domingo, 25 de janeiro de 2026

LEI COMPLEMENTAR Nº 784 - SC

 



LEI COMPLEMENTAR Nº 784 - SC

 

TÍTULO I

DA FINALIDADE, COMPETÊNCIA E SUBORDINAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC), instituição militar permanente, exclusiva e típica de Estado, essencial à Justiça Militar, força auxiliar e reserva do Exército, indispensável à preservação da ordem pública, à segurança pública, à incolumidade das pessoas e do patrimônio e ao regime democrático, organizado com base na hierarquia e na disciplina militares e comandado por oficial da ativa do último posto, integrante do Quadro de Oficiais de Estado-Maior Bombeiro Militar (QOEMBM), tem por finalidade realizar serviços específicos de bombeiros no Estado, mediante ações integradas com a sociedade.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º Compete ao CBMSC, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas em lei:

I – realizar os serviços de prevenção de sinistros ou catástrofes, de combate a incêndio, de busca e salvamento, de resgate terrestre, aquático e aéreo de pessoas e bens e de atendimento pré-hospitalar;

II – estabelecer normas de prevenção e segurança contra incêndios, catástrofes ou produtos perigosos para resguardar a vida das pessoas e reduzir riscos de danos ao meio ambiente e ao patrimônio;

III – analisar previamente os projetos de segurança contra incêndio em edificações e contra sinistros em áreas de risco e áreas de armazenagem, manipulação e transporte de produtos perigosos, acompanhar e fiscalizar sua execução e impor as sanções administrativas estabelecidas em lei;

IV – realizar perícias de incêndio e de áreas sinistradas no limite de sua competência;

V – colaborar com os órgãos de defesa civil e de saúde;

VI – exercer a polícia judiciária militar, nos termos da legislação federal;

VII – estabelecer, executar e fiscalizar a prevenção balneária por meio de guarda-vidas; e

VIII – prevenir acidentes e incêndios na orla marítima e fluvial.

Parágrafo único. Compete ainda ao CBMSC:

I –executar honras e guardas militares; e

II – prestar assistência militar aos órgãos elencados na regulamentação desta Lei Complementar.

Art. 3º O CBMSC, existindo interesse do Estado e dos Municípios, poderá colaborar na formação, no acompanhamento e na supervisão das atividades dos integrantes dos congêneres públicos ou privados, mediante convênio firmado entre o Município ou ente privado e o Estado, representado pelo Comandante-Geral do CBMSC.

§ 1º O Município conveniado com o Estado poderá atuar de forma integrada com o CBMSC na execução dos serviços de combate a incêndio e no atendimento a emergências, realizando a gestão financeira e contábil dos recursos provenientes de atos de fiscalização.

§ 2º Fica autorizado o repasse da capacidade tributária ativa aos Municípios para arrecadação dos recursos provenientes das taxas de prevenção contra sinistros de que trata a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, sendo os valores integralmente destinados ao CBMSC.

§ 3º Os recursos oriundos da arrecadação das taxas de que trata o § 2º deste artigo poderão ser destinados aos Municípios que mantenham serviços de combate a incêndio e atendimento a emergências, desde que não haja unidade operacional do CBMSC na localidade.

CAPÍTULO III

DA SUBORDINAÇÃO

 

Art. 4º O CBMSC é subordinado ao Governador do Estado e órgão constitutivo da SSP.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 5º A estrutura organizacional básica do CBMSC compreende:

I –os órgãos de direção;

II – o órgão de correição;

III – os órgãos de assessoramento;

 

IV – os órgãos de apoio; e

V – os órgãos de execução.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 6º São órgãos de direção do CBMSC:

I –os órgãos de direção geral;

II –os órgãos de direção setorial; e

Seção II

Dos Órgãos de Direção Geral

 

Art. 7º O Comando-Geral do CBMSC reúne os órgãos de direção geral, responsáveis pelo planejamento estratégico e pela administração superior da Instituição, dos quais fazem parte:

I – o Subcomando-Geral;

II – o Estado-Maior Geral; e

III – o Gabinete do Comando-Geral.

 

Seção III

Dos Órgãos de Direção Setorial

 

Art. 8º São órgãos de direção setorial, responsáveis pela administração setorial das atividades de inteligência, recursos humanos, saúde, ensino e instrução, pesquisa e desenvolvimento, logística, gestão orçamentária e financeira, ambiental, entre outras:

I – a Diretoria de Pessoal;

II – a Diretoria de Saúde e Promoção Social;

III – a Diretoria de Instrução e Ensino;

IV – a Diretoria de Logística e Finanças;

V – a Diretoria de Tecnologia da Informação; e

VI – a Diretoria de Segurança Contra Incêndio e Pânico.

§ 1º A estrutura e a subordinação dos órgãos de direção setorial serão definidas por decreto do Governador do Estado, podendo ser eles organizados em divisões, centros, seções e secretarias.

§ 2º As diretorias de que tratam os incisos do caput deste artigo serão compostas por, no máximo, 3 (três) divisões e 6 (seis) centros, exceto a diretoria de que trata o inciso IV do caput deste artigo, que poderá contar com 3 (três) divisões e até 8 (oito) centros.

§ 3º As diretorias de que tratam os incisos do caput deste artigo atuam em nível tático e serão comandadas por coronéis da ativa pertencentes ao QOEMBM.

 

CAPÍTULO II-A

DO ÓRGÃO DE CORREIÇÃO

 

Art. 10-A. O órgão de correição do CBMSC, compreendido pela Corregedoria-Geral e subordinado diretamente ao Comandante-Geral, destina-se a exercer as funções correicionais, regulamentando procedimentos internos para a prevenção, fiscalização e apuração de desvios de conduta em atos disciplinares e penais militares, promovendo a qualidade e eficiência do serviço de segurança pública, instrumentalizando a Justiça Militar e acompanhando o cumprimento de medidas cautelares restritivas de direitos e mandados de prisão judicialmente deferidos contra militares da Instituição, sem suprimir a responsabilidade do poder hierárquico e disciplinar das autoridades locais.

 

CAPÍTULO II-B

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

 

Art. 10-B. São órgãos de assessoramento, responsáveis por prestar assessoria, consultoria, recomendações, orientações técnicas e políticas, bem como por elaborar notas técnicas, com o objetivo de auxiliar as decisões dos órgãos de direção em assuntos especializados:

I – a Ajudância-Geral;

II – a Assessoria Jurídica;

III – as Assessorias Especiais;

IV – o Centro de Comunicação Social;

V – a Agência de Inteligência;

VI – a Controladoria Interna;

VII – a Ouvidoria-Geral; e

VIII – o Escritório de Dados.

Parágrafo único. A estrutura e a subordinação dos órgãos de assessoramento serão definidas por decreto do Governador do Estado.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE APOIO

 

Art. 11. São órgãos de apoio, responsáveis pelo atendimento das necessidades de recursos humanos, saúde, ensino, pesquisa, logística e gestão orçamentária e financeira, bem como pela atividade-meio da Instituição:

 

I – o Centro de Ensino Bombeiro Militar;

II – as Coordenadorias;

 

III – as comissões;

IV – as juntas de inspeção de saúde;

V – o Conselho Estratégico.

§ 1º O Centro de Ensino Bombeiro Militar, unidade responsável pela formação e pelo aperfeiçoamento de bombeiros militares e subordinada ao Diretor de Instrução e Ensino, poderá ter sua estrutura ativada ou desativada conforme a necessidade, por ato do Comandante-Geral, observados os seguintes limites máximos:

I – 1 (um) Batalhão, 5 (cinco) Companhias e 10 (dez) Pelotões, a serem ativados conforme o número de turmas; e

II – 2 (dois) Centros.

§ 2º As Coordenadorias são grupos de trabalho de caráter consultivo, responsáveis por prestar assessoramento técnico-científico ao Subcomando-Geral.

§ 3º As Juntas de Inspeção de Saúde têm por finalidade avaliar a integridade física e psíquica dos inspecionados, emitindo pareceres que subsidiem a tomada de decisão sobre direitos solicitados ou situações apresentadas por autoridade competente.

§ 4º O Conselho Estratégico tem como finalidade oferecer aconselhamento estratégico e auxiliar o Comandante-Geral, Presidente do Conselho, na tomada de decisões que impactam a operacionalização, o desenvolvimento e a organização da Instituição, sendo composto pelos seguintes membros:

I – Subcomandante-Geral;

II – Chefe do Estado-Maior Geral;

III – Corregedor-Geral;

IV – Chefe de Gabinete do Comando-Geral;

V – Controlador-Geral;

VII – Comandantes Regionais; e

VIII – integrantes do CBMSC à disposição de outros órgãos, convocados pelo Presidente do Conselho Estratégico.

 

Art. 12. As comissões constituídas no CBMSC dividem-se em:

I – comissões permanentes:

a) Comissão de Promoção de Oficiais; e

b) Comissão de Promoção de Praças; e

II – comissões não permanentes.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

 

Art. 13. São órgãos de execução do CBMSC, responsáveis pela realização das atividades-fim da Instituição:

 

I – Região, Batalhão, Companhia, Pelotão e Grupo Bombeiro Militar;

 

II – Batalhão Bombeiro Militar de Operações Aéreas;

III – Batalhão Bombeiro Militar de Comando e Serviços; e

IV – Batalhão Bombeiro Militar de Ajuda Humanitária.

V – Batalhão Bombeiro Militar de Busca e Salvamento.

 

§ 1º O nível dos órgãos de execução de que trata o inciso I do caput deste artigo será definido de acordo com os requisitos estabelecidos no regulamento desta Lei Complementar.

§ 2º Os órgãos de execução de que trata o inciso I do caput deste artigo são subordinados diretamente ao Subcomandante-Geral, respeitados os respectivos canais de comando ascendentes.

§ 3º Os órgãos de execução de que tratam os incisos II, IV e V do caput deste artigo, cuja área de atuação abrange todo o Estado, serão organizados em frações de nível de companhia, pelotão e grupo, subordinando-se diretamente ao Subcomandante-Geral.

§ 4º O órgão de execução de que trata o inciso III do caput deste artigo subordina-se, administrativa e operacionalmente, ao Chefe do Estado-Maior Geral e será organizado em frações de nível de Companhia e Pelotão.

 

§ 5º Os pelotões poderão se subdividir em grupos.

§ 6º O órgão de execução de que trata o inciso II do caput deste artigo fica sediado na Região Metropolitana da Grande Florianópolis, podendo atuar em todo o Território do Estado e, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, em todo o Território nacional, em apoio a outros órgãos públicos.

§ 7º O órgão de execução de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá atuar em todo o Território do Estado, quando acionado, formalmente, pelo Subcomandante-Geral do CBMSC.

§ 8º Os órgãos de execução de que tratam os incisos do caput deste artigo, com exceção das Regiões Bombeiro Militar (RBMs), serão constituídos por 1 (um) Comandante, 1 (um) Subcomandante, 1 (um) Estado-Maior, 1 (uma) secretaria e, quando necessário, frações operacionais subordinadas em número variável.

 

§ 9º O órgão de execução de que trata o inciso IV do caput deste artigo é composto de uma estrutura mobilizável.

§ 10. Compreendem as RBMs, órgãos de execução e de nível tático da atividade-fim do CBMSC, comandadas por coronéis da ativa pertencentes ao QOEMBM, subordinadas diretamente ao Subcomandante-Geral e vinculadas aos órgãos de direção setorial nos assuntos de suas competências:

I – a 1ª Região Bombeiro Militar;

II – a 2ª Região Bombeiro Militar;

III – a 3ª Região Bombeiro Militar;

IV – a 4ª Região Bombeiro Militar; e

V – a 5ª Região Bombeiro Militar.

 

Art. 13-A. As RBMs exercem as ações de coordenação, controle e fiscalização administrativa e operacional sobre os órgãos de execução e demais elementos subordinados.

§ 1º Cada RBM será estruturada em:

I – Comando;

II – Ajudância;

III – Batalhão de Comando e Serviços (BCSv);

IV – Corregedoria Setorial; e

V – Ouvidoria Setorial.

§ 2º O BCSv será ativado por ato do Comandante-Geral nas áreas nas quais estiver presente 1 (um) Centro de Operações do Corpo de Bombeiros Militar (COBOM) regional.

§ 3º Competem ao COBOM, órgão de apoio da RBM, o atendimento de chamadas de emergência e o despacho de guarnições de área para o atendimento de ocorrências.

§ 4º Quando ativado, o BCSv terá seu Comandante acumulando as funções de Ajudância, Corregedoria Setorial e Ouvidoria Setorial da RBM.

 

Art. 14. Os batalhões poderão conter em sua estrutura as seguintes frações operacionais, além das constantes do § 8º do art. 13 desta Lei Complementar:

I – companhia e pelotão de segurança contra incêndio e pânico;

II – companhia e pelotão de comando e serviços; e

Art. 15. A atuação das companhias e dos pelotões de segurança contra incêndio e pânico ficará vinculada aos atos normativos expedidos pelo Comando-Geral e aos pareceres técnicos do órgão de direção setorial estruturado na área de segurança contra incêndio e pânico.

 

 

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

 

Seção I

Das Disposições Comuns aos Órgãos de Direção

 

Art. 16. Os órgãos de direção incumbem-se do planejamento do CBMSC, visando à organização, às necessidades de pessoal e material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões.

Parágrafo único. Cabe aos órgãos de direção coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos de apoio e de execução.

Seção II

Das Competências dos Órgãos de Direção Geral

 

Subseção I

Das Competências do Comando-Geral e de seus Órgãos

 

Art. 17. O Comando-Geralé chefiado pelo Comandante-Geral, que será nomeado, dentre os coronéis da ativa pertencentes ao Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM), por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 18. O Comandante-Geral é responsável pelo comando, pela administração e pelo emprego do CBMSC, sendo auxiliado pelos órgãos de direção, apoio, assessoramento, execução e correição, podendo delegar as atribuições que não lhe são exclusivas.

§ 1º O Comandante-Geral possui precedência hierárquica sobre todos os bombeiros militares do Estado.

§ 2º O Comandante-Geral exercerá a presidência da Comissão de Promoção de Oficiais.

§ 3º O Comandante-Geral possui competência para instaurar quaisquer procedimentos investigatórios e processos administrativos relacionados a fatos que envolvam os integrantes do CBMSC, bem como para aplicar-lhes as sanções previstas na legislação em vigor.

§ 4º O Ajudante de Ordens é o assistente pessoal do Comandante-Geral e será por este designado dentre os oficiais da ativa pertencentes ao QOBM.

Art. 19. Compete ao Comandante-Geral proferir despachos finais em todos os processos administrativos e operacionais que envolvam o efetivo sob seu comando.

Art. 20. No caso de impedimento ou ausência do Comandante-Geral, será considerado como Comandante-Geral em exercício o Subcomandante-Geral e, no impedimento ou na ausência deste, o Chefe do Estado-Maior Geral.

Art. 21. O Subcomandante-Geral é o intermediário do Comandante-Geral no controle das atividades operacionais do CBMSC.

§ 1º O Subcomandante-Geral será nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre os coronéis da ativa pertencentes ao QOBM.

§ 2º O Subcomandante-Geral possui precedência hierárquica sobre os demais bombeiros militares do Estado, exceto sobre o Comandante-Geral.

§ 3º O Subcomandante-Geral poderá instaurar procedimentos investigatórios e processos administrativos disciplinares, bem como aplicar sanções disciplinares previstas na legislação em vigor a todos os que lhe estiverem subordinados.

§ 4º O Ajudante de Ordens é o assistente pessoal do Subcomandante-Geral e será por este designado dentre os oficiais da ativa pertencentes ao QOBM.

§ 5º São órgãos de apoio vinculados ao Subcomandante-Geral as coordenadorias operacionais.

§ 6º O substituto eventual do Subcomandante-Geral é o Chefe do Estado-Maior Geral.

§ 7º Compreendem o Subcomando-Geral, órgão de direção geral, que atua no nível estratégico:

I – o Subcomandante-Geral;

II – o Gabinete do Subcomando-Geral; e

III – o Ajudante de Ordens.

 

Art. 22. O Subcomandante-Geral exercerá a presidência da Comissão de Promoção de Praças.

Art. 23. Compreendem o Estado-Maior Geral, órgão de assessoramento do Comando-Geral, responsável, por meio de suas seções, pelo estudo, planejamento e acompanhamento das atividades do CBMSC:

I – o Chefe do Estado-Maior Geral;

II – o Subchefe do Estado-Maior Geral;

III – a Secretaria; e

IV – as Seções.

 

Art. 24. Como órgão central de planejamento, gestão e projetos, compete ao Estado-Maior Geral:

I – assessorar o Comandante-Geral no nível estratégico do CBMSC;

II – prestar assistência ao Comandante-Geral no desempenho de suas atividades elaborando estudos e projetos e planejando, controlando e gerindo planos institucionais;

III – elaborar normas, instruções e diretrizes gerais do CBMSC, submetê-las à aprovação do Comandante-Geral e fiscalizar a sua execução;

IV – desenvolver outras atividades relacionadas com a direção geral do CBMSC.

Parágrafo único. Com a finalidade de auxiliar a execução das atribuições de que tratam os incisos do caput deste artigo, os órgãos de direção deverão prestar todas e quaisquer informações solicitadas pelas chefias das seções do Estado-Maior Geral.

Art. 25. O Chefe do Estado-Maior Geral será nomeado, dentre os coronéis da ativa pertencentes ao QOBM, por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º O Chefe do Estado-Maior Geral possui precedência hierárquica sobre os demais bombeiros militares do Estado, exceto sobre o Comandante-Geral e o Subcomandante-Geral.

§ 2º O Chefe do Estado-Maior Geral poderá instaurar procedimentos investigatórios e processos administrativos disciplinares, bem como aplicar sanções disciplinares previstas na legislação em vigor a todos os que lhe estiverem subordinados.

Art. 26. Na ausência do Chefe do Estado-Maior Geral, o Subcomandante-Geral exercerá cumulativamente a referida chefia.

Seção III

Das Competências dos Órgãos de Direção Setorial

 

Art. 38. As diretorias são os órgãos responsáveis pela direção setorial do CBMSC, competindo-lhes a inovação, o planejamento, a coordenação, a fiscalização, o acompanhamento e o controle das atividades relacionadas às suas áreas de atuação, cujas atribuições serão detalhadas na regulamentação desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO I-A

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO DE CORREIÇÃO

 

Art. 38-A. A Corregedoria-Geral é o órgão responsável pela prevenção, apuração e correição de atos ilícitos disciplinares e criminais que possam vir a ocorrer dentro da estrutura do CBMSC, em consonância com as atribuições disciplinares e investigatórias dos respectivos escalões de comando.

 

Art. 38-B. Compete à Corregedoria-Geral planejar, normatizar, coordenar, supervisionar, regular, controlar, fiscalizar e acompanhar a conduta profissional e ética dos integrantes do CBMSC relacionada à disciplina e hierarquia, bem como elaborar pareceres relacionados à seara disciplinar.

 

Art. 38-C. A Corregedoria-Geral realizará a coordenação técnica e jurídica, o apoio e a fiscalização das atividades desenvolvidas pelas corregedorias setoriais do CBMSC.

Parágrafo único. A Corregedoria-Geral é estruturada em divisões e centros, a serem especificados na regulamentação desta Lei Complementar.

Art. 38-D. O Corregedor-Geral possui competência para instaurar procedimentos investigatórios, inquéritos policiais militares e processos administrativos disciplinares, ressalvados os de competência exclusiva do Governador do Estado e do Comandante-Geral, para apurar atos ilícitos disciplinares e criminais envolvendo qualquer integrante do CBMSC, exceto os que envolvam o Comandante-Geral, o Subcomandante-Geral ou o Chefe do Estado-Maior Geral, bem como, se for o caso, aplicar as sanções disciplinares previstas na legislação em vigor.

§ 1º O Corregedor-Geral terá precedência hierárquica sobre todos os integrantes do CBMSC, exceto sobre as autoridades de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O Corregedor-Geral poderá, dentro da esfera de sua competência, designar qualquer integrante do CBMSC para presidir procedimentos administrativos e inquéritos policiais militares.

Art. 38-E. O Corregedor-Geral será nomeado, dentre os coronéis da ativa pertencentes ao QOEMBM, por ato do Governador do Estado.

Parágrafo único. Na ausência das autoridades de que trata o caput do art. 38-D desta Lei Complementar, o Corregedor-Geral responderá pelo Comando-Geral do CBMSC.

CAPÍTULO I-B

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

 

Art. 38-F. À Ajudância-Geral, chefiada por oficial designado, dentre os coronéis da ativa pertencentes ao QOEMBM, por ato do Comandante-Geral, compete exercer a articulação institucional e a coordenação das atividades administrativas do Gabinete do Comando-Geral, sem prejuízo de outras atribuições previstas na regulamentação desta Lei Complementar.

Art. 38-G. A Ouvidoria-Geral, órgão de ligação entre a população e o CBMSC, tem como finalidade prestar informações, dar transparência às ações e atividades executadas pelo CBMSC e recomendar soluções administrativas, visando ao pronto atendimento das reivindicações a ela encaminhadas, competindo-lhe planejar, controlar e executar as atividades do CBMSC relacionadas ao Sistema Administrativo de Ouvidoria do Estado, sem prejuízo de outras atribuições previstas na regulamentação desta Lei Complementar, além de coordenar tecnicamente e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelas ouvidorias setoriais do CBMSC.

§ 1º A Ouvidoria-Geral é hierárquica e administrativamente subordinada ao Comandante-Geral e tecnicamente vinculada ao órgão central do Sistema Administrativo de Ouvidoria do Estado.

§ 2º O Chefe da Ouvidoria-Geral será designado, dentre os oficiais superiores da ativa pertencentes ao QOEMBM, por ato do Comandante-Geral.

Art. 38-H. A Controladoria Interna, chefiada por oficial designado, dentre os coronéis da ativa pertencentes ao QOEMBM, por ato do Comandante-Geral, é hierárquica e administrativamente subordinada ao Comandante-Geral e tecnicamente vinculada ao órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno do Estado, competindo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições previstas na regulamentação desta Lei Complementar:

I – programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com o controle interno do CBMSC;

II – acompanhar e fiscalizar as medidas adotadas pelos gestores para salvaguardar os ativos do CBMSC;

III – garantir a eficiência nas operações de gestão dos bens do CBMSC;

IV – estimular o cumprimento das políticas administrativas prescritas pelo órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno do Estado; e

V – verificar a exatidão e fidelidade dos dados orçamentários, financeiros, operacionais, patrimoniais, contábeis e de pessoal e a exação no cumprimento de leis e atos normativos infralegais.

Art. 38-I. A Assessoria Jurídica será exercida, em caráter permanente, por Procurador do Estado.

§ 1º Compete à Assessoria Jurídica, sem prejuízo de outras atribuições previstas na regulamentação desta Lei Complementar:

I – programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas aos serviços jurídicos, vinculando-se tecnicamente à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e à Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);

II – examinar a legalidade dos atos administrativos que lhe forem submetidos à apreciação; e

III – participar do processo legislativo relacionado às atividades do CBMSC, no aspecto estritamente jurídico, vinculando-se tecnicamente à PGE, à Consultoria Jurídica da SSP e à Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC).

§ 2º A Assessoria Jurídica contará com uma Seção de Assistência Jurídica, chefiada por Oficial Superior, que prestará assistência e auxílio ao Procurador do Estado.

Art. 38-J. O Centro de Comunicação Social é responsável por assessorar diretamente o Comandante-Geral, promovendo a construção e manutenção da opinião pública relacionada à Instituição, de modo a coordenar, controlar e orientar, em nível estratégico, todas as ações de marketing institucional, a fim de preservar e fortalecer a imagem do CBMSC, empregando todos os meios disponíveis em prol da credibilidade, da confiança e do prestígio institucionais.

Parágrafo único. O Centro de Comunicação Social será subordinado, de forma hierárquica e administrativa, diretamente ao Gabinete do Comando-Geral.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE APOIO

 

Art. 40. Os órgãos de apoio dão suporte técnico-administrativo e assessoramento ao Comandante-Geral, Subcomandante-Geral e Chefe de Estado-Maior Geral, de acordo com as competências, a subordinação e a estruturação definidas na forma do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 11 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

 

Art. 41. Os órgãos de execução realizam a atividade-fim do CBMSC, cumprem as missões destinadas a ele e executam as ordens e diretrizes emanadas dos órgãos de direção.

Parágrafo único. Os órgãos de execução têm por base a atuação preventiva, devendo agir em parceria com as sociedades organizadas existentes em suas áreas de circunscrição, de maneira a criar programas que fomentem a capacitação de membros da sociedade.

Art. 42. As competências dos órgãos de execução distribuem-se da seguinte forma:

I – região, batalhão, companhia, pelotão e grupo bombeiro militar: responsáveis pela preservação da ordem pública e garantia da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

II – Batalhão de Operações Aéreas: responsável pela execução das atividades de preservação da ordem pública e de busca, salvamento e resgate com o emprego de aeronave; e

III – Batalhão de Ajuda Humanitária: responsável pela execução das atividades de preservação da incolumidade pública no âmbito da defesa civil.

IV – Batalhão Bombeiro Militar de Busca e Salvamento: unidade especializada responsável pela execução de atividades voltadas à preservação da ordem pública, prevenção de incidentes e resposta a emergências relacionadas a buscas, salvamentos e resgates em ambientes aquáticos e suas adjacências, abrangendo áreas marítimas, balneárias, lacustres e fluviais.

 

TÍTULO IV

DO PESSOALE DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

CAPÍTULO I

DO PESSOAL

 

Art. 43. O pessoal do CBMSC compõe-se de:

I – pessoal da ativa, que compreende:

a) a carreira dos oficiais, cujos quadros são:

1. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM); e

2. Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militares (QOSBM); e

b) a carreira dos praças, cujos quadros são:

1. Quadro de Praças Bombeiros Militares (QPBM); e

2. Quadro Complementar de Praças Bombeiros Militares(QCPBM); e

II – pessoal inativo, respeitando-se o nível da carreira, que compreende:

a) pessoal da reserva remunerada, composto dos oficiais e praças transferidos para a reserva remunerada; e

b) pessoal reformado, composto dos oficiais e praças reformados.

§ 1º O aspirante a oficial bombeiro militar e o cadete bombeiro militar constituem o Quadro de Praças Especiais do CBMSC.

§ 2º Os integrantes do QOBM terão precedência hierárquica sobre os integrantes dos demais quadros, dentro do mesmo posto.

§ 3º Os integrantes do QOSBM ficarão sujeitos ao mesmo regime e à mesma jornada de trabalho dos integrantes do QOBM e deverão atender aos mesmos requisitos estabelecidos a estes para progressão na carreira.

§ 4º O ingresso no QOSBM dar-se-á no posto de segundo-tenente, após aprovação em estágio probatório como aspirante a oficial.

Art. 44. O CBMSC disporá de quadro de pessoal civil para execução de atividades administrativas, auxiliares de apoio e de manutenção, nos termos da legislação que fixa o efetivo da Corporação.

Art. 45. O CBMSC poderá contar com um corpo temporário de inativos e com a prestação de serviço auxiliar temporário, em conformidade com a legislação específica.

CAPÍTULO II

DO EFETIVO

Art. 46. O efetivo do CBMSC é fixado em lei específica, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Cabe ao Chefe do Poder Executivo aprovar, por meio de decreto, os Quadros de Organização e Distribuição de Efetivo do CBMSC, mediante proposta do Comandante-Geral.

§ 2º As funções privativas não previstas nesta Lei Complementar serão relacionadas nos Quadros de Organização e Distribuição de Efetivo.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 47. O Comandante-Geral, na forma da legislação em vigor, poderá requerer a contratação de pessoal civil para a execução de atividades de natureza técnica ou especializada e para a prestação de serviços gerais.

Art. 48. Competem ao Chefe do Poder Executivo a designação e a dispensa de militares estaduais para funções de comando, direção e chefia no âmbito do CBMSC, podendo delegar essa competência ao Comandante-Geral do CBMSC.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo às funções que, por força desta Lei Complementar, devem ser ocupadas por militares estaduais designados por ato do Comandante-Geral.

Art. 49. A criação, estruturação, denominação e circunscrição dos órgãos de direção, correição, assessoramento, apoio e execução do CBMSC serão estabelecidas por decreto do Governador do Estado, respeitada a estrutura básica prevista nesta Lei Complementar e observados os limites de efetivo definidos em lei específica.

Parágrafo único. São requisitos para a criação e estruturação dos órgãos de que trata o caput deste artigo:

I – a indicação precisa dos objetivos a serem atingidos e a inexistência de instrumento estrutural disponível;

II – a impossibilidade ou inconveniência de atribuição de atividades, pelo seu volume ou natureza, à unidade já existente;

III – a existência de recursos financeiros para custeio;

IV – a existência de arrazoado técnico do CBMSC demonstrando o campo funcional a ser atendido; e

V – na hipótese de implicar aumento de despesa com estrutura física, deve haver previsão da despesa na lei orçamentária anual, e, no caso de despesa com pessoal, deve haver lei prévia autorizativa.

Art. 50. A proposta de alteração de efetivo será encaminhada pelo Comandante-Geral ao Governador do Estado e deverá considerar a estimativa anual da população dos Municípios brasileiros, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 51. Os órgãos do CBMSC já existentes e os criados por esta Lei Complementar, suas atribuições, organização, estrutura, circunscrição e denominação serão detalhados em decreto do Chefe do Poder Executivo, a ser expedido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os órgãos do CBMSC existentes e ativados até a data de publicação desta Lei Complementar permanecerão com suas atribuições, organização, estrutura, circunscrição e denominação até a expedição do decreto de que trata o caput deste artigo.

Art. 51-A. As funções do CBMSC serão exercidas conforme relação de postos e graduações constante do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 52. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de julho de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

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