terça-feira, 29 de outubro de 2013

STJ: NOVAS SÚMULAS DE DIREITO PENAL

Súmula 500: a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
 
Súmula 501: é cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis.
 
Súmula 502: presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

DESEMBARGADOR DO TJ/TO É APOSENTADO PELO CNJ COMPULSORIAMENTE

O Conselho Nacional de Justiça aplicou a pena de aposentadoria compulsória, com vencimentos proporcionais, ao desembargador Bernardino Lima Luz, do Tribunal de Justiça do Tocantins. A decisão foi tomada durante análise de Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar a ocupação irregular da Fazenda Nova Jerusalém, em Natividade (TO), com a qual o magistrado se envolveu. Os conselheiros entenderam que Bernardino Luz violou o dever de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular, previsto no artigo 35, VIII, da Lei Orgânica da Magistratura. O desembargador também responde a inquérito no Superior Tribunal de Justiça.
 
Relator do caso, o conselheiro Flavio Sirangelo disse que as ações do desembargador foram eticamente reprováveis, com violações aos deveres éticos da magistratura. Ele informou que as irregularidades estão comprovadas nos autos e que as práticas não devem ser vistas como normais na jurisdição e no meio em que atua. Isso ocorre, segundo o relator, porque fica clara a denotação de privilégio, com desprestígio do Judiciário. Por entender que faltam provas mais claras, ele afastou a acusação de que Bernardino Luz teria emprestado uma arma de uso restrito aos posseiros, com o objetivo de garantir a ocupação da fazenda.
 
O CNJ julgou procedente a denúncia em que o Ministério Público Federal afirmou que o desembargador aproveitou-se do cargo de corregedor-geral de Justiça para obter vantagens pessoais e para terceiros. Ele também favoreceu interesse próprio ou alheio, praticou ato indevido de ofício, patrocinou interesses privados diante da administração pública e participou de associação para a prática de atos ilícitos, segundo a denúncia. Escutas telefônicas da Polícia Federal apontaram que, em 2010, o desembargador envolveu-se em invasão da fazenda para forjar posse antiga, obtendo a regularização junto aos órgãos estaduais competentes.
 
Por meio de contato direto com o presidente do Instituto de Terras de Tocantins, de acordo com as gravações, ele conseguiu o título de área maior. Segundo a decisão do CNJ, Bernardino Luz utilizou o prestígio do cargo para impedir que oficiais de Justiça e policiais retirassem posseiros da fazenda. Ele também antecipou uma correição na Comarca de Natividade, aponta a decisão, com o objetivo de influenciar o juiz que analisava o pedido de reintegração de posse.

JUIZA PORTUGUESA SE IRRITA COM ADVOGADO E COMETE FATO INUSITADO

Era para ser uma audiência como todas as outras. Primeiro, a acusação interroga a testemunha. Depois, o advogado assume o papel de questionador. Os juízes assistem, fazem anotações e, quem sabe, tiram dúvidas. Num tribunal em Lisboa, no entanto, a ordem se subverteu. A juíza-presidente, impaciente, resolveu assumir o papel da testemunha e responder ela mesma às perguntas do advogado de defesa. E outro juiz, mais irritado, entendeu que o advogado já tinha falado demais e mandou que ele calasse a boca.
 
O áudio da sessão de julgamento foi divulgado pela Ordem dos Advogados de Portugal. Na gravação, é possível notar a postura tranquila e cooperativa da juíza enquanto a testemunha é interrogada pela promotora e a impaciência da magistrada quando chega a vez do advogado falar. Não foi divulgado o nome de nenhum dos envolvidos.
 
Logo no início da gravação, a testemunha chamada a depor começa a responder aos questionamentos da promotora. Trata-se de uma quadrilha que praticava roubos. A Promotoria gasta 15 minutos, mais ou menos, fazendo suas perguntas e ouvindo a versão da testemunha. Nesse tempo, a juíza-presidente do colegiado procura tirar dúvidas surgidas durante o depoimento e, em nenhum momento, interrompe a promotora.
 
A partir do minuto 15:39 do áudio, quem assume o papel de questionador da testemunha é o advogado. Logo na sua primeira pergunta, a juíza se irrita. “Pronto, mas isso já disse, já disse”, reclama a magistrada, que pede para o defensor passar para a próxima pergunta. Na próxima, o advogado quer saber quais são as convicções da testemunha de que seu cliente participou do crime. Quem responde é a juíza. “Não é convicção. São elementos de prova”, diz.
 
A tentativa do advogado de interrogar a testemunha não chega a durar 10 minutos. Depois de deixar claro a sua impaciência e soltar frases do tipo “já explicou” diante dos questionamentos, a juíza resolve acelerar o andamento da audiência. Ela assume o lugar da testemunha e começa, sem pudor, a responder ela própria às perguntas da defesa.
 
O defensor, então, reclama que “assim não dá”. É nessa hora que um dos juízes que fazia parte do colegiado resolve interferir de maneira nada amistosa. “Tenha lá um bocadinho de respeito pelo tribunal. Oh doutor, tenha respeito, cale-se um bocadinho”, diz. O advogado argumenta que mandar alguém calar a boca não é apropriado numa sala de audiência. A resposta vem do juiz: “Então faça silêncio”.
 
A partir daí, as falas do advogado são pouco audíveis. Ele não levanta a voz, mas continua reclamando, o que deixa o juiz ainda mais irritado. “Quantas vezes eu preciso dizer pro senhor fazer silêncio?”, questiona, seguido de um: “O senhor não vai me ensinar nada, já chega”. O grand finale do bate-boca fica a cargo do juiz, que, diante da reclamação do advogado de que nunca alguém lhe mandou calar a boca em um tribunal, ensina: “Há sempre uma primeira vez”.
 
A juíza-presidente não interrompeu o julgamento depois do atrito. Para acalmar os ânimos do advogado, ela prometeu que, ao final da audiência, deixaria que ele registrasse toda a sua insatisfação na ata de julgamento.

EMPREGADOR NÃO PODE CONTROLAR IDA AO BANHEIRO DE FUNCIONÁRIO, SEGUNDO O TST

Uma empresa de logística terá de pagar R$ 10 mil a um ex-funcionário por exigir preenchimento de formulário para autorizar a sua ida ao banheiro. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a empresa a indenização por danos morais, pois, no entendimento do colegiado, adotou conduta que violou a dignidade do trabalhador. O acórdão reverte decisões de primeira e segunda instâncias, que negaram provimento à reclamação do empregado.
 
"Não há nada e nenhuma norma que autorize o empregador a restringir o uso de sanitários, como no caso em exame, resultando a prática em repudiado tratamento degradante", destacou o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista. Ao analisar o processo, ele considerou que foi violado o artigo 5º, incisos III, V e X, da Constituição Federal. 
 
Formulário e vistoria
Segundo a ação, o processo que o funcionário tinha de se submeter antes de ir ao banheiro demorava cerca de 20 minutos. Além da necessidade do formulário assinado, a empresa exigia vistoria em detector de metais e passagem por catraca. O conferente prestou serviços para a empresa durante quatro meses de 2011. Demitido sem justa causa, ele ajuizou a reclamação, pleiteando indenização por danos morais de R$ 20 mil.
 
Ao analisar o caso, a Vara Itinerante de Vinhedo (SP) constatou que todos os empregados tinham que preencher uma autorização para sair do setor em que trabalhavam, um armazém de 40 mil m². No documento apareciam itens como "ambulatório", "outros" (que incluía vestiário e banheiro), "segurança do trabalho (EPIs)" e "RH". Para se dirigir a um desses lugares, o empregado pegava o formulário, marcava com um "x" o local em que queria ir e pedia autorização — no caso, a rubrica de algum líder. Na saída do setor, deveria apresentar a autorização para o segurança e passar por uma revista.
 
Ao decidir a questão, a Vara de Vinhedo entendeu que o trabalhador não tinha sido impedido de usar o banheiro, e julgou improcedente o pedido de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve o entendimento de que se tratava de legítimo exercício do poder de direção da empresa.
 
Poder limitadoAo examinar o recurso do trabalhador no TST, o ministro Bresciani salientou que o poder diretivo da empresa "encontra limites legalmente traçados, não se tolerando a prática de atos que importem violação dos direitos da personalidade do empregado". Para o relator, o empregador causou dano moral ao empregado e tem o dever de indenizá-lo, ressaltando o registro feito pelo TRT de que, em algumas ocasiões, ele tinha que esperar mais de 20 minutos pela autorização.
 
Na avaliação do ministro Bresciani, a restrição ao uso de toaletes, com a necessidade de requisição de autorização, "não pode ser considerada conduta razoável, violando a privacidade e ofendendo a dignidade". O ministro Alexandre Agra Belmonte também destacou esse aspecto, afirmando que se tratava de um "atentado à liberdade fisiológica", que poderia ter ocasionado situações de vexame.
 
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

CONCURSO PÚBLICO: RESERVA DE VAGAS PARA DEFICIENTES FÍSICOS

 

 
Questão a ser enfrentada é a reserva em concurso público de um percentual de vagas aos portadores de deficiência física.
 
A Carta Magna de 1988, em seu art. 37, inciso VIII, dispõe que ?a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão?.
 
Já a Lei 8.112/90 dispõe em seu art. 5º, §2º, que ?às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso?. Por sua vez, o Decreto 3.298/99, em seu artigo 37, §1º, impõe como regra geral a necessidade de que seja reservado em concurso público um percentual mínimo de cinco por cento aos candidatos portadores de deficiência física. Eis o que dispõe todo o artigo 37:
 
Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
§ 1º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
 
É importante esclarecer que o texto constitucional não dispensa os portadores de deficiência de se submeterem a um concurso público. Apenas aponta no sentido de que a lei, nos casos em que haja uma compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada, deve estabelecer uma reserva de vagas no concurso a ser realizado, que serão preenchidas por tais indivíduos.
 
A inteligência do princípio isonômico é tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais, no limite de suas desigualdades, o que legitima a reserva de vagas aos portadores de deficiência.
 
Por infortúnios da vida, tais brasileiros sofrem com dificuldades materiais para o normal andamento de suas vidas, sem contar com o preconceito, odioso comportamento de setores amplos da sociedade.
 
Para garantir o gozo dos direitos fundamentais insculpidos na Constituição, cabe ao Estado, tanto de forma direta (como na reserva de vagas) quanto indireta (incentivos à iniciativa privada para assistência a tais indivíduos), promover a igualdade entre os portadores e não portadores de deficiência.
 
Observa-se que o texto da Constituição, em diversos outros dispositivos, busca consolidar esta proteção que é dada aos portadores de deficiência. Vide, como ilustração, o art. 7º, inciso XXXI, que esclarece no sentido de proibir ?qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência?.
 
O edital deverá apontar qual o número de vagas a serem destinadas aos portadores de deficiência (se atende ao limite de 20% previsto no art. 5º, §2º, da Lei 8.112/90). Já a apreciação da deficiência apresentada pelo candidato, bem como a compatibilidade de tal limitação com as atribuições do cargo, serão constatadas por uma Junta Médica Oficial.
 
Em geral, o edital costuma prever que as vagas reservadas e não preenchidas pelos candidatos portadores de deficiência serão revertidas em prol dos demais candidatos, mas nada impede que o edital também venha a impedir qualquer contato entre estas vagas destinadas aos deficientes e as vagas gerais. Nessa última hipótese, supondo-se que não haja qualquer deficiente inscrito, ou que tais candidatos não obtiveram a pontuação mínima necessária, estas vagas não poderão ser ocupadas pelos outros candidatos.
 
Quanto à reserva de vagas para deficientes físicos em concursos públicos, insta reproduzir importante visão consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, constante em seu Informativo 480:
 
Concurso Público e Vagas para Deficientes
O Tribunal, por maioria, indeferiu mandado de segurança impetrado contra decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça ? CNJ que julgara improcedente Procedimento de Controle Administrativo e convalidara Edital do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ? TJDFT, relativo ao concurso público para provimento de duas serventias extrajudiciais, que não contemplara reserva de vagas aos deficientes físicos. Entendeu-se que se deveria conferir ao texto constitucional interpretação a preservar a premissa de que a regra geral é o tratamento igualitário (CF, art. 37, II), consubstanciando exceção a separação de vagas para um determinado segmento. Tendo em conta que, nos termos do inciso VIII do art. 37 da CF (?a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão?), a Lei 7.853/89 estabeleceu o mínimo de cinco por cento de vagas e a Lei 8.112/90, o máximo de vinte por cento, considerou-se que a conclusão de que um décimo de vaga ou mesmo quatro décimos ? resultantes da aplicação dos percentuais legais sobre duas vagas ? daria ensejo à reserva de uma delas implicaria verdadeira igualização. Assim, os candidatos em geral concorreriam a uma das vagas e os deficientes, à outra, majorando-se indevidamente tais percentuais mínimo e máximo para cinquenta por cento. Vencidos os Ministros Menezes Direito e Cármen Lúcia, que deferiam a ordem, na linha da orientação fixada pelo Tribunal no julgamento do RE 227299/MG (DJU de 06/10/2000), no sentido de sempre dar-se concretude ao disposto no art. 37, VIII, da CF. MS 26310/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 20/09/2007. (MS-26310)
 
Nesta interessante manifestação do STF, entendeu-se que num concurso que só oferece duas vagas, reservar uma vaga para os deficientes físicos faria com que houvesse uma igualização na disputa, ou seja, os candidatos em geral concorreriam a uma vaga, e os deficientes físicos a outra. Destarte, estaria se elevando a reserva de vagas para deficientes físicos ao patamar de 50% (cinquenta por cento), ultrapassando em muito o limite de 20% (vinte por cento) previsto na norma.

VER OU VIR - EIS A QUESTÃO!

VER x VIR - Quando usar cada um???
 
 
Observe só:
 
1- Um homem, ao vir sua mulher sendo atacada, ficará parado?
2- Um homem, ao ver sua mulher sendo atacada, ficará parado?
3- Um homem, se vir sua mulher sendo atacada, ficará parado?
4- Um homem, se ver sua mulher sendo atacada, ficará parado?
 
Afinal, que frase(s) está(ão) correta(s)??? Saberia explicar por quê?
 
Antes de mais nada, não confunda a forma verbal "vir" (futuro do subjuntivo do verbo "ver") com o verbo "vir" no infinitivo. Outra coisa: conheça bem como se conjugam os verbos "ver" e "vir". Isto posto, vamos ao que interessa!
 
Após preposição, usa-se o verbo "ver" no infinitivo, logo o certo é "... ao ver...". Por isso, a frase 1 está errada e a frase 2 está certa.
 
Após conjunção, usa-se o verbo "ver" em uma forma conjugada (no caso da 3ª frase, a 3ª pessoa do singular do futuro do subjuntivo). Saiba que, no futuro do subjuntivo, o verbo "ver" terá a seguinte conjugação: vir, vires, vir, vir, virmos, virdes, virem. É meio bizarro, mas a frase 3, portanto, está correta; a 4, não.
 
Simples assim! :-D
 
Pestana
 
 
P.S.: Isso cai direto em prova!!!

FELIZ ANIVERSÁRIO LEI COMPLEMENTAR 141

 
O tempo é cruel com todos: quando percebemos os anos já se passaram. Ele é uma visita cruel, como diz Lionel Shirver em seu livro ?A visita cruel do tempo?. Permanente, que não nos abandona nunca. Por isso esse sentimento de urgência que se acentua quanto mais o tempo passa. É surpreendente já ter passado um ano da edição da LC 141.
Questões relevantes foram tratadas na LC 141, com todas as críticas que se possa fazer ao seu texto, muitas vezes confuso, com má técnica legislativa etc. Destacamos aqui o rateio dos recursos da União para Estados e Municípios. Um dos fundamentos do financiamento da saúde diz respeito à partilha de recursos em consequência ao nosso federalismo cooperativo e tridimensional.
A integração das ações e serviços de saúde dos entes federativos imposto pela Constituição exige esse rateio para se conformar um sistema regionalizado (organizado em regiões de saúde), o qual impõe o compartilhamento das ações e serviços em rede com a finalidade de se garantir ao cidadão a integralidade da sua assistência e possibilitar ao ente municipal, em especial, a devida e desejada equidade orçamentária ante as suas assimetrias demográficas, técnicas, geográficas e socioeconômicas.
Por isso importa muito o art. 17 da LC 141, de 2012. É esse artigo, conjugado com o art. 35 da Lei 8080, que dispõe sobre os critérios para o rateio dos recursos federais, determinando, ainda, seja sua metodologia definida na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e aprovada no Conselho Nacional de Saúde (CNS).
O critério base da LC 141 é o da necessidade de saúde da população considerada sob as dimensões epidemiológicas, demográficas, socioeconômicas, geográfica, de organização de serviços (quantidade, qualidade) que, nos termos do Decreto 7.508, deverá ser feito por região de saúde no âmbito de políticas nacionais plurianuais fundadas nessas necessidades.
A metodologia deverá considerar essas dimensões, devendo o desempenho econômico, financeiro e técnico do período anterior ser apurado anualmente e ter um adicional de desempenho. As referências (entes federativos elevados à categoria de referência para outros entes na execução de determinados serviços na região de saúde e inter-região) devem entrar na categoria do ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo. Isso tudo deve estar acordado no contrato organizativo de ação pública da saúde (Decreto 7.508, recepcionado integralmente pela LC 141), o qual deverá acordar como se dará a integração dos serviços locais e estaduais configurados na região de saúde.
Importa agora é a CIT definir a metodologia do cálculo (a ser aprovada pelo CNS) para que os montantes de recursos que a União deverá transferir aos demais entes possam ser publicados anualmente, conforme determina o art. 17 da LC 141 em seus novos termos. O rateio dos recursos, fundados nas necessidades de saúde da população que considere a s dimensões aqui mencionadas, há que trazer equidade orçamentária para a região de saúde. A metodologia há que considerar esse ponto como essencial, bem como o fortalecimento da atenção primária em um sistema que a tem como ordenadora.
As formas de transferir recursos que hoje atingem mais de 200 modalidades não fazem mais sentido por não terem sido construídas à luz do art. 35 da Lei 8080, tampouco da recente LC 141. Os próprios blocos de financiamento, definidos na portaria 204, somente poderão fazer sentido se a sua dança tiver a coreografia do art. 17 da LC 141, art. 35 da Lei 8080 e a determinação do art. 11 do Decreto 7.508 de que as ações e serviços de saúde serão ordenados pela atenção primária.
Se a atenção primária ordena o sistema, deve ela, na metodologia do cálculo do rateio dos recursos da União, ser considerada a rainha da bateria (já que estamos em pré - carnaval), com todas as honras e pompas do financiamento.
Que se reverencie a atenção primária como a mais importante passista do bloco e integrem as políticas de saúde mediante critérios e metodologia que permitam ao gestor da saúde em sua região gerir um sistema integrado, articulado, referenciado, que considere as suas especificidades, com a autonomia que a Constituição lhe confere.
Sabemos que na saúde nada é de fácil execução e de baixo custo, por isso o sentimento de urgência que se deve ter na construção de suas estruturas organizativas e orçamentárias.

Lenir Santos [1] [2]


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[1]Coordenadora do Instituto de Direito Sanitário Aplicado ? IDISA; Coordenadora do Curso de Especialização em Direito Sanitário da UNICAMP-IDISA; ex-procuradora da UNICAMP.
[2]Lenir Santos é a responsável pela concepção e elaboração do projeto do decreto para o Ministério da Saúde.

BRAZILIAN MUSIC, MUSICA BRASILENA: PRÁ OUVIR E CURTIR!



Acenda a Luz
Acenda a luz, tente enxergar
Isso é mais forte que nós dois.
Brigas em vão, deixam cicatriz.
Não há muito o que fazer...
Nós sempre falamos que seria pra sempre,
Sempre foi difícil entender por que.
Não acredito no azar acredito nas escolhas,
O tempo vai dizer.
Me acorde quando tudo acabar,
E esse inverno chegar ao fim,
Não dá pra desistir da nossa história,
Será que o destino quis assim?
Caindo da nuvem mais alta estou.
''Me pegue antes que seja tarde!''
Pra talvez voltar o que sempre foi, nós dois...
Acenda a luz, e tente ver
Como chegamos até aqui.
Se quero você, e você me quer
Deveria ser mais simples.
Nós sempre falamos que seria pra sempre,
Sempre foi difícil entender por que.
Não acredito no azar acredito nas escolhas,
(Aaaa aaaaaaa) o tempo vai dizer.
Me acorde quando tudo acabar,
E esse inverno chegar ao fim,
Não dá pra desistir da nossa história,
Será que o destino quis assim?
Caindo da nuvem mais alta estou.
''Me pegue antes que seja tarde!''
Pra talvez voltar o que sempre foi, nós dois...
Lembra quando olhava pro céu?
E dizia: "as estrelas só vão apagar,
Se o que sentimos um dia acabar,
Bom elas ainda estão lá...''
Me acorde quando tudo acabar,
E esse inverno chegar ao fim,
Não dá pra desistir da nossa história,
Será que o destino quis assim?
Me acorde quando tudo acabar,
E esse inverno chegar ao fim,
Não dá pra desistir da nossa história,
Será que o destino quis assim?
Caindo da nuvem mais alta estou.
''Me pegue antes que seja tarde!''
Pra talvez voltar o que sempre foi, nós dois...
Acenda a luz... Uuuh.

domingo, 27 de outubro de 2013

BRAZILIAN MUSIC, MUSICA BRASILENA: SAIA RODADA - FORRÓ SACANA E MUITO BOM!


CICLOS DE ESTUDOS: MONTE O SEU!

Pessoal,

Segue logo abaixo o link muito interessante sobre como montar uma estratégia de estudos para concursos.

Abraços


http://ciclodeestudo.com.br/

CONCURSO PÚBLICO: Nomeação não pode ser anulada sem fundamentação

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul garantiu o direito de uma candidata aprovada em concurso público ser empossada, mesmo após o ato de nomeação ter sido anulado. Ao analisar o caso, o Órgão Especial do TJ-MS entendeu, por unanimidade, que não houve fundamentação no ato que anulou sua nomeação, por isso deve ser mantido o direito consolidado no enunciado 16 do Supremo Tribunal Federal, que assegura a posse ao candidato nomeado.
No caso julgado, a nomeação da candidata aprovada foi publicada no dia 27 de agosto. Entretanto, no dia seguinte, foi publicada a anulação da nomeação sem justificativa. Ao saber da nomeação, a mulher providenciou a documentação e os exames exigidos para a posse, gastando cerca de R$ 1,5 mil. De acordo com ela, somente foi informada da anulação quando entrou em contato com a repartição pública para esclarecer algumas dúvidas quanto ao procedimento de posse. A candidata ingressou, então, com Mandado de Segurança.
Em sua defesa, o estado afirmou que o caso não autoriza a aplicação da Súmula do STF, argumentando que a nomeação ocorreu por um equívoco e que, portanto, a administração pública não estava obrigada a convocá-la e podia anular ato administrativo de nomeação quando verificasse a nomeação além do número de vagas disponibilizadas.
Ao julgar o caso, o desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo, relator da ação, garantiu o direito da concursada. O desembargador apontou que o ato que determinou a anulação da nomeação viola o artigo 37 da Constituição. O dispositivo diz que a administração pública deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (4010323-35.2013.8.12.0000)

CONCURSO PÚBLICO: STJ mantém jurisprudência sobre cadastro de reserva

O Superior Tribunal de Justiça divulgou, incorretamente, nesta quarta-feira (23/10), notícia sobre mudança da jurisprudência da corte sobre a obrigatoriedade de contratação de aprovados em cadastro de reserva em concurso público. A jurisprudência, porém, não foi alterada e a administração pública segue obrigada, no entendimento do tribunal, a contratar candidatos aprovados para cadastro de reserva em caso de novas vagas surgirem durante a vigência do concurso.
A 1ª Seção do STJ denegou, por falta de provas, Mandado de Segurança impetrado por candidato da cidade de Araputanga (MT), alocado no cadastro de reserva para agente sanitário em concurso do Ministério da Agricultura. Segundo a acusação, dos 16 agentes aprovados, apenas dois continuavam ocupando o cargo — um morreu e os demais foram transferidos ou removidos. O município então, em vez de nomear os reservistas para as vagas abertas, firmou contratação, sem concurso, de 21 agentes temporários.
Em sua decisão, a ministra relatora, Eliana Calmon, afirmou que a simples alegação da existência de vagas não sustenta o reconhecimento do direito à nomeação. Ela destacou também a ausência de assinatura na cópia do documento de contratação de servidores temporários apresentada pelo impetrante. Dessa forma, não poderia haver certeza quanto a efetiva celebração do acordo.
A Seção foi unânime ao denegar a segurança e o ministro Mauro Campbell Marques apresentou voto em separado para declarar que a solução do caso julgado não exigia a discussão sobre existência ou não de direito subjetivo à nomeação, já que as alegações sobre abertura de vagas e preterição do candidato não foram provadas.
Tentativa de mudança
O voto de Mauro Campbell foi apresentado porque, para a ministra Eliana Calmon, a discussão era a oportunidade de a corte "alinhar-se com  o entendimento do Supremo Tribunal Federal". A ministra baseia-se em interpretação de voto do ministro Gilmar Mendes para apontar que a administração não precisa nomear reservistas para substituir vagas deixadas por candidatos aprovados. Apenas aqueles classificados dentro do número de vagas do edital deverão obrigatoriamente assumir a função para o qual foram aprovados.

Segundo Eliana Calmon, estender essa obrigação ao cadastro de reserva “seria engessar a administração pública, que perderia sua discricionariedade quanto à melhor alocação das vagas, inclusive quanto a eventual necessidade de transformação ou extinção dos cargos vagos”.

TRT pode alterar organização judiciária, decide CNJ

Os Tribunais Regionais do Trabalho têm o poder, independente de lei, para alterar a organização judiciária de sua circunscrição. Esse foi o entendimento do Conselho Nacional de Justiça em decisão desta terça-feira (22/10) que julgou improcedente o Procedimento de Controle Administrativo proposto por entidades da advocacia contra a divisão das Varas do Trabalho do município de São Paulo. Os conselheiros seguiram a relatora, Ana Maria Amarante, de forma unânime.
Ao justificar o posicionamento o CNJ considerou que a Lei 10.770/2003 regulamentou critérios para definição de jurisdição e, em seu artigo 28, estabeleceu que cada tribunal, “mediante ato próprio”, pode alterar e estabelecer as jurisdições das Varas de Trabalho.
Na avaliação da relatora, a divisão da jurisdição visa atender a população de forma mais adequada. “A divisão da jurisdição se torna necessária para imprimir eficiência e especialização da prestação jurisdicional, estabelecendo competências. Tem-se, assim, que a divisão da estrutura judicial é resultado do aprimoramento do Poder Judiciário que, considerando a natureza das demandas e visando atender adequadamente aos jurisdicionados, termina por adotar a política de descentralização de suas atribuições”, afirmou.
Ana Maria sustentou que a divisão promovida pelo TRT da 2ª Região não fere a legislação vigente. Ela explicou que as varas foram criadas com lei e que a corte apenas decidirá sobre os locais onde as novas unidades deveriam ser instaladas.
“A Constituição Federal, em seu artigo 96, inciso I, alíneas 'a' e 'b', ao cuidar da organização do Poder Judiciário, assentou o entendimento de que cabe aos tribunais a competência privativa para, ao elaborar seus regimentos internos, dispor sobre a competência e o funcionamento dos seus respectivos órgãos jurisdicionais, cabendo, ainda, a função de organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados”, destacou.
Resolução do TRT-2
O parcelamento da jurisdição em São Paulo foi determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em Resolução publicada em março deste ano. A norma propõe a divisão do município em cinco regiões: Centro Expandido, Zona Leste, Zona Norte, Zona Oeste, Zona Oeste e Zona Sul.

Em maio, três entidades contestaram a resolução no CNJ: a Associação dos Advogados de São Paulo, a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil e a Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo, representadas pelo advogado Arystóbulo Freitas.
Segundo as associações, alterações na jurisdição da Vara do Trabalho só podem ocorrer por lei federal, conforme determina a Constituição (artigo 113) e a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 650). Além disso, os advogados dizem que a mudança trará lesão ao erário em razão da criação de novos fóruns e prejudicará os jurisdicionados e o exercício da advocacia.
“A advocacia não é contra a descentralização. Temos apoiado. Mas o tribunal não pode fazer isso sem uma alteração legislativa”, afirma Arystóbulo Freitas. Segundo ele, a medida do TRT-2 trará melhorias para os empregadores e seus advogados, já que a jurisdição trabalhista é determinada pela sede da empresa.
“O advogado que vai ao fórum Ruy Barbosa e faz 20 audiências por dia terá de ir ao fórum Ruy Barbosa e a outros cinco. Haverá um problema de representatividade. O advogado que vai sentir isso é o menos abastado”, afirma. “Por que Justiça Estadual esse tipo de mudança tem de passar pelo paralmento estadual, e na Justiça do Trabalho é feita pelo presidente do tribunal?”, questiona. As entidades já estudam recorrer ao Supremo Tribunal Federal contra a decisão do CNJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
PCA 0002420-51.2013.2.00.0000

CONCURSO JUIZ DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

TRT da 1ª Região abre 29 vagas com salário de R$ 22,8 mil


Concurseiros graduados em direito e com, no mínimo, três anos de atividades jurídicas após a formação podem se candidatar no novo certame do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Rio de Janeiro, lançado nesta quinta-feira (24/10). São ofertadas 29 vagas ao cargo de juiz do trabalho substituto, cujo salário é de R$ 22.854,46. A Fundação Carlos Chagas (FCC) é a banca organizadora. 

Interessados poderão se inscrever de 25 de outubro a 25 de novembro, pelo site www.concursosfcc.com.br. A taxa custa R$ 165. Cinco por cento das vagas são reservadas a candidatos com deficiência.

A seleção será feita mediante prova objetiva seletiva, em 22 de dezembro, exame escrito, inscrição definitiva, sindicância da vida pregressa e investigação social, exame de sanidade física e mental, exame psicotécnico, prova oral e avaliação de títulos. Todas as etapas serão realizadas na cidade do Rio de Janeiro. Passadas todas as fases, os aprovados participarão do curso de formação inicial, em Brasília, na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat).

CONCURSO PÚBLICO: O SEGREDO É ESTUDAR OS PONTOS FRACOS

Investir nos pontos fracos é uma boa dica para concurseiros

Para ser aprovado em um concurso público, muitas vezes não basta gastar horas diante dos livros e apostilas ou assistindo a aulas. Se o candidato não se organizar e encontrar um ambiente propício aos estudos, todo o esforço pode ser desperdiçado. Alguns erros na hora de se preparar para as provas são bastante comuns e, mesmo reconhecidos, acabam sendo repetidos até pelos concurseiros mais experientes.

Não se afastar de objetos que desviam a atenção, fugir das matérias mais difíceis, ser desorganizado nas anotações, não respeitar os limites do corpo… Equívocos como esses podem fazer que o candidato não consiga assimilar os conteúdos estudados ou até levá-lo a exaustão às vésperas do concurso, comprometendo seu desempenho nos exames.

Coordenador do site “Rota dos Concursos”, o empresário Hélio Guilherme Dias elaborou uma lista de dez equívocos fatais para os concurseiros. “Elaboramos um questionário que foi aplicado entre nossos clientes e identificamos algumas falhas que são muito recorrentes. Principalmente situações que tiram a concentração na hora dos estudos e hábitos que levam os candidatos a perder pontos preciosos nas avaliações”, explica.

Não abrir mão do celular, mantendo o aparelho ligado durante o período de estudos, ou deixar as redes sociais abertas enquanto se usa o computador é um erro comum. “Para estudar com eficiência, a pessoa deve estar 100% focada. Essas pequenas distrações acabam desviando a atenção e fazendo o candidato desperdiçar muito tempo”, diz Hélio.

Procurar provas atuais para fazer simulados, ter atenção e método nas anotações e criar uma rotina de estudos também são dicas importantes, que muitas vezes são deixadas de lado. Pesquisar em concursos recentes da área desejada quais são os assuntos que mais caem é a melhor maneira de manter os estudos atuais.
Outro erro muito comum é o candidato focar nas áreas em que tem mais conhecimento, deixando de lado matérias que têm dificuldade de aprender. “As pessoas gostam de estudar aquilo que já conhecem, mas em um concurso o ideal é fazer o contrário. Não é necessário perder tempo com o que você já sabe, mas identificar seus pontos fracos e investir neles. No final, passa quem somar mais pontos, não quem sabe mais sobre um determinado assunto”, recomenda.

Outro equívoco bastante frequente também pode ser prejudicial à saúde: o uso de estimulantes para se manter acordado. “Além de fazer mal, isso não é eficiente”, alerta Hélio. A recomendação é não mudar muito os hábitos de alimentação e manter hábitos saudáveis. “Estudos mostram que uma meditação simples, de 15 a 30 minutos, equivale a uma hora e meia de sono”, afirma o empresário.

Ambiente influencia bastante

Mesmo reconhecendo alguns hábitos como errados, muitos concurseiros acabam persistindo neles, por falta de tempo ou praticidade. “Sei que é um erro, mas tem algumas matérias que eu nem passo o olho. Prefiro me concentrar no que já tenho alguma bagagem do que em outras que sei que, mesmo se conseguir aprender alguma coisa, não será suficiente”, afirma João Ricardo Barbosa, que trabalha como terceirizado na Anatel e tenda dar início a uma carreira como servidor público.

Aos 27 anos, João largou a faculdade de direito pela metade por dificuldades financeiras. Desde 2011, ele vem fazendo cerca de três concursos por ano, mas ainda não conseguiu ser aprovado. Quando conversou com a Tribuna, na última quinta-feira, ele se preparava para disputar uma vaga no Banco Central. O concurso aconteceu ontem.

“Agora estou estudando na sala da minha casa. O ideal seria ir a uma biblioteca, mas perco muito tempo com deslocamento. Aqui, minha mãe assiste televisão ao lado e eu escuto tudo. Sempre tem barulho, as uso isso para exercitar minha concentração”, afirma. Hélio diz que a opção de João é equivocada. “Qualquer tipo de distração atrapalha. O ideal é que a pessoa procure um local silencioso e sem aparelhos e ruídos que possam tirar a atenção”, ressalta.

Concurseiro experiente, João reconhece a falha, mas diz que procura aproveitar o tempo da melhor forma possível. “Estudar em casa é complicado porque várias coisas podem te distrair, mas é muito mais prático. É difícil encontrar o ambiente ideal e fazer tudo certinho. Então, o negócio é avaliar os prós e contras e se empenhar da melhor forma possível”, conclui.

TENHA LIBERDADE

Todo dia você precisa de espaços livres, de

interrupções e intervalos. É nesses espaços que

a sua alma respira. Tendo essa liberdade, será

mais fácil concentrar-se novamente no 

trabalho e nas pessoas com as quais terá de lidar.

´´Anselm Grun``

ANIVERSÁRIO: OBRIGADO, MUITO OBRIGADO

Estimados amigos,

Ao completar 42 anos no dia 26/10 pude perceber o quanto todos são atenciosos e amigos. Por todas felicitações e mensagens de apreço e carinho meus mais sinceros agradecimentos.

Obrigado de coração e meu presente será a conquista dos seus objetivos.

Beijos nesses corações.


Professor Eduardo Galante

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL (GDF) CONCEDE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PARA SEUS SERVIDORES (MENOS QUEM RECEBE POR SUBSÍDIOS)

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013.


Dispõe sobre a concessão de adicional por serviço extraordinário, para os servidores do Poder Executivo.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 60, 84 e 284, II da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, observadas as regras disposta no Decreto nº 33.234, de 29 de setembro de 2011, e Decreto nº 33.550, de 29 de fevereiro de 2012, RESOLVE:

Art. 1º O servidor ocupante de cargo efetivo será remunerado pelo serviço extraordinário prestado, o qual só poderá ser autorizado para atender a situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas, condicionado à disponibilidade orçamentária.

Art. 2º A proposta de serviço extraordinário deverá ser encaminhada ao Conselho de Políticas de Recursos Humanos, ao qual compete reconhecer a necessidade de sua prestação e a situação excepcional e temporária e autorizar sua realização, nos termos do art. 3º do Decreto nº 33.550, de 29 de fevereiro de 2012.

Parágrafo único. Caberá ao titular do órgão interessado apresentar justificativa da necessidade do serviço extraordinário, acompanhada da relação nominal dos servidores que o executarão, observando-se os requisitos dispostos no Decreto nº 33.234, de 29 de setembro de 2011.

Art. 3º Será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder à carga horária semanal de trabalho estabelecida em lei.

§ 1º A prestação do serviço extraordinário não poderá exceder duas horas diárias e quarenta e quatro horas mensais.

§ 2º Os casos excepcionais serão autorizados pelo Governador, observado o disposto no art. 2º desta Instrução Normativa.

Art. 4º A base de cálculo do adicional de horas extras será a remuneração mensal do servidor, excluídos:
I – adicional de férias;
II – décimo terceiro salário;
III – diárias e passagens;
IV – auxílio-transporte;
V – auxílio-alimentação;
VI – auxílio creche;
VII – indenização de transporte;
VIII – auxílio-fardamento e
IX – gratificação por encargo de curso ou concurso.

Art. 5º O valor da hora extraordinária será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor pelo quíntuplo da carga horária semanal, com o acréscimo de cinquenta por cento.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

WILMAR LACERDA

Este texto não substitui o original publicado no DODF de 19/09/2013 p 62.

FUNRIO: CANCELADAS PROVAS DE QUATRO CARGOS DO CONCURSO DO INSS

 Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 
Concurso Público para Analista do Seguro Social 

Comunicado aos candidatos que concorrem ao cargo de Analista do Seguro Social, formação em Tecnologia da Informação (código TEINF), Fisioterapia (código FISIO), Engenharia Civil (código CIVIL) e Administração (código ADMIN) 

A Fundação de Apoio a Pesquisa, Ensino e Assistência à Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro e ao Hospital Universitário Gaffré e Guinle, da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – FUNRIO, no uso de suas atribuições e em estrita observância aos ditames legais e aos princípios que regem a atividade administrativa, informa que foram verificadas inconsistências técnicas na aplicação das provas do Concurso Público para o cargo de Analista do Seguro Social realizadas no último dia 13 de outubro nas formações em Tecnologia da Informação (código TEINF), Fisioterapia (código FISIO), Engenharia Civil (código CIVIL) e Administração (código ADMIN), a saber: 

- insuficiência de cadernos de provas no Colégio Paulino de Brito, em Belém/PA, para os candidatos que concorrem para a formação em Tecnologia da Informação (código TEINF); 

- insuficiência de cadernos de provas no Colégio Objetivo, bloco Único, 3º andar, sala 3º A, em Juazeiro do Norte/CE, para os candidatos que concorrem para a formação em Fisioterapia (código FISIO); 

- insuficiência de cadernos de provas no Colégio Estadual Polivalente Frei João Batista, bloco B, andar térreo, sala 14, em Anápolis/GO, para os candidatos que concorrem para a formação em Engenharia Civil (código CIVIL); e 

- aplicação de prova de outra formação no Colégio Darcy Ribeiro, bloco A, andar 1, sala 7, em Governador Valadares/MG, para os candidatos que concorrem para a formação em Administração (código ADMIN). 

 Em função do ocorrido, a FUNRIO e o INSS decidiram: 

1) ANULAR AS PROVAS PARA OS CANDIDATOS QUE CONCORREM A TODAS ÀS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS E ADMINISTRAÇÃO CENTRAL para as formações em Tecnologia da Informação (código TEINF) e Engenharia Civil (código CIVIL), tendo em vista que nos locais onde os fatos ocorreram existirem candidatos que concorrem a TODAS AS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS E ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, 

2) ANULAR AS PROVAS PARA OS CANDIDATOS QUE CONCORREM À SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORDESTE E À SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUL para a formação em Fisioterapia (código FISIO), tendo em vista que no local onde o fato ocorreu existirem candidatos que concorrem apenas para a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORDESTE E À SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUL, 

3) ANULAR AS PROVAS PARA OS CANDIDATOS QUE CONCORREM À SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE II para a formação em Administração (código ADMIN), tendo em vista que no local onde o fato ocorreu existirem candidatos que concorrem apenas para a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE II. 

Serão convocados para realizar a nova prova APENAS os candidatos que compareceram à prova do dia 13 de outubro de 2013. 

A nova prova será realizada no dia 8 de dezembro de 2013, no turno da tarde.  Justifica-se que a reaplicação total ou parcial das provas, conforme itens 1 (um) a 3 (três) acima, decorre da previsão constante das alíneas “b” e “c” do subitem 6.7 do Edital n° 01, de 09 de agosto de 2013 e retificações, garantindo-se o princípio da isonomia entre os candidatos. 

O novo cronograma será devidamente divulgado no endereço eletrônico 
www.funrio.org.br, na página do concurso, mais precisamente nas guias Publicações e 
Cronogramas, a partir do dia 28 de outubro de 2013. 

O candidato convocado poderá solicitar alteração da cidade onde deseja realizar a prova, até o dia 7 de novembro de 2013, bastando para tanto encaminhar um e-mail, para concurso.inss@funrio.org.br, tendo como assunto “solicitação de alteração da cidade de prova”, informando seu nome, nº de inscrição, identidade, CPF e a cidade onde deseja realizar a prova. 

O candidato convocado na forma deste comunicado que porventura não desejar realizar a nova prova poderá solicitar a devolução da taxa de inscrição paga até o dia 22 de novembro de 2013, bastando para tanto encaminhar um e-mail, de acordo com a sua formação, para: devolucaotaxa.admin@funrio.org.br ou devolucaotaxa.civil@funrio.org.br ou devolucaotaxa.teinf@funrio.org.br ou devolucaotaxa.fisio@funrio.org.br, informando seu nome, nº de inscrição, identidade, CPF e dados bancários para depósito (banco, conta corrente e agência), ressaltando não ser permitida a apresentação de conta poupança. 



Rio de janeiro, 25 de outubro de 2013. 



FUNRIO 

BRAZILIAN MUSIC, MUSICA BRASILENA: CIDADE NEGRA!


CONCURSO DA CAIXA (CEF): 10 MIL VAGAS E UMA DELAS SERÁ SUA!


Para você que quer construir sua carreira no serviço público, o Concurso da Caixa é um ótimo começo. Poderá ter um bom rendimento e ainda terá um bom tempo livre para continuar estudando! Este é o conselho que sempre dou: Primeiro, passe em um concurso de nível médio, para que você possa se manter e comprar seu material. Após conquistar esse primeiro degrau, você continua estudando na busca de um cargo melhor! Não sou a favor de você largar tudo e só estudar. Ficar em casa é estressante. A não ser que você estiver na reta final para a prova.

A CEF já anunciou a abertura de um novo concurso para técnico bancário, cargo de nível médio, ainda para este ano (2013-2014). No último concurso para técnico bancário, realizado pela Cesgranrio em 2012, apesar de, inicialmente ter ofertado apenas cargos destinados à formação de cadastro de reserva, até o dia 16 de setembro a Caixa convocou 16.166 aprovados no concurso para técnico bancário de 2012, dos quais 12.021 já foram admitidos.

Para o próximo concurso, há previsão de contratação de cerca de dez mil técnicos! Isso mesmo 10.000!

Falando um pouco do último concurso da Caixa Econômica, das 60 questões objetivas, 20 eram de Conhecimentos Bancários.  Por isso, veja a importância desta matéria para seu concurso: um terço da prova está nessa matéria!

Segundo o representante da Diretoria Executiva de Gestão de Pessoas e Gerente Nacional de Remuneração e Benefícios da Caixa, Salomão Azulay, é possível haver uma reformulação no conteúdo, porém, o básico será mantido, como Português, Matemática, Sistema Financeiro e redação.

O cargo de técnico bancário, de nível médio, tem remuneração inicial de R$2.715,04, sendo R$1.875 de vencimento base, R$472,12 de auxílio-alimentação/refeição e R$367,92 de cesta-alimentação. Além disso, o banco oferece diversos benefícios, como planos de saúde, odontológico e previdenciário, entre outros, além de vários cargos com gratificação.

A assessoria confirmou que, além da função de técnico bancário, o concurso contemplará carreiras profissionais. É provável que haja chances para advogado, arquiteto e engenheiro, mesmos cargos da última seleção, de 2012, cuja validade vai até 8 julho do ano que vem. Nesse caso, a remuneração, para  oito horas diárias de trabalho, é de R$8.285,04, incluindo os auxílios.

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

FACEBOOK

Queridos amigos,

Acabei de criar uma página no Facebook para também divulgar as novidades do mundo dos concursos e outros assuntos que sempre tratamos por aqui. Espero que gostem.

Abraços a todos e excelente preparação.

Professor Galante

Face: Eduardo Galante ou cursopreparatoriogl@gmail.com 

QUESTÕES COMENTADAS SOBRE LEGISLAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA - PMSC

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