terça-feira, 29 de outubro de 2013

CONCURSO PÚBLICO: RESERVA DE VAGAS PARA DEFICIENTES FÍSICOS

 

 
Questão a ser enfrentada é a reserva em concurso público de um percentual de vagas aos portadores de deficiência física.
 
A Carta Magna de 1988, em seu art. 37, inciso VIII, dispõe que ?a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão?.
 
Já a Lei 8.112/90 dispõe em seu art. 5º, §2º, que ?às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso?. Por sua vez, o Decreto 3.298/99, em seu artigo 37, §1º, impõe como regra geral a necessidade de que seja reservado em concurso público um percentual mínimo de cinco por cento aos candidatos portadores de deficiência física. Eis o que dispõe todo o artigo 37:
 
Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
§ 1º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
 
É importante esclarecer que o texto constitucional não dispensa os portadores de deficiência de se submeterem a um concurso público. Apenas aponta no sentido de que a lei, nos casos em que haja uma compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada, deve estabelecer uma reserva de vagas no concurso a ser realizado, que serão preenchidas por tais indivíduos.
 
A inteligência do princípio isonômico é tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais, no limite de suas desigualdades, o que legitima a reserva de vagas aos portadores de deficiência.
 
Por infortúnios da vida, tais brasileiros sofrem com dificuldades materiais para o normal andamento de suas vidas, sem contar com o preconceito, odioso comportamento de setores amplos da sociedade.
 
Para garantir o gozo dos direitos fundamentais insculpidos na Constituição, cabe ao Estado, tanto de forma direta (como na reserva de vagas) quanto indireta (incentivos à iniciativa privada para assistência a tais indivíduos), promover a igualdade entre os portadores e não portadores de deficiência.
 
Observa-se que o texto da Constituição, em diversos outros dispositivos, busca consolidar esta proteção que é dada aos portadores de deficiência. Vide, como ilustração, o art. 7º, inciso XXXI, que esclarece no sentido de proibir ?qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência?.
 
O edital deverá apontar qual o número de vagas a serem destinadas aos portadores de deficiência (se atende ao limite de 20% previsto no art. 5º, §2º, da Lei 8.112/90). Já a apreciação da deficiência apresentada pelo candidato, bem como a compatibilidade de tal limitação com as atribuições do cargo, serão constatadas por uma Junta Médica Oficial.
 
Em geral, o edital costuma prever que as vagas reservadas e não preenchidas pelos candidatos portadores de deficiência serão revertidas em prol dos demais candidatos, mas nada impede que o edital também venha a impedir qualquer contato entre estas vagas destinadas aos deficientes e as vagas gerais. Nessa última hipótese, supondo-se que não haja qualquer deficiente inscrito, ou que tais candidatos não obtiveram a pontuação mínima necessária, estas vagas não poderão ser ocupadas pelos outros candidatos.
 
Quanto à reserva de vagas para deficientes físicos em concursos públicos, insta reproduzir importante visão consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, constante em seu Informativo 480:
 
Concurso Público e Vagas para Deficientes
O Tribunal, por maioria, indeferiu mandado de segurança impetrado contra decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça ? CNJ que julgara improcedente Procedimento de Controle Administrativo e convalidara Edital do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ? TJDFT, relativo ao concurso público para provimento de duas serventias extrajudiciais, que não contemplara reserva de vagas aos deficientes físicos. Entendeu-se que se deveria conferir ao texto constitucional interpretação a preservar a premissa de que a regra geral é o tratamento igualitário (CF, art. 37, II), consubstanciando exceção a separação de vagas para um determinado segmento. Tendo em conta que, nos termos do inciso VIII do art. 37 da CF (?a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão?), a Lei 7.853/89 estabeleceu o mínimo de cinco por cento de vagas e a Lei 8.112/90, o máximo de vinte por cento, considerou-se que a conclusão de que um décimo de vaga ou mesmo quatro décimos ? resultantes da aplicação dos percentuais legais sobre duas vagas ? daria ensejo à reserva de uma delas implicaria verdadeira igualização. Assim, os candidatos em geral concorreriam a uma das vagas e os deficientes, à outra, majorando-se indevidamente tais percentuais mínimo e máximo para cinquenta por cento. Vencidos os Ministros Menezes Direito e Cármen Lúcia, que deferiam a ordem, na linha da orientação fixada pelo Tribunal no julgamento do RE 227299/MG (DJU de 06/10/2000), no sentido de sempre dar-se concretude ao disposto no art. 37, VIII, da CF. MS 26310/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 20/09/2007. (MS-26310)
 
Nesta interessante manifestação do STF, entendeu-se que num concurso que só oferece duas vagas, reservar uma vaga para os deficientes físicos faria com que houvesse uma igualização na disputa, ou seja, os candidatos em geral concorreriam a uma vaga, e os deficientes físicos a outra. Destarte, estaria se elevando a reserva de vagas para deficientes físicos ao patamar de 50% (cinquenta por cento), ultrapassando em muito o limite de 20% (vinte por cento) previsto na norma.

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