcionais serão autorizados pelo Governador, observado o disposto no art. 2º desta Instrução Normativa.

Art. 4º A base de cálculo do adicional de horas extras será a remuneração mensal do servidor, excluídos:
I – adicional de férias;
II – décimo terceiro salário;
III – diárias e passagens;
IV – auxílio-transporte;
V – auxílio-alimentação;
VI – auxílio creche;
VII – indenização de transporte;
VIII – auxílio-fardamento e
IX – gratificação por encargo de curso ou concurso.

Art. 5º O valor da hora extraordinária será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor pelo quíntuplo da carga horária semanal, com o acréscimo de cinquenta por cento.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

WILMAR LACERDA

Este texto não substitui o original publicado no DODF de 19/09/2013 p 62.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

ARTIGOS DA LEI Nº 12.527/2011 MAIS COBRADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS NO ANO DE 2026 - RESUMO DO PROF. GALANTE

  Lei nº 12.527/2011: artigos mais cobrados em concursos de 2026 Considerando uma amostra de questões publicamente indexadas até 16 de sete...