quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

TOME NOTA: ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL BRASILEIRA


A Justiça Eleitoral é um ramo especializado do Poder Judiciário brasileiro que tem como competência organizar o processo de exercício da democracia direta (plebiscito e referendo) e da representativa brasileira, esta por meio por meio da escolha dos membros dos poderes executivo e legislativo, incluindo as três esferas de governo, municipal, estadual e federal, além de processar e julgar todas as demandas decorrentes.

1. INTRODUÇÃO

Componente do Poder Judiciário da União, a Justiça Eleitoral possui organização definida no texto da Constituição Federal - CF, com as atribuições e competências previstas no Código Eleitoral (Lei nº 4.737 /1965) e na legislação esparsa posterior. O art. 118, da CF, assim prevê:

Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:I - o Tribunal Superior Eleitoral;II - os Tribunais Regionais Eleitorais;III - os Juízes Eleitorais;IV - as Juntas Eleitorais.
Assim organizada, a Justiça Eleitoral possui órgãos jurisdicionais nas três instâncias de julgamento, sendo o Juiz Eleitoral e a Junta Eleitoral com jurisdição no território de um Município e/ou de uma Zona Eleitorais, os Tribunais Regionais Eleitorais - TREs com jurisdição no território de um Estado ou do Distrito Federal e o Tribunal Superior Eleitoral - TSE com jurisdição em todo o País.

Possui uma característica especial que a distingue de todos os outros órgãos do Poder Judiciário no Brasil que é a inexistência de Magistrados próprios, vinculados em definitivo à Justiça Eleitoral, como será visto a seguir.

2. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE

O TSE, instância ordinária máxima da Justiça Eleitoral, está localizado na Capital Federal (Brasília), e sua composição está prevista no art. 119, da CF contando com pelo menos sete membros. Assim está previsto na CF
:

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
2.1 Dos Juízes do Supremo Tribunal Federal - STF
Três membros do TSE são escolhidos dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal - STF por meio do voto secreto de seus pares. A escolha dos ministros que irão atuar como membros do TSE será feita pelo plenário do STF (art. 7º, inciso II, do Regimento Interno do STF - RISTF), com quórum mínimo de oito ministros presentes na instalação da Sessão (art. 143, parágrafo único, do RISTF). O presidente e o vice-presidente do TSE serão eleitos dentre os três ministros do STF.

2.2 Dos Juízes Oriundos do Superior Tribunal de Justiça - STJ
Dois membros do TSE são escolhidos dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça - STJ por meio do voto secreto de seus pares, em sessão do plenário do STJ, que será instalada com a presença da maioria dos seus membros (art. 171, Regimento Interno do STJ - RISTJ).

Os procedimentos específicos para a escolha dos Ministros do STJ que comporão o TSE estão previstos no RISTJ, art. 289, que prevê que a eleição será realizada na primeira sessão do Plenário posterior à comunicação de estinção do mandato, que será feita pelo presidente do TSE.

Não podem ser eleitos membros efetivos ou suplentes o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Nacional de Justiça, o Corregedor Geral da Justiça Federal, o Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e o Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o proibitivo contido no parágrafo único, do art. 289, RISTJ.

2.3 Dos Juízes Oriundos da Advocacia
O art. 94, da CF, conhecido popularmente como princípio do quinto constitucional, prevê a obrigatoriedade de composição de todos os tribunais brasileiros por membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional. No caso dos tribunais eleitorais não está prevista, por disposição da própria Carta Maior, a participação de membros do Ministério Público, cabendo tão-somente a composição por membros da advocacia.


Dessa forma, dois membros do TSE são nomeados pelo Presidente da República dentre Advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, com pelomenos dez anos de atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelo Conselho Federal da OAB, com formação de lista tríplice pelo STF. A competência para decidir sobre a lista tríplice no STF é do plenário, conforme previsão contida no art. 7º, inciso II, do RISTF, devendo haver um quórum mínimo de oito ministros para a instalação da sessão.

Após a formação da lista tríplice por votação no Plenário do STF, haverá o encaminhamento ao Presidente da República, que escolherá um deles nos 20 (vinte) dias subsequentes (art. 94, parágrafo único, CF).

2.4 Da organização administrativa
A própria CF tratou de disciplinar os aspectos básicos da administração do TSE, determinando, no parágrafo único, do art. 119 
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, que o Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos dentre os ministros do STF, enquanto que o Corregedor Geral Eleitoral - CGE, será um dos ministros do STJ.

3. TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS - TREs

Os Tribunais Regionais Eleitorais - TREs estão instalados nas capitais dos estados e no Distrito Federal, com a composição mínima de sete membros, conforme definido no art. 120, da CF, que está transcrito abaixo:

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:I – mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;II – de um Juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de Juiz Federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois Juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.
Assim como o TSE, os TREs são compostos por Magistrados oriundos de outros ramos do Judiciário, desta feita, dos tribunais que possuem jurisdição no âmbito do Estado respectivo ou do Distrito Federal, além de membros da Advocacia, para fins de obediência ao quinto constitucional (art. 94, CF).

O Código Eleitoral - CE, prevê em seu art. 13, que os Tribunais Regionais não poderão ter o seu número de juízes reduzido, podendo, entretanto, haver elevação desse número até nove, mediante proposta do TSE e na forma por ele sugerido. Essa previsão do CE está em conformidade ao disposto no art. 96, inciso II, alínea a, da CF, que prevê a competência privativa dos dos tribunais superiores para proporem ao Poder Legislativo respectivo a alteração do número de membros dos tribunais inferiores, de modo que poderá haver a alteração do número de membros dos tribunais regionais por iniciativa do TSE, através de Lei Complementar aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República.


3.1 Dos Juízes Oriundos dos Tribunais de Justiça

Prevê o art. 120, da CF, acima transcrito, que dois juízes serão escolhidos pelo respectivo Tribunal de Justiça - TJ dentre seus desembargadores, mediante voto secreto de seus pares. Cada TJ possui autonomia para definir a forma da votação, não podendo haver interferência do TSE nem de qualquer outro Órgão nessa definição, de modo que os Desembargadores escolhidos passarão a acumular o cargo de Juiz do TRE respectivo pelo período definido.


Da mesma forma, o TJ respectivo escolherá, pelo voto secreto, dois Juízes de Direito de seus quadros, para ocupar vagas no TRE daquele Estado, sendo a forma de escolha definida no seu Regimento Interno ou em outro instrumento normativo próprio.

Dessa forma, conforme definido no dispositivo constitucional, quatro dos membros de cada TRE serão oriundos do Tribunal de Justiça do respectivo Estado ou Distrito Federal, sendo dois Desembargadores e dois Juízes de Direito.

3.2 Do Juiz Oriundo do Tribunal Regional Federal
Um dos Juízes de cada TRE será escolhido pelo Tribunal Regional Federal - TRF com jurisdição sobre o respectivo Estado ou Distrito Federal. Se o TRF for instalado na própria Capital onde o TRE se situa, o membro será escolhido dentre os desembargadores federais que compõem o Tribunal Federal.

Caso não haja TRF na respectiva Capital, a vaga será preenchida por um Juiz Federal, de primeira instância, que deverá ser escolhido também pelo TRF dentre aqueles que compõem seus quadros.

3.3 Dos Juízes Oriundos da Advocacia
Da mesma forma que no TSE, dois Juízes de cada TRE serão nomeados dentre Advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, com formação de lista tríplice pelo TJ (art. 25, § 1º, do CE). Ao julgar os Mandados de Segurança nº 21.073 em 29.11.1990, e nº 21.060 em 19.6.1991, o STF entendeu não ser cabível a participação da OAB no procedimento de indicação de advogados para composição de TRE.

Após a formação da lista tríplice pelo TJ, esta será encaminhada ao TSE, que publicará edital para eventual impugnação, que poderá ser formulada por qualquer partido político, no prazo de cinco dias (art. 25, §§ 1º e 3º, do CE). Havendo impugnação e esta for julgada procedente pelo TSE, a lista será devolvida ao Tribunal de origem para complementação (art. 25, § 4º, do CE).

Não havendo impugnação ou se esta não for julgada procedente, o TSE encaminha a lista tríplice ao Presidente da República, que escolherá um deles nos 20 (vinte) dias subsequentes (art. 94, parágrafo único, CF). Veja aqui que não há a participação do Governador do Estado, pois, mesmo tendo a área de jurisdição limitada a um Estado ou Distrito Federal, o TRE é um Tribunal que compõe o Poder Judiciário da União, competindo a nomeação ao Presidente da República, que é o Chefe do Poder Executivo Federal.

3.4 Da organização administrativa
Acerca da organização administrativa dos TREs, a Constituição Federal cinge-se a determinar que o Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça, silenciando quanto ao Corregedor Regional Eleitoral. A definição de como será escolhido o Corregedor Regional Eleitoral ficará acargo de cada TRE, que deve definir a forma de ocupação desse cargo no seu Regimento Interno.

4. DOS JUÍZES SUBSTITUTOS

Cada Tribunal Eleitoral contará com um número idêntico de juízes substitutos para cada classe, escolhidos pelo mesmo processo que os efetivos, substituindo-os em seus afastamentos eventuais, quando assim o quórum do Tribunal exigir.

5. DO EXERCÍCIO DO BIÊNIO

Os juízes dos tribunais eleitorais exercerão suas funções pelo período mínimo de dois anos e nunca por mais de dois biênios consecutivos (art. 121, § 2º, CF). Os biênios, por sua vez, serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial (art. 14, § 1º, do CE).

Quando houver afastamento de suas funções na Justiça Comum, por motivo de licença, férias e licença especial, o Juiz de um Tribunal ficará afastado automaticamente da Justiça Eleitoral, pelo tempo correspondente, exceto quando, com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento (art. 14, § 2º, do CE).

6. DOS IMPEDIMENTOS À NOMEAÇÃO

Não poderá atuar como Juiz em um Tribunal Eleitoral o cônjuge, parente consangüíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição, desde a homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição (art. 14, § 3º, do CE). Dessa forma, se um Juiz nomeado para o TSE possui parente no grau de parentesco informado candidato registrado a Presidente ou Vice-Presidente da República, deverá ficar afastado de suas funções até o final da eleição. Da mesma forma, se um dos membros de um TRE tiver parente seu registrado nas Eleições Estaduais ou Federais no Estado ou Distrito Federal, ficará afastado das funções.

Não podem fazer parte do mesmo Tribunal Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último (art. 16, § 1º e art. 25, § 6º, do CE).

Especificamente aos membros da Advocacia, há alguns impedimentos próprios, que são:
a) não pode ser ocupante de cargo público de que seja demissível ad nutum (art. 16, § 4º e art. 25, § 7º, do CE); b) não pode ser diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública (art. 16, § 4º e art. 25, § 7º, do CE); c) não pode exercer mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal (art. 16, § 4º e art. 25, § 7º, do CE); d) não pode ser magistrado ou membro do Ministério Público aposentado (art. 25, § 2º, do CE).

7. DAS GARANTIAS AOS MAGISTRADOS

Como se vê, a Justiça Eleitoral não possui quadro próprio de Magistrados para o desempenho das funções eleitorais, necessitando de profissionais pertencentes a outros Tribunais, além de membros da Advocacia privada. A todos, independente da categoria, a Constituição Federal atribui, no exercício de suas funções e no que lhes for aplicável, plenas garantias e inamovibilidade, para que possam exercer seu trabalho com independência e isenção (art. 121, § 1º, da CF).

IMAGENS DA VIDA: CIRURGIA REALIZADA DIA 28 JAN 2015

Queridos seguidores. Por motivos de uma dor aguda na região do abdômen fui submetido na data de 28 jan 15 a uma cirurgia em caráter de emergência. Graças a Deus ocorreu tudo bem e estou apenas com alguns cortes e pontos. Em 10 (dez) dias estarei de volta. Obrigado de coração por todas as mensagens de apoio recebidas. 

Abraços vencedores! 













FALTA DA DEFENSORIA PÚBLICA E ACESSO À JUSTIÇA


A reportagem especial em horário nobre da televisão brasileira neste domingo apresentou as dificuldades que trabalhadores rurais enfrentam no acesso à justiça e na efetivação dos seus direitos previdenciários de aposentadoria por idade e invalidez, em razão da cobrança de honorários advocatícios que atingem a integralidade dos chamados retroativos (“atrasados”) ou até mesmo parte do valor do benefício recebido, por determinado tempo, em complemento aos “atrasados”.

A questão apresentada, reproduzida sob as lentes do excessivo valor cobrado pela prestação de um serviço particular, com atuação do Ministério Público Federal no combate ao que se nominou de “extorsão”, deve ser revisitada e reproduzida sob as lentes da urgência de fortalecimento da Defensoria Pública no Brasil.

Não se cuida de novidade para quem conhece a realidade da Defensoria Pública da União que ainda não atinge raio de atuação correspondente a 22% das subseções do Poder Judiciário federal e, no estado de Minas Gerais, por exemplo, onde existem 23 subseções da Justiça Federal, somente em quatro localidades a Defensoria Pública da União precariamente segue instalada na tentativa de prestar orientação jurídica integral e gratuita aos necessitados.

O problema apresentado pelo “show da vida” faz parte da rotina de milhares de potenciais usuários em estado de vulnerabilidade, que não se limitam a trabalhadores rurais, mas que em grande parte ainda desconhecem a existência do Estado-defensor e a importância e relevância do papel dos defensores públicos federais na promoção gratuita da cidadania e dos direitos humanos.

É bem verdade que as Emendas Constitucionais 74 e 80 recriaram a Defensoria Pública da União, dotando-a, num primeiro momento, de autonomia funcional, orçamentária, administrativa e, num segundo passo, de iniciativa legislativa e aplicação dos artigos 93 e 96 II da Constituição da República, que dispõe sobre a magistratura.


Todavia, a Constituição definitivamente deve deixar de ser uma “mera folha de papel”, com promessas não cumpridas pelo Poder Executivo Federal, e passar a ser o mais relevante instrumento de soberania e transformação social.


Defensores Públicos são agentes de transformação da realidade social. Educam em direitos. Podem ser parceiros na construção de políticas públicas eficazes. Atuam coletivamente e individualmente, não se limitando a atuação judicial. Têm o dever, em última análise, prioritariamente, de buscar a resolução extrajudicial dos litígios, diminuindo a quantidade de processos em tramitação.

Defensor Público não é gasto no Estado democrático e de direito; é investimento.

É dever constitucional da União, no âmbito federal, e direito constitucional do cidadão necessitado, em até oito anos, ter um Defensor Público Federal em locais onde existam Juízes Federais e membros do Ministério Público Federal.

Sem a devida estruturação e valorização da Instituição autônoma e de seus membros, com quadro próprio e satisfatório de infraestrutura material e humana, mediante orçamento de pessoal e custeio dignos, não será viável o cumprimento da imposição de expansão efetiva do Estado-defensor a quem se encontra na mais plena situação de miséria e abandono institucional.

No atual cenário, milhares de trabalhadores rurais, que poderiam e deveriam contar com a atuação de um Defensor Público Federal gratuitamente, se desejassem a atuação do Estado-defensor, encontram-se desamparados ou, raramente, são atingidos por ações pontuais de itinerantes.

É necessário que o governo federal, suas autarquias e órgãos públicos vejam na Defensoria Pública uma parceira na consolidação dos direitos garantidos pelo ordenamento jurídico, no caso de eventuais desajustes, para fins de servir de importante instrumento de amplificação da voz de quem é o detentor do poder (o poder emana do povo, não é mesmo?).

Faz-se imprescindível, ainda, que o governo federal assimile que a Constituição da República de 1988, mormente após as recentes Emendas, proveu definitivamente a Defensoria Pública da União de essencialidade e indispensabilidade no sistema de justiça.


Enquanto a valorização da Defensoria Pública da União não chega, resta ao cidadão invisível ter visibilidade apenas nas noites de domingo. Isto não é fantástico, mas foi no “Fantástico”.

Por Luiz Henrique de Vasconcelos Quaglietta Correa

sábado, 24 de janeiro de 2015

PROVAS DE LÍNGUA PORTUGUESA DA FGV: ALGUMAS DICAS!


Vamos a algumas orientações para todos os que enfrentarão em breve as provas da FGV!

 Não deixe de dar uma olhadinha nestes tópicos abaixo:

1) Conjunções (ênfase nas coordenativas aditivas - "E"/ adversativas - "oposição"/ explicativas/ conclusivas, e nas subordinativas concessivas/ causais/ temporais/ condicionais/ proporcionais) e operadores argumentativos;

2) Semântica (significação CONTEXTUAL de palavras e expressões: não o que elas são, mas "o que quiseram dizer" no contexto em que foram empregadas); CONOTAÇÃO/sentido figurado/metafórico ("Engordar os preços") e  DENOTAÇÃO/sentido real/próprio/literal (Engordar os animais).

3) Coesão referencial: anáfora (retomada de informação escrita - "Soluções. Nós precisamos DISSO".), catáfora (apresentação de informação escrita - "Precisamos DISTO: soluções!") e dêiticos (palavra ou termo que aponta para um significado não escrito, mas facilmente subentendido pelo contexto - "Minha terra tem palmeiras..."; "minha terra" = Brasil, subentendido, não escrito).

4) Pontuação (ênfase em vírgula, aspas, travessão e dois pontos);

5) Crase (regras básicas: a das locuções femininas e aquelas em que nunca ocorre crase);

6) Interpretação de textos (responder diretamente nas provas)

7) formação de palavras (prefixos e sufixos);

8) emprego SEMÂNTICO/SENTIDO de algumas classes de palavras (preposição, pronome, substantivo, adjetivo, verbo).

Não se pergunta mais se uma palavra é tão somente "pronome" ou "adjetivo", mas qual o efeito de sentido ou a alteração discursiva produzida por esse termo (pronome ou adjetivo) em um dado contexto enunciativo. A abordagem do conteúdo está menos "decoreba" e muito mais funcional.

9) figuras de linguagem: relembre as básicas, sem estresse. Pode até nem cair na prova. Mas, para prevenir, aí vai uma ajudinha...

Ironia (= piadinha jocosa), metáfora (= comparação sem conjunção... "O amor é um grande laço"), metonímia (= parte pelo todo, autor pela obra, produto pela marca... Ouvíamos Morzart / a música de Mozart; Comprei uma gilete / por lâmina de aço), antítese (= oposição com lógica... vida x morte, claro x escuro...), paradoxo ou oxímoro (= oposição sem lógica... "contentamento descontente", "dor que não dói"...), hipérbole (exagero da ideia... "morrer de rir"), eufemismo (= suaviza a mensagem... "acusado de improbidade..." = roubar), sinestesia (= mistura de sentidos... "Áspero sabor"... = tato e paladar), prosopopeia ou personificação (= traços humanos a seres inanimados... "A ÁRVORE SORRIA para a criança", catacrese (= usa uma palavra por falta de outra melhor... "perna da cadeira", "emBARCAR no avião"), pleonasmo (= repetição viciosa e óbvia... "comer com a boca", "subir para cima", "mata verde", "pequeno detalhe"...).

10) a questão de concordância não deverá dar qualquer dor de cabeça. Relembre os verbos impessoais ("haver" no sentido de existir = sempre singular; "fazer" indicando tempo passado = idem!) e as relações básicas entre verbo e sujeito.

NA HORA DA PROVA!

Nada de começar a prova de Língua Portuguesa pela leitura do texto, viu! Como já alertamos, as questões de interpretação de texto serão as mais difíceis. Comece a prova por aquelas mais simples de gramática. (faça as mais simples de TODA a prova... só depois de uns 40 a 60 minutos, parta para as questões de texto. Mas, não as deixe para o final. São muito traiçoeiras... nunca decida no primeiro impulso de avaliação, ok?)

É comum as questões mais difíceis de texto trazerem respostas por aproximação de inferências (deduções) e pouco exatas. Não estranhe. Não há muita precisão nas respostas de certas questões, a exemplo de outras bancas (FCC, ESAF, Cesgranrio, Cespe...).

Pode haver questões de texto em que você não ache a resposta imediata, ficando entre duas ou três alternativas. Faz parte. Proceda, então, à ponderada eliminação.

É isso aí, meus amigos!

ÓTIMAS PROVAS A TODOS!

Prof. Marcelo Bernardo

PREFEITURA DE RIO BRANCO - AC: aberto processo seletivo para 959 vagas.

A Secretaria Municipal de Educação (SEME) de Rio Branco, Acre, divulgou a primeira retificação do Processo Seletivo que dispõe de 959 novas oportunidades, e recebe inscrições até 25 de janeiro de 2015.

A publicação altera alguns requisitos do quadro de vagas, e modifica a redação apresentada no Conteúdo Programático de algumas funções. Este edital já foi retificado e todas as alterações podem ser conferidas com detalhes nos documentos em nosso site.

A seletiva, que será realizada por meio da Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt (Funcab), irá contratar servidores temporariamente para o desenvolvimento de atividades na Rede Municipal de Educação, nos cargos de Merendeira - Zonas Urbana (120) e Rural (8); Atendente Pessoal - Zonas Urbana (38) e Rural (1); Assistente Escolar - Zona Urbana (80); Assistente de creche - Zona Urbana (78); Professor de Creche - Zona Urbana (24); e Professores de Pré-escola - Zona Urbana (172); Ensino Fundamental/1º ao 5º ano - Zonas Urbana (224) e Rural (76); Educação Física - Zonas Urbana (22) e Rural (1); Intérprete Educacional - Zonas Urbana (12) e Rural (1); Atendimento Especializado/AEE - Zonas Urbana (31) e Rural (1); Mediador - Zonas Urbana (50) e Rural (1); Libras - Zona Urbana (18); e Nutricionista - Zona Urbana (1).

A oferta salarial varia de R$ 721,63 a R$ 2.981,04, por jornadas semanais de 25h, 30h e 40 horas. Entretanto, estes valores podem receber adicional de 15% ou 30 %, no caso dos profissionais lotados em escolas de Zona Rural de difícil acesso.

Poderão se inscrever candidatos com níveis Fundamental, Médio e Superior, que solicitarem seus pedidos de participação dentro do prazo já mencionado, no site da organizadora, ww5.funcab.org.
Todos os concorrentes realizarão Prova Objetiva, mas também serão submetidos à outras fases profissionais com nível Superior (Prova de Títulos) e candidatos às funções de Professor, nas áreas de Intérprete Educacional e de Libras (Prova Prática).

Este Processo Seletivo é válido por um ano, com possibilidade de ser prorrogado pelo mesmo período.

Prefeitura de Manicoré - AM abre mais de 250 oportunidades para níveis médio e superior

Os Docentes interessados em seguir carreira pública podem se inscrever no Processo Seletivo da cidade de Manicoré - AM, que visa contratação temporária imediata de 250 candidatos e outras oportunidades para Cadastro Reserva.

Os cargos são para Professor de Magistério e de Licenciatura Plena, de nível Médio e Superior respectivamente, e devem atuar nas escolas da Zona Rural do município.

A remuneração pode variar de R$ 1.229,83 até R$ 2.327,10 para jornada de trabalho de 20h semanais, ou de R$ 2.459,66 até R$ 4.654,20 para quem cumprir 40h semanalmente.

As inscrições serão recebidas de 2 de fevereiro de 2015 até 6 de fevereiro de 2015 na Secretaria Municipal de Educação, localizada na Avenida Getúlio Vargas, s/nº, no Centro, das 8h às 12h e das 14h às 17h, ou ainda pelo endereço eletrônico www.manicore.am.gov.br. Não será cobrada nenhuma taxa.

A seleção acontece por meio de Análise Curricular, de caráter eliminatório e classificatório, de acordo com a necessidade de preenchimento de vagas nas escolas da rede municipal.

POESIA NAS VEIAS: METADE.

METADE

Que a força do medo que tenho
Não me impeça de ver o que anseio;
Que a morte de tudo em que acredito
Não me tape os ouvidos e a boca;
Porque metade de mim é o que eu grito,
Mas a outra metade é silêncio...

Que a música que eu ouço ao longe
Seja linda, ainda que tristeza;
Que a mulher que eu amo seja pra sempre amada
Mesmo que distante;
Porque metade de mim é partida
Mas a outra metade é saudade...

Que as palavras que eu falo
Não sejam ouvidas como prece
E nem repetidas com fervor,
Apenas respeitadas como a única coisa que resta
A um homem inundado de sentimentos;
Porque metade de mim é o que ouço
Mas a outra metade é o que calo...

Que essa minha vontade de ir embora
Se transforme na calma e na paz que eu mereço;
E que essa tensão que me corrói por dentro
Seja um dia recompensada;
Porque metade de mim é o que penso
Mas a outra metade é um vulcão...

Que o medo da solidão se afaste
E que o convívio comigo mesmo
Se torne ao menos suportável;
Que o espelho reflita em meu rosto
Um doce sorriso que me lembro ter dado na infância;
Porque metade de mim é a lembrança do que fui,
A outra metade eu não sei...

Que não seja preciso mais do que uma simples alegria
para me fazer aquietar o espírito
E que o teu silêncio me fale cada vez mais;
Porque metade de mim é abrigo
Mas a outra metade é cansaço...

Que a arte nos aponte uma resposta
Mesmo que ela não saiba
E que ninguém a tente complicar
Porque é preciso simplicidade para faze-la florescer;
Porque metade de mim é platéia
E a outra metade é canção...

E que a minha loucura seja perdoada
Porque metade de mim é amor
E a outra metade... também.
Oswaldo Montenegro

BRAZILIAN MUSIC, MUSICA BRASILENA: CAETANO VELOSO - UM SHOW À PARTE!


MP-RJ: Anunciado concurso para nível médio. Inicial de R$5.009 mensais



Com remuneração de R$5.009, o anúncio do procurador-geral de Justiça, Marfan Vieira, de que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) irá realizar concurso para  técnico administrativo, de nível médio, já mobiliza milhares de candidatos que sonham em conquistar um emprego com estabilidade e boa remuneração na instituição. Em entrevista exclusiva que pode ser consultada na edição nº2.325, nas bancas, e na FOLHA DIRIGIDA Online, o procurador-geral informou que o objetivo é preencher cerca de 200 vagas, sendo metade somente na função de técnico administrativo, que exige o nível médio. Haverá ainda oportunidades, segundo ele, para técnico de notificações e atos intimatórios (nível médio), analista processual (graduação em Direito) e analista na área de Tecnologia da Informação.

De acordo com o procurador Marfan Vieira, o edital deverá ser divulgado ainda neste primeiro semestre, ou seja, até junho. Ao anunciar o concurso com antecedência, os interessados não serão pegos de supresa e poderão programar a sua preparação de forma mais eficiente, com o objetivo de obterem a melhor classificação possível na seleção. Vale destacar que o concurso anterior, realizado em 2011, teve 103.720 inscritos, sendo 78.616 para técnico e 25.014 para analista. Dada a grande concorrência, especialistas orientam os futuros candidatos a iniciarem a preparação desde já (veja matéria nesta página), tomando como base o programa da última seleção.

Além da estabilidade, garantida pela contratação sob o regime estatutário, outro atrativo é a remuneração. Atualmente, o valor é de R$5.009,13 para técnico e R$7.634,20 para analista, incluindo R$835 referentes ao auxílio-alimentação. Os servidores do MP-RJ ainda têm direito a auxílio-transporte, de R$231, e auxílio-saúde (valor varia conforme o número de dependentes e o valor das despesas). Em razão disso, muitos candidatos já se mobilizam para concorrer a uma das vagas oferecidas pelo MP-RJ. Angélica Rezende, que prestou o concurso em 2011, já faz planos para participar da nova seleção. “O Ministério Público é um órgão excelente para se trabalhar, com uma estrutura incrível. Conversei com alguns servidores e todos se mostraram satisfeitos com o ambiente e com a valorização. Acredito que isso seja o principal termômetro para os interessados. A minha expectativa para o próximo concurso não poderia ser maior, com certeza”, diz empolgada.
 
Para Cristiane Campello, que também pretende disputar uma das vagas, a preparação deve começar o quanto antes. “Faço concursos com certa frequência, mas geralmente busco as vagas de nível superior, pois sou formada em Direito. Vou analisar o último edital e as vantagens para então decidir em qual cargo irei focar para essa seleção”, declara. 


Preparativos já foram iniciados
Os preparativos visando à abertura do concurso já foram iniciados, segundo o procurador-geral Marfan Vieira. O setor de Recursos Humanos e a Secretaria Geral do MP-RJ estão fazendo um levantamento das necessidades e elaborando um projeto de lei, criando as cerca de 200 vagas para o concurso, para ser encaminhado, em curto espaço de tempo, para votação na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj). “O envio só não será feito agora porque entendo os esforços que o governo está fazendo para conter gastos públicos. Já avisei ao governador que, no curso deste semestre, eu tenho que enviar esse projeto. E provavelmente metade desses cargos criados, ou seja, 100 vagas sejam para técnico administrativo”, afirma Marfan. Feito isso, o MP-RJ centrará esforços na escolha da organizadora da seleção.

O procurador-geral de Justiça destacou que é grande a necessidade de pessoal e que, por isso, pretende aplicar as provas no segundo semestre deste ano. “Temos um quadro insuficiente. Então, nós necessitamos urgentemente reforçar o quadro de serviços auxiliares do MP-RJ”, disse. Inclusive, segundo o procurador Marfan Vieira, o MP-RJ tem, segundo estudo feito pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em comparação aos outros estados, a pior relação de número de servidores por tamanho do MP é o do Rio de Janeiro. “Por isso, é necessário dotar o MP-RJ de recursos humanos adequados”, afirmou.

É provável que o processo seletivo seja semelhante ao do concurso de 2011. Na ocasião, os candidatos foram avaliados por meio de provas objetivas que abordavam Língua Portuguesa, Noções de Informática, Organização do Ministério Público, Direito Constitucional, Administrativo, Civil, Processual Civil, Penal e Processual Penal, de acordo com a função. O MP-RJ tem tradição de realizar um grande número de contratações em seus concursos. A última seleção, que está em vigor até meados de dezembro, ofereceu 155 vagas e já ocorreram mais de 660 convocações. Já no certame de 2006, a oferta foi de 281 vagas, sendo que 1.048 chamadas ocorreram durante o prazo de validade. 

Técnico administrativo do MP-RJ: veja programa anterior
Língua Portuguesa
1. Compreensão e interpretação de textos; 2. Conhecimento das estruturas específicas dos modos de organização discursiva; 3. Valor semântico das palavras e expressões contidas nos textos; 4. Sentido figurado: metáfora e metonímia; 5. Coesão e coerência; 6. Reescrita de textos: síntese, ampliações, uso dos conectivos, discurso direto e indireto; 7. Ortoepia e prosódia; 8. Ortografia: emprego das letras, acentuação gráfica, divisão silábica; 9. Classes de palavras; 10. Emprego do pronome relativo; 11. Flexão nominal: gênero, número e graus dos nomes; 12. Flexão verbal: conjugação dos verbos regulares, irregulares, auxiliares, tempos compostos, locuções verbais, vozes verbais; 13. Sintaxe de concordância e regência: nominal e verbal; 14. O fenômeno da crase; 15. Termos da oração; 16. Sintaxe de colocação dos pronomes oblíquos átonos; 17. Pontuação; 18. Semântica: sinonímia, antonímia, paronímia e homonímia; 19. Aferição quanto ao uso pelo candidato dos padrões aceitos como corretos no registro culto do idioma.


Noções de Informática
1. Internet: 1.1.Fundamentos; 1.2.E-mails; 1.3.Browsers: Internet Explorer/Mozilla Firefox; 1.4.Conteúdo da Internet; 1.5.Comunidades Virtuais – listas, chats e outros; 1.6.Navegação Segura; 1.7.Web 2.0 e aplicativos on-line; 1.8.Comunicação. 2. Word: 2.1.Manipulação de documentos; 2.2.Formatação e edição; 2.3.Tabelas e listas; 2.4.Ortografia e idioma; 2.5.Formulários e caixas de diálogo; 2.6.Manipulação de documentos extensos; 2.7.Mala direta. 3. Excel: 3.1.Manipulação de planilhas e pastas; 3.2.Fórmulas e funções; 3.3.Manipulação e apresentação de dados; 3.4.Gráficos e desenhos; 3.5.Importação e exportação de dados; 3.6.Proteção de planilhas e dados; 3.7.Tabelas dinâmicas.

Organização do Ministério Público
1. O Ministério Público na Constituição Federal de 1988: princípios, garantias, vedações, estrutura e funções institucionais; 2. Organização do Ministério Público: Lei n° 8625/93, Lei Complementar Estadual nº 106/03 e Lei Complementar n° 113/06; 3. Regime Jurídico dos servidores do Ministério Público: Decreto-Lei Estadual 220/75 e suas alterações (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro); Decreto Estadual 2.479/79 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis); Lei n° 5891/2011 - que dispõe sobre o Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; 4. Lei Estadual 5.260/08 – dispõe sobre o regime de previdência de membros e servidores do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

Noções de Direito Constitucional
1. Direitos e deveres fundamentais; direitos e deveres individuais e coletivos, direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, direitos sociais, nacionalidade, cidadania e direitos políticos; garantias constitucionais individuais, garantias dos direitos coletivos, sociais e políticos. Princípios Constitucionais; 2. Normas constitucionais relativas à Administração Pública e aos servidores públicos da Administração Pública (Constituição Federal e Constituição Estadual); 3. Poder Judiciário: disposições gerais, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais e Juízes dos Estados; 4. O Ministério Público na Constituição Federal de 1988 e na Constituição Estadual; 5. Interpretação e hermenêutica constitucional.

Noções de Direito Administrativo
1. Princípios de Direito Administrativo; 2. Da Administração Pública: direta e indireta; 3. Atos Administrativos: elementos; atributos; classificações; espécies; anulação, revogação e convalidação: pressupostos, competência e efeitos; 4. Contratos Administrativos: formalização; espécies; licitação e suas modalidades; Lei 8.666/93; 5. Recursos Administrativos: espécies; prazos; processos administrativos; espécies; a chamada prescrição Administrativa; 6. Agentes Públicos – Regimes Jurídicos; 7. Serviços Públicos; 8. Controle da Administração Pública.

Deputados garantem aprovação de projeto que cria as vagas para concurso
O projeto de lei que criará as cerca de 200 vagas para o concurso público do MP-RJ deverá ser aprovado rapidamente pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), tão logo seja encaminhado para votação. A Casa, ao longo dos últimos anos, vem dando parecer positivo para várias matérias que surgem com esse propósito. Segundo a assesoria de comunicação do deputado estadual e atual presidente da Alerj, Paulo Melo, só no ano passado, 500 novos cargos foram criados em vários órgãos estaduais, por meio de projetos de lei aprovados pelos parlamentares. 

O deputado Marcelo Freixo, do PSOL, já manifestou seu apoio à aprovação do projeto de lei que criará as vagas. “A ideia de realização de concurso é sempre válida. Sou favorável à iniciativa, pois sei que a finalidade dessa nova seleção é a maior eficiência dos serviços prestados pelo Ministério Público. Os concursos são instrumentos legais e corretos para o preenchimento de cargos públicos”, afirmou. Ainda segundo Freixo, a seleção faz-se necessária pela forte demanda do Ministério Público por novos servidores e que, ao receber o projeto de lei, conversará com a Associação dos Servidores do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (Assemperj) a respeito do concurso.
Para o deputado Pedro Fernandes, do Partido Solidariedade, foi outro parlamentar que se disse favorável ao projeto. “Os concursos são uma conquista da democracia e representam chances iguais para o ingresso na carreira pública”, destacou. De maneira geral, Marcelo Freixo e Pedro Fernandes afirmaram que analisarão as justificativas do MP-RJ e as reais necessidades do órgão e que são contrários ao ingresso de pessoal no serviço público por indicação, conforme, segundo eles, era o cenário do um país há algumas décadas.

Fonte: Folha Dirigida

sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

MACONHA: faz bem ou faz mal?

Depois da decisão da Anvisa de reclassificar o Canabidiol (CBD), substância extraída da planta conhecida como Cannabis Sativa (Maconha), da categoria de proibida para controlada e enquadrada na lista C1 da Portaria 344/98, que regula define os controles e proibições de substâncias no país, muitas pessoas devem estar a se perguntar: - Afinal, maconha faz bem ou mal?

Na verdade, existe uma planta, obra da natureza, da qual se pode extrair, como milhares de outras plantas sobre o planeta, diversas substâncias com as mais diversas características. Então, assim como a Cannabis, também as plantas que derivam o ópio ou a cocaína, são apenas plantas e não existe um código natural definido por Deus ou Adão para que sejam rotuladas como plantas boas ou plantas más. Como se sabe, aliás, outras plantas produzem substâncias venenosas para a vida humana e que pode levar, inclusive, ao óbito. Mesmo assim, continuam sendo apenas plantas encontradas na natureza.

Entretanto, decisões de organismos internacionais definiram, baseados em interesses econômicos ou geopolíticos, quais as plantas que seriam lícitas ou ilícitas. Neste jogo, aquelas que destilam ou fermentam álcool ou que servem para a fabricação de cigarros de tabaco ficaram de um lado e as que servem para serem mascadas pelos povos andinos ou fumadas por negros, latinos, pobres ou periféricos ficaram de outro lado. Umas seriam legais e outras ilegais. Então, o código da legalidade ou ilegalidade não está nas plantas, mas na rotulação que outros interesses lhes dão.

No caso brasileiro, o artigo  da Lei 11.343/06, parágrafo único, utilizando-se o que a dogmática penal define como Lei Penal em Branco, laconicamente, define drogas como sendo “substâncias ou produtos que podem causar dependência” e transfere para o Poder Executivo a responsabilidade de relacionar em listas quais seriam essas substâncias. Mais adiante, o artigo 2º amplia a proibição para o “plantio, cultura, colheita e exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzida drogas”. Aqui, por exemplo, entraria e Coca e a Cannabis.


Por fim, para concluir o “armengue” legal, como se estivesse “lavando as mãos”, o Legislativo transferiu toda a responsabilidade que lhe era própria e constitucional para o Serviço de Vigilância Sanitária, órgão de segundo escalão do Ministério da Saúde, contaminando de clara inconstitucionalidade esta norma por ferir os princípios da separação dos poderes e da reserva legal. Senão, vejamos: “Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998”.
Na citada Portaria, a planta Cannabis integra a Lista E – Plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas, na companhia da Erytroxylum Coca e outras escolhidas (Claviceps Paspali, Datura Suaveolans, Lophophora Williamsii (Cacto Peyote) e Prestonia Amazonica (Haemadictyon Amazonicum)). Além da planta Cannabis Sativum, a Portaria 344/98 também elenca o THC (Tetraidrocanabinol) na Lista F2 - Substâncias Psicotrópicas. Assim, o cerco estaria fechado para a planta Cannabis, pois a presença dela em uma estufa ou canteiro doméstico constituiria o crime de “plantio ou colheita” e o uso ou distribuição de uma de suas substâncias, o THC, também constituiria crime por se tratar de substância psicotrópica.
Pois bem, a decisão da Anvisa de retirar o CBD da lista de substâncias proibidas para a lista de substâncias de uso controlado, não tem qualquer correspondência com o uso da maconha na forma de cigarro para alívio das dores do cotidiano ou para se pegar um táxi a beira da estação lunar. Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa. Assim, uma coisa é a definição do CBD como remédio e outra coisa é o uso da maconha, na forma de cigarro, seja também para aliviar dores físicas ou para aliviar as dores da alma.

Neste sentido, apesar da decepção de alguns, a decisão da Anvisa foi exatamente o que se queria e que se esperava com relação ao CBD. Assim, para as famílias que enfrentavam forte burocracia para importar o medicamento e para aqueles que dependiam dessa decisão para produzir ou comercializar no Brasil, pode-se dizer que a campanha foi vitoriosa, apesar de se saber claramente que laboratórios que já dominam o processo de extração da substância vão continuar dominando o mercado e lucrando cada vez mais.

Noutro sentido, para os que lutam pela legalização de todas as drogas, como nós da LEAP (Law Enforcement Against Prohibition – Agentes da Lei contra a Proibição), a decisão da Anvisa com relação ao CBD não importa em avanço significativo na nossa causa, mas pode ter alguns reflexos positivos. O principal, quer me parecer, seria quebrar o estigma de que maconha é uma erva maldita e relacionada à criminalidade e violência urbana, mas que pode, também, derivar remédios para diversos males que afligem uma gama enorme de pessoas. Pode parecer pouco, mas não é. Ora, deixar de ser maldita para possivelmente e limitadamente “santa” a partir de uma decisão, sem dúvidas, é um grande passo.

Bom, e agora, quais as consequências e caminhos a seguir?

Penso que um dos momentos mais importantes nesta luta pela legalização foi quando as primeiras pessoas resolveram tornar público sua condição de usuários e depois, na companhia de outros usuários, resolveram sair em marcha pelas principais cidades deste país, promovendo a “Marcha da Maconha” e enfrentado a repressão policial e decisões judiciais. Ao lado disso, sem dúvidas, tantos coletivos e entidades que passaram a discutir e defender a ideia da legalização. Para não ser injusto, desde a Comissão Global (FHC), passando por decisões judiciais e atos de desobediência, até os Agentes da Lei Contra a Proibição (Leap-Brasil), são protagonistas desta luta.

Para continuar esta luta, é preciso ter em mente que o tabu pode ter arrefecido em relação à maconha, mas ainda é muito forte. Nem se falar em relação ao crack, cocaína e outras drogas. Da mesma forma, é preciso ter em mente que a luta pela legalização para o uso recreativo não passa somente por uma decisão de tecnocratas e burocratas da Anvisa, nem pelo Judiciário, Executivo ou Legislativo, mas por todas essas instâncias e, principalmente, por uma ampla mobilização nacional de todas as entidades e coletivos que defendem a legalização.

Neste sentido, penso que o Judiciário pode ter um papel importante nesta questão. Primeiro, é preciso que o Ministro Gilmar Mendes retire de sua gaveta o Recurso Extraordinário (RE) 635659, da Defensoria Pública de São Paulo, em que se reconheceu a repercussão geral com relação à inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/06. Segundo a Defensoria Pública, o dispositivo contraria o princípio da intimidade e vida privada, pois a conduta de portar drogas para uso próprio não implica lesividade, princípio básico do direito penal, uma vez que não causa lesão a bens jurídicos alheios. Além disso, a Defensoria Pública argumenta que “o porte de drogas para uso próprio não afronta a chamada ‘saúde pública’ (objeto jurídico do delito de tráfico de drogas), mas apenas, e quando muito, a saúde pessoal do próprio usuário”. [1]


Esta decisão do STF também não causaria revoluções, nem significaria a legalização de todas as drogas, mas abriria precedente importantíssimo para outras instâncias do Poder Judiciário e, principalmente, livraria da cadeia milhares de jovens, apenas usuários, pobres, negros, periféricos e condenados como traficantes. Ora, sendo assim, basta que o STF diga, como tem que dizer, que o uso de qualquer substância psicoativa, seja considerada lícita ou ilícita, não é crime e que a conduta está adstrita à intimidade e liberdade pessoal. Só isso.

Por fim, penso que a reclassificação do CBD também pode causar certos desconfortos a julgadores deste país. Por exemplo, a constatação, agora oficial, de que da planta Cannabis pode derivar substância medicamentosa. Ora, como pode, para delírio das mentes positivistas e dogmáticas, uma planta, obra da natureza, ser maldita e benéfica ao mesmo tempo, dependendo apenas de combinações químicas para tal definição? Em consequência, como pode, portanto, o uso de tal planta ou suas substâncias, sem o auxílio de outros conhecimentos científicos, simplesmente ser considerado um ato criminoso e sujeito a prisão?

Sendo assim, o que significaria, portanto, o cultivo de uma planta de Cannabis no quintal ou na varanda quando se tem uma pessoa enferma em casa e que sente poderoso alívio quando toma o chá das folhas de Cannabis ou até mesmo quando inala a fumaça de suas flores queimando? A situação pode se transformar em um grande embaraço para a polícia e judiciário. Por exemplo, o morador pode alegar que não estava plantando a maconha para droga, mas para remédio e que o enfermo pode agravar seu estado de saúde pela falta daquele remédio e que pode cobrar responsabilidades dos prepostos que lhe levaram a planta e do Estado. Neste caso, o que deveria prevalecer: a dignidade da pessoa humana ou a Resolução da Anvisa?

Nesta compreensão, a decisão que se demanda do STF com relação a inconstitucionalidade do artigo 28, da Lei 11.343/06, deve agora também contemplar a reclassificação do Canabidiol presente na planta Cannabis. Ora, um pé de maconha contém CBD, THC e dezenas de outras substâncias. Então, se o STF declarar inconstitucional a proibição do consumo da maconha para uso pessoal, o mesmo se pode dizer, como mais propriedade ainda, para o uso em qualquer estado, para um enfermo que alivia suas dores tomando um chá ou inalando.


Tudo isso, evidentemente, sem deixar de lado e nem esquecer que o Poder Executivo tem o papel fundamental de promover o debate com a sociedade sobre o problema das drogas e buscar uma alternativa à atual política de drogas, reconhecidamente falida e sem futuro. Da mesma forma, o Congresso Nacional tem papel importante e deve promover o mesmo debate com a sociedade. Sem esquecer jamais de observar o que se passa em outros países em termos de legislação inovadora e não retroceder jamais. Por fim, o Ministério Público e Defensorias Públicas precisam estudar e conhecer mais esta problemática e provocar decisões do Judiciário mais condizente com a Constituição da República. Esta luta não vingará, disso não tenho dúvidas, sem o fortalecimento dos coletivos, grupos de discussão e entidades que promovem o debate nacional sobre a legalização. As “Marchas da Maconha” precisam saírem às ruas com personalidades, artistas e políticos que defendem a causa.


Finalmente, os juízes desse país não precisam esperar a decisão do STF e podem, diante do caso concreto, utilizar-se do controle difuso da constitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade da proibição e absolver o acusado que planta em seu quintal ou sua varanda um pé de Cannabis para seu consumo recreativo, bem como para utilizar como remédio para um enfermo, pois no jogo processual a obrigação da prova é de quem acusa (Ministério Público) e, na dúvida, a obrigação do Juiz é absolver.



FONTE: CONSULTOR JURÍDICO

TEMPOS DIFÍCEIS: CONCURSO NÃO PODE QUESTIONAR VIDA FINANCEIRA DE CONCURSANDO


Em tempos nos quais os concursos públicos notoriamente vêm se tornando cada vez mais objeto de aspiração de considerável parcela dos cidadãos brasileiros, é com certa freqüência que se presencia uma infinidade de pessoas discutindo sobre a legitimidade de se eliminar candidatos em concurso público, em razão de os mesmos estarem inscritos em cadastros restritivos de crédito e similares.

Discutindo a questão com colegas da área jurídica, surpreendentemente alguns me apresentaram entendimento no sentido da possibilidade de se utilizar tal critério na fase do concurso destinada ao exame psicotécnico, onde se afere a capacidade psicológica do candidato para o desempenho da função e outros como critério a ser utilizado na investigação de vida pregressa.

Decidi então estudar o assunto, a fim de analisar as implicações jurídicas envolvendo o tema, sendo que da pesquisa extraí alguns fundamentos jurídicos, os quais permitem concluir que tal ato por parte do Poder Público, se praticado, se encontrará totalmente divorciado das diretrizes traçadas pelo Estado Democrático de Direito.

Recorrendo às bases constitucionais pertinentes ao tema, dispõe o art. 37de 1988, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I — os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 1998)


II — a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 1998)

Da leitura do dispositivo e seus incisos, verifica-se que a Carta Magna conferiu à lei regular o acesso aos cargos e empregos públicos. Coube à Lei. 8112 /90 disciplinar o Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, sendo que os requisitos básicos para a investidura em cargo público estão dispostos no artigo , e incisos, do diploma supra citado, o qual passo a transcrever:

Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I — a nacionalidade brasileira;
II — o gozo dos direitos políticos;
III — a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV — o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V — a idade mínima de dezoito anos;
VI — aptidão física e mental.
Analisando as exigências legais acima, percebe-se que o legislador estabeleceu em lei critérios objetivos para o ingresso no funcionalismo público, inclusive em relação a outros requisitos por ventura exigidos em razão do cargo pretendido, o que ficou reservado ao disciplinado pelo § 1º do aludido artigo, o qual prevê que “As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei”. 

Registre-se que um dos traços marcantes dos concursos públicos é o zelo pela igualdade entre os participantes do certame, sendo que somente a lei pode estabelecer restrições de acesso a determinados cargos, e só nos casos onde determinadas características inerentes ao candidato forem incompatíveis com a natureza da função a ser desempenhada. Tal decorre do princípio da isonomia, o qual já se faz presente no artigo , IV, da Constituição, consignando que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, vedando quaisquer formas de discriminação (grifei). Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello nos brinda com seu costumeiro brilhantismo:

“Os concursos públicos devem dispensar tratamento impessoal e igualitário aos interessados. Sem isto ficariam fraudadas suas finalidades. Logo, são inválidas disposições capazes de desvirtuar a objetividade ou o controle destes certames. É o que, injuridicamente, tem ocorrido com a introdução de exames psicotécnicos destinados a excluir liminarmente candidatos que não se enquadrem em um pretenso ‘perfil psicológico’, decidido pelos promotores do certame como sendo o ‘adequado’ para os futuros ocupantes do cargo ou emprego. 
Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos ou, no máximo — e ainda assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções” (In Curso de Direito Administrativo, 11ª ed., São Paulo: Malheiros, 1999, págs. 194 — 195).
Assim sendo, encontramos um dos fundamentos jurídicos a coibir tal prática por parte do Poder Público, na medida em que se perquirir a idoneidade financeira de outrem, ao argumento de que um indivíduo que deve a outro não é psicologicamente apto a desempenhar suas funções em cargo ou emprego público, extrapola a órbita do interesse público e foge aos critérios objetivos de avaliação do candidato. 

Da mesma forma não é cabível a utilização de informações ligadas à vida financeira do indivíduo na investigação de sua vida pregressa, uma vez que o que interessa ao Poder Público são as quitações do indivíduo perante o Estado, ou seja, sua vida pública. Tanto é verdade que da leitura dos editais é possível perceber, nesse particular, que as exigências neles insculpidas visam colher informações relativas ao comportamento do candidato perante a sociedade, isto é, investigar se aquele se conduz consoante o mínimo ético exigido pelo Direito, necessário ao convívio social sadio, valendo lembrar que um dos princípios reitores do concurso público é o da vinculação ao edital.

Mesmo que o instrumento convocatório estabeleça tal critério, certamente poderá ser impugnado, eis que estará eivado de inconstitucionalidade. E mais: a autoridade responsável pelo certame indubitavelmente poderá ser paciente em mandado de segurança, na medida em que, preenchidos os requisitos legais para a investidura em cargo ou emprego público, em caso de se iniciar as nomeações, nasce o direito líquido e certo do candidato a ser nomeado, uma vez que estamos diante de ato vinculado da administração.

Diante de tais considerações, passemos agora a analisar a natureza jurídica dos interesses envolvidos no presente debate.

No que diz respeito aos cadastros restritivos de crédito, é imperioso registrar que estes são destinados a regular o fornecimento de crédito ao consumidor no mercado de consumo. Foi o meio encontrado pelos fornecedores de se protegerem dos consumidores inadimplentes, a fim de evitarem possíveis prejuízos à sua atividade empresarial. As relações de consumo, consoante disposições do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, são aquelas travadas entre consumidor e fornecedor, sendo de suma importância frisar, para fins de intelecção do proposto neste texto, que são relações estabelecidas entre particulares. Portanto, relações de direito privado, onde a intervenção estatal somente é admitida naqueles casos excepcionais onde a vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor que age abusivamente reclama a tutela do Estado.


Posto isto, conclui-se então que as informações contidas nos cadastros de proteção ao crédito servem apenas como meio de consulta por parte das empresas associadas, objetivando unicamente resguardar seus interesses empresariais. Inexiste interesse público a ser tutelado com a criação daqueles cadastros, sob pena de invasão da vida privada do indivíduo. A esse respeito, José Afonso da Silva discorre sobre a vida privada como sendo integrante da esfera íntima da pessoa, seu modo de ser e viver, partindo da constatação de que a vida das pessoas compreende dois aspectos: um voltado para o exterior e outro para o interior, sendo que,
“a vida exterior, que envolve a pessoa nas relações sociais e nas atividades públicas, pode ser objeto das pesquisas e das divulgações de terceiros, porque é pública. A vida interior, que se debruça sobre a mesma pessoa, sobre os membros de sua família, sobre seus amigos, é a que integra o conceito de vida privada, inviolável nos termos da Constituição” (In Curso de Direito Constitucional Positivo, 14ª ed., São Paulo: Malheiros, pág. 204).
Outro aspecto importante sobre o qual se deve ponderar diz respeito à abusividade dispensada na utilização dos cadastros de proteção ao crédito. O cotidiano forense permite vislumbrar diária e freqüentemente demandas consumeristas onde em muitos casos o consumidor se encontra “negativado” indevidamente. Portanto, nem sempre as informações constantes dos bancos de dados dessa natureza são confiáveis, o que pode levar o Poder Público a cometer uma injustiça sem tamanho ao eliminar dos concursos públicos candidatos cujos nomes constam daqueles.

Por fim, diante dos fundamentos alinhados, conclui-se que a investigação da vida financeira dos candidatos a cargos e empregos públicos é irrelevante e ilegítima por parte do Poder Público, porquanto as respectivas informações dizem respeito à vida privada do indivíduo, afigurando-se, portanto, critério subjetivo de avaliação, enquanto a ordem pública reclama um comportamento objetivo por parte de cada membro da sociedade, isto é, sua conduta conforme as exigências inerentes à coletividade.

Ninguém é pior que outrem por estar em débito junto a particulares, ressaltando, ainda, que grande parcela da nossa população enfrenta dificuldades financeiras, até mesmo em razão do abuso do poder econômico das grandes corporações, sendo fato notório que o próprio Estado assegura proteção àquelas, em detrimento dos direitos e garantias individuais elencados na Constituição Federal.. Perquirir acerca da vida privada quando somente é admissível a verificação da vida pública é nada menos do que garantir a desigualdade perante a lei.

QUESTÕES COMENTADAS SOBRE LEGISLAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA - PMSC

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