TÍTULO I
DA FINALIDADE, COMPETÊNCIA E SUBORDINAÇÃO DO CORPO
DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC), instituição militar permanente,
exclusiva e típica de Estado, essencial à Justiça Militar, força auxiliar e
reserva do Exército, indispensável à preservação da ordem pública, à segurança
pública, à incolumidade das pessoas e do patrimônio e ao regime democrático,
organizado com base na hierarquia e na disciplina militares e comandado por
oficial da ativa do último posto, integrante do Quadro de Oficiais de
Estado-Maior Bombeiro Militar (QOEMBM), tem por finalidade realizar serviços
específicos de bombeiros no Estado, mediante ações integradas com a sociedade.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete ao CBMSC, sem
prejuízo de outras atribuições estabelecidas em lei:
I – realizar os serviços de
prevenção de sinistros ou catástrofes, de combate a incêndio, de busca e
salvamento, de resgate terrestre, aquático e aéreo de pessoas e bens e de
atendimento pré-hospitalar;
II – estabelecer normas de
prevenção e segurança contra incêndios, catástrofes ou produtos perigosos para
resguardar a vida das pessoas e reduzir riscos de danos ao meio ambiente e ao
patrimônio;
III – analisar previamente os
projetos de segurança contra incêndio em edificações e contra sinistros em
áreas de risco e áreas de armazenagem, manipulação e transporte de produtos
perigosos, acompanhar e fiscalizar sua execução e impor as sanções administrativas
estabelecidas em lei;
IV – realizar perícias de
incêndio e de áreas sinistradas no limite de sua competência;
V – colaborar com os órgãos de
defesa civil e de saúde;
VI – exercer a polícia
judiciária militar, nos termos da legislação federal;
VII – estabelecer, executar e
fiscalizar a prevenção balneária por meio de guarda-vidas; e
VIII – prevenir acidentes e
incêndios na orla marítima e fluvial.
Parágrafo único. Compete ainda
ao CBMSC:
I –executar honras e guardas
militares; e
II – prestar assistência militar
aos órgãos elencados na regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 3º O CBMSC, existindo
interesse do Estado e dos Municípios, poderá colaborar na formação, no
acompanhamento e na supervisão das atividades dos integrantes dos congêneres
públicos ou privados, mediante convênio firmado entre o Município ou ente privado
e o Estado, representado pelo Comandante-Geral do CBMSC.
§ 1º O Município conveniado com
o Estado poderá atuar de forma integrada com o CBMSC na execução dos serviços
de combate a incêndio e no atendimento a emergências, realizando a gestão
financeira e contábil dos recursos provenientes de atos de fiscalização.
§ 2º Fica autorizado o repasse
da capacidade tributária ativa aos Municípios para arrecadação dos recursos
provenientes das taxas de prevenção contra sinistros de que trata a Lei nº
7.541, de 30 de dezembro de 1988, sendo os valores integralmente destinados ao
CBMSC.
§ 3º Os recursos oriundos da
arrecadação das taxas de que trata o § 2º deste artigo poderão ser destinados
aos Municípios que mantenham serviços de combate a incêndio e atendimento a
emergências, desde que não haja unidade operacional do CBMSC na localidade.
CAPÍTULO III
DA SUBORDINAÇÃO
Art. 4º O CBMSC é subordinado ao
Governador do Estado e órgão constitutivo da SSP.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º A estrutura
organizacional básica do CBMSC compreende:
I –os órgãos de direção;
II – o órgão de correição;
III – os órgãos de
assessoramento;
IV – os órgãos de apoio; e
V – os órgãos de execução.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Seção
I
Da
Composição
Art. 6º São órgãos de direção do
CBMSC:
I –os órgãos de direção geral;
II –os órgãos de direção
setorial; e
Seção
II
Dos
Órgãos de Direção Geral
Art. 7º O Comando-Geral do CBMSC
reúne os órgãos de direção geral, responsáveis pelo planejamento estratégico e
pela administração superior da Instituição, dos quais fazem parte:
I – o Subcomando-Geral;
II – o Estado-Maior Geral; e
III – o Gabinete do
Comando-Geral.
Seção
III
Dos
Órgãos de Direção Setorial
Art. 8º São órgãos de direção
setorial, responsáveis pela administração setorial das atividades de
inteligência, recursos humanos, saúde, ensino e instrução, pesquisa e
desenvolvimento, logística, gestão orçamentária e financeira, ambiental, entre
outras:
I – a Diretoria de Pessoal;
II – a Diretoria de Saúde e
Promoção Social;
III – a Diretoria de Instrução e
Ensino;
IV – a Diretoria de Logística e
Finanças;
V – a Diretoria de Tecnologia da
Informação; e
VI – a Diretoria de Segurança
Contra Incêndio e Pânico.
§ 1º A estrutura e a
subordinação dos órgãos de direção setorial serão definidas por decreto do
Governador do Estado, podendo ser eles organizados em divisões, centros, seções
e secretarias.
§ 2º As diretorias de que tratam
os incisos do caput deste artigo serão compostas por, no
máximo, 3 (três) divisões e 6 (seis) centros, exceto a diretoria de que trata o
inciso IV do caput deste artigo, que poderá contar com 3
(três) divisões e até 8 (oito) centros.
§ 3º As diretorias de que tratam
os incisos do caput deste artigo atuam em nível tático e serão
comandadas por coronéis da ativa pertencentes ao QOEMBM.
CAPÍTULO II-A
DO ÓRGÃO DE CORREIÇÃO
Art. 10-A. O órgão de correição
do CBMSC, compreendido pela Corregedoria-Geral e subordinado diretamente ao
Comandante-Geral, destina-se a exercer as funções correicionais, regulamentando
procedimentos internos para a prevenção, fiscalização e apuração de desvios de
conduta em atos disciplinares e penais militares, promovendo a qualidade e
eficiência do serviço de segurança pública, instrumentalizando a Justiça
Militar e acompanhando o cumprimento de medidas cautelares restritivas de
direitos e mandados de prisão judicialmente deferidos contra militares da
Instituição, sem suprimir a responsabilidade do poder hierárquico e disciplinar
das autoridades locais.
CAPÍTULO II-B
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 10-B. São órgãos de
assessoramento, responsáveis por prestar assessoria, consultoria,
recomendações, orientações técnicas e políticas, bem como por elaborar notas
técnicas, com o objetivo de auxiliar as decisões dos órgãos de direção em
assuntos especializados:
I – a Ajudância-Geral;
II – a Assessoria Jurídica;
III – as Assessorias Especiais;
IV – o Centro de Comunicação
Social;
V – a Agência de Inteligência;
VI – a Controladoria Interna;
VII – a Ouvidoria-Geral; e
VIII – o Escritório de Dados.
Parágrafo único. A estrutura e a
subordinação dos órgãos de assessoramento serão definidas por decreto do
Governador do Estado.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE APOIO
Art. 11. São órgãos de apoio,
responsáveis pelo atendimento das necessidades de recursos humanos, saúde,
ensino, pesquisa, logística e gestão orçamentária e financeira, bem como pela
atividade-meio da Instituição:
I – o Centro de Ensino Bombeiro
Militar;
II – as Coordenadorias;
III – as comissões;
IV – as juntas de inspeção de
saúde;
V – o Conselho Estratégico.
§ 1º O Centro de Ensino Bombeiro
Militar, unidade responsável pela formação e pelo aperfeiçoamento de bombeiros
militares e subordinada ao Diretor de Instrução e Ensino, poderá ter sua
estrutura ativada ou desativada conforme a necessidade, por ato do Comandante-Geral,
observados os seguintes limites máximos:
I – 1 (um) Batalhão, 5 (cinco)
Companhias e 10 (dez) Pelotões, a serem ativados conforme o número de turmas; e
II – 2 (dois) Centros.
§ 2º As Coordenadorias são
grupos de trabalho de caráter consultivo, responsáveis por prestar
assessoramento técnico-científico ao Subcomando-Geral.
§ 3º As Juntas de Inspeção de
Saúde têm por finalidade avaliar a integridade física e psíquica dos
inspecionados, emitindo pareceres que subsidiem a tomada de decisão sobre
direitos solicitados ou situações apresentadas por autoridade competente.
§ 4º O Conselho Estratégico tem
como finalidade oferecer aconselhamento estratégico e auxiliar o
Comandante-Geral, Presidente do Conselho, na tomada de decisões que impactam a
operacionalização, o desenvolvimento e a organização da Instituição, sendo composto
pelos seguintes membros:
I – Subcomandante-Geral;
II – Chefe do Estado-Maior
Geral;
III – Corregedor-Geral;
IV – Chefe de Gabinete do
Comando-Geral;
V – Controlador-Geral;
VII – Comandantes Regionais; e
VIII – integrantes do CBMSC à
disposição de outros órgãos, convocados pelo Presidente do Conselho
Estratégico.
Art. 12. As comissões
constituídas no CBMSC dividem-se em:
I – comissões permanentes:
a) Comissão de Promoção de
Oficiais; e
b) Comissão de Promoção de
Praças; e
II – comissões não permanentes.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Art. 13. São órgãos de execução
do CBMSC, responsáveis pela realização das atividades-fim da Instituição:
I – Região, Batalhão, Companhia,
Pelotão e Grupo Bombeiro Militar;
II – Batalhão Bombeiro Militar
de Operações Aéreas;
III – Batalhão Bombeiro Militar
de Comando e Serviços; e
IV – Batalhão Bombeiro Militar
de Ajuda Humanitária.
V – Batalhão Bombeiro Militar de
Busca e Salvamento.
§ 1º O nível dos órgãos de
execução de que trata o inciso I do caput deste artigo será definido de acordo
com os requisitos estabelecidos no regulamento desta Lei Complementar.
§ 2º Os órgãos de execução de
que trata o inciso I do caput deste artigo são subordinados
diretamente ao Subcomandante-Geral, respeitados os respectivos canais de
comando ascendentes.
§ 3º Os órgãos de execução de
que tratam os incisos II, IV e V do caput deste artigo, cuja
área de atuação abrange todo o Estado, serão organizados em frações de nível de
companhia, pelotão e grupo, subordinando-se diretamente ao Subcomandante-Geral.
§ 4º O órgão de execução de que
trata o inciso III do caput deste artigo subordina-se,
administrativa e operacionalmente, ao Chefe do Estado-Maior Geral e será
organizado em frações de nível de Companhia e Pelotão.
§ 5º Os pelotões poderão se
subdividir em grupos.
§ 6º O órgão de execução de que
trata o inciso II do caput deste artigo fica sediado na Região Metropolitana da
Grande Florianópolis, podendo atuar em todo o Território do Estado e, mediante
autorização do Chefe do Poder Executivo, em todo o Território nacional, em
apoio a outros órgãos públicos.
§ 7º O órgão de execução de que
trata o inciso IV do caput deste artigo poderá atuar em todo o Território do
Estado, quando acionado, formalmente, pelo Subcomandante-Geral do CBMSC.
§ 8º Os órgãos de execução de
que tratam os incisos do caput deste artigo, com exceção das
Regiões Bombeiro Militar (RBMs), serão constituídos por 1 (um) Comandante, 1
(um) Subcomandante, 1 (um) Estado-Maior, 1 (uma) secretaria e, quando
necessário, frações operacionais subordinadas em número variável.
§ 9º O órgão de execução de que
trata o inciso IV do caput deste artigo é composto de uma estrutura
mobilizável.
§ 10. Compreendem as RBMs,
órgãos de execução e de nível tático da atividade-fim do CBMSC, comandadas por
coronéis da ativa pertencentes ao QOEMBM, subordinadas diretamente ao
Subcomandante-Geral e vinculadas aos órgãos de direção setorial nos assuntos de
suas competências:
I – a 1ª Região Bombeiro
Militar;
II – a 2ª Região Bombeiro
Militar;
III – a 3ª Região Bombeiro
Militar;
IV – a 4ª Região Bombeiro
Militar; e
V – a 5ª Região Bombeiro
Militar.
Art. 13-A. As RBMs exercem as
ações de coordenação, controle e fiscalização administrativa e operacional
sobre os órgãos de execução e demais elementos subordinados.
§ 1º Cada RBM será estruturada
em:
I – Comando;
II – Ajudância;
III – Batalhão de Comando e
Serviços (BCSv);
IV – Corregedoria Setorial; e
V – Ouvidoria Setorial.
§ 2º O BCSv será ativado por ato
do Comandante-Geral nas áreas nas quais estiver presente 1 (um) Centro de
Operações do Corpo de Bombeiros Militar (COBOM) regional.
§ 3º Competem ao COBOM, órgão de
apoio da RBM, o atendimento de chamadas de emergência e o despacho de
guarnições de área para o atendimento de ocorrências.
§ 4º Quando ativado, o BCSv terá
seu Comandante acumulando as funções de Ajudância, Corregedoria Setorial e
Ouvidoria Setorial da RBM.
Art. 14. Os batalhões poderão
conter em sua estrutura as seguintes frações operacionais, além das constantes
do § 8º do art. 13 desta Lei Complementar:
I – companhia e pelotão de
segurança contra incêndio e pânico;
II – companhia e pelotão de
comando e serviços; e
Art. 15. A atuação das
companhias e dos pelotões de segurança contra incêndio e pânico ficará
vinculada aos atos normativos expedidos pelo Comando-Geral e aos pareceres
técnicos do órgão de direção setorial estruturado na área de segurança contra
incêndio e pânico.
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Seção
I
Das
Disposições Comuns aos Órgãos de Direção
Art. 16. Os órgãos de direção
incumbem-se do planejamento do CBMSC, visando à organização, às necessidades de
pessoal e material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas
missões.
Parágrafo único. Cabe aos órgãos
de direção coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos de apoio e de
execução.
Seção
II
Das
Competências dos Órgãos de Direção Geral
Subseção
I
Das
Competências do Comando-Geral e de seus Órgãos
Art. 17. O Comando-Geralé
chefiado pelo Comandante-Geral, que será nomeado, dentre os coronéis da ativa
pertencentes ao Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM), por ato do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 18. O Comandante-Geral é
responsável pelo comando, pela administração e pelo emprego do CBMSC, sendo
auxiliado pelos órgãos de direção, apoio, assessoramento, execução e correição,
podendo delegar as atribuições que não lhe são exclusivas.
§ 1º O Comandante-Geral possui
precedência hierárquica sobre todos os bombeiros militares do Estado.
§ 2º O Comandante-Geral exercerá
a presidência da Comissão de Promoção de Oficiais.
§ 3º O Comandante-Geral possui
competência para instaurar quaisquer procedimentos investigatórios e processos
administrativos relacionados a fatos que envolvam os integrantes do CBMSC, bem
como para aplicar-lhes as sanções previstas na legislação em vigor.
§ 4º O Ajudante de Ordens é o
assistente pessoal do Comandante-Geral e será por este designado dentre os
oficiais da ativa pertencentes ao QOBM.
Art. 19. Compete ao
Comandante-Geral proferir despachos finais em todos os processos
administrativos e operacionais que envolvam o efetivo sob seu comando.
Art. 20. No caso de impedimento
ou ausência do Comandante-Geral, será considerado como Comandante-Geral em
exercício o Subcomandante-Geral e, no impedimento ou na ausência deste, o Chefe
do Estado-Maior Geral.
Art. 21. O Subcomandante-Geral é
o intermediário do Comandante-Geral no controle das atividades operacionais do
CBMSC.
§ 1º O Subcomandante-Geral será
nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre os coronéis da ativa
pertencentes ao QOBM.
§ 2º O Subcomandante-Geral
possui precedência hierárquica sobre os demais bombeiros militares do Estado,
exceto sobre o Comandante-Geral.
§ 3º O Subcomandante-Geral
poderá instaurar procedimentos investigatórios e processos administrativos
disciplinares, bem como aplicar sanções disciplinares previstas na legislação
em vigor a todos os que lhe estiverem subordinados.
§ 4º O Ajudante de Ordens é o
assistente pessoal do Subcomandante-Geral e será por este designado dentre os
oficiais da ativa pertencentes ao QOBM.
§ 5º São órgãos de apoio
vinculados ao Subcomandante-Geral as coordenadorias operacionais.
§ 6º O substituto eventual do
Subcomandante-Geral é o Chefe do Estado-Maior Geral.
§ 7º Compreendem o
Subcomando-Geral, órgão de direção geral, que atua no nível estratégico:
I – o Subcomandante-Geral;
II – o Gabinete do
Subcomando-Geral; e
III – o Ajudante de Ordens.
Art. 22. O Subcomandante-Geral
exercerá a presidência da Comissão de Promoção de Praças.
Art. 23. Compreendem o
Estado-Maior Geral, órgão de assessoramento do Comando-Geral, responsável, por
meio de suas seções, pelo estudo, planejamento e acompanhamento das atividades
do CBMSC:
I – o Chefe do Estado-Maior
Geral;
II – o Subchefe do Estado-Maior
Geral;
III – a Secretaria; e
IV – as Seções.
Art. 24. Como órgão central de
planejamento, gestão e projetos, compete ao Estado-Maior Geral:
I – assessorar o
Comandante-Geral no nível estratégico do CBMSC;
II – prestar assistência ao
Comandante-Geral no desempenho de suas atividades elaborando estudos e projetos
e planejando, controlando e gerindo planos institucionais;
III – elaborar normas,
instruções e diretrizes gerais do CBMSC, submetê-las à aprovação do
Comandante-Geral e fiscalizar a sua execução;
IV – desenvolver outras
atividades relacionadas com a direção geral do CBMSC.
Parágrafo único. Com a
finalidade de auxiliar a execução das atribuições de que tratam os incisos do
caput deste artigo, os órgãos de direção deverão prestar todas e quaisquer
informações solicitadas pelas chefias das seções do Estado-Maior Geral.
Art. 25. O Chefe do Estado-Maior
Geral será nomeado, dentre os coronéis da ativa pertencentes ao QOBM, por ato
do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O Chefe do Estado-Maior
Geral possui precedência hierárquica sobre os demais bombeiros militares do
Estado, exceto sobre o Comandante-Geral e o Subcomandante-Geral.
§ 2º O Chefe do Estado-Maior
Geral poderá instaurar procedimentos investigatórios e processos
administrativos disciplinares, bem como aplicar sanções disciplinares previstas
na legislação em vigor a todos os que lhe estiverem subordinados.
Art. 26. Na ausência do Chefe do
Estado-Maior Geral, o Subcomandante-Geral exercerá cumulativamente a referida chefia.
Seção
III
Das
Competências dos Órgãos de Direção Setorial
Art. 38. As diretorias são os
órgãos responsáveis pela direção setorial do CBMSC, competindo-lhes a inovação,
o planejamento, a coordenação, a fiscalização, o acompanhamento e o controle
das atividades relacionadas às suas áreas de atuação, cujas atribuições serão
detalhadas na regulamentação desta Lei Complementar.
CAPÍTULO
I-A
DAS
COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO DE CORREIÇÃO
Art. 38-A. A Corregedoria-Geral
é o órgão responsável pela prevenção, apuração e correição de atos ilícitos
disciplinares e criminais que possam vir a ocorrer dentro da estrutura do
CBMSC, em consonância com as atribuições disciplinares e investigatórias dos
respectivos escalões de comando.
Art. 38-B. Compete à
Corregedoria-Geral planejar, normatizar, coordenar, supervisionar, regular,
controlar, fiscalizar e acompanhar a conduta profissional e ética dos
integrantes do CBMSC relacionada à disciplina e hierarquia, bem como elaborar
pareceres relacionados à seara disciplinar.
Art. 38-C. A Corregedoria-Geral
realizará a coordenação técnica e jurídica, o apoio e a fiscalização das
atividades desenvolvidas pelas corregedorias setoriais do CBMSC.
Parágrafo único. A
Corregedoria-Geral é estruturada em divisões e centros, a serem especificados
na regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 38-D. O Corregedor-Geral
possui competência para instaurar procedimentos investigatórios, inquéritos
policiais militares e processos administrativos disciplinares, ressalvados os
de competência exclusiva do Governador do Estado e do Comandante-Geral, para
apurar atos ilícitos disciplinares e criminais envolvendo qualquer integrante
do CBMSC, exceto os que envolvam o Comandante-Geral, o Subcomandante-Geral ou o
Chefe do Estado-Maior Geral, bem como, se for o caso, aplicar as sanções
disciplinares previstas na legislação em vigor.
§ 1º O Corregedor-Geral terá
precedência hierárquica sobre todos os integrantes do CBMSC, exceto sobre as
autoridades de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O Corregedor-Geral poderá,
dentro da esfera de sua competência, designar qualquer integrante do CBMSC para
presidir procedimentos administrativos e inquéritos policiais militares.
Art. 38-E. O Corregedor-Geral
será nomeado, dentre os coronéis da ativa pertencentes ao QOEMBM, por ato do
Governador do Estado.
Parágrafo único. Na ausência das
autoridades de que trata o caput do art. 38-D desta Lei
Complementar, o Corregedor-Geral responderá pelo Comando-Geral do CBMSC.
CAPÍTULO
I-B
DAS
COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 38-F. À Ajudância-Geral,
chefiada por oficial designado, dentre os coronéis da ativa pertencentes ao
QOEMBM, por ato do Comandante-Geral, compete exercer a articulação
institucional e a coordenação das atividades administrativas do Gabinete do
Comando-Geral, sem prejuízo de outras atribuições previstas na regulamentação
desta Lei Complementar.
Art. 38-G. A Ouvidoria-Geral,
órgão de ligação entre a população e o CBMSC, tem como finalidade prestar
informações, dar transparência às ações e atividades executadas pelo CBMSC e
recomendar soluções administrativas, visando ao pronto atendimento das reivindicações
a ela encaminhadas, competindo-lhe planejar, controlar e executar as atividades
do CBMSC relacionadas ao Sistema Administrativo de Ouvidoria do Estado, sem
prejuízo de outras atribuições previstas na regulamentação desta Lei
Complementar, além de coordenar tecnicamente e fiscalizar as atividades
desenvolvidas pelas ouvidorias setoriais do CBMSC.
§ 1º A Ouvidoria-Geral é
hierárquica e administrativamente subordinada ao Comandante-Geral e
tecnicamente vinculada ao órgão central do Sistema Administrativo de Ouvidoria
do Estado.
§ 2º O Chefe da Ouvidoria-Geral
será designado, dentre os oficiais superiores da ativa pertencentes ao QOEMBM,
por ato do Comandante-Geral.
Art. 38-H. A Controladoria
Interna, chefiada por oficial designado, dentre os coronéis da ativa
pertencentes ao QOEMBM, por ato do Comandante-Geral, é hierárquica e
administrativamente subordinada ao Comandante-Geral e tecnicamente vinculada ao
órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno do Estado,
competindo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições previstas na regulamentação
desta Lei Complementar:
I – programar, organizar,
orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com o
controle interno do CBMSC;
II – acompanhar e fiscalizar as
medidas adotadas pelos gestores para salvaguardar os ativos do CBMSC;
III – garantir a eficiência nas
operações de gestão dos bens do CBMSC;
IV – estimular o cumprimento das
políticas administrativas prescritas pelo órgão central do Sistema
Administrativo de Controle Interno do Estado; e
V – verificar a exatidão e
fidelidade dos dados orçamentários, financeiros, operacionais, patrimoniais,
contábeis e de pessoal e a exação no cumprimento de leis e atos normativos
infralegais.
Art. 38-I. A Assessoria Jurídica
será exercida, em caráter permanente, por Procurador do Estado.
§ 1º Compete à Assessoria
Jurídica, sem prejuízo de outras atribuições previstas na regulamentação desta
Lei Complementar:
I – programar, organizar,
orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas aos
serviços jurídicos, vinculando-se tecnicamente à Procuradoria-Geral do Estado
(PGE) e à Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
II – examinar a legalidade dos
atos administrativos que lhe forem submetidos à apreciação; e
III – participar do processo
legislativo relacionado às atividades do CBMSC, no aspecto estritamente
jurídico, vinculando-se tecnicamente à PGE, à Consultoria Jurídica da SSP e à
Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC).
§ 2º A Assessoria Jurídica
contará com uma Seção de Assistência Jurídica, chefiada por Oficial Superior,
que prestará assistência e auxílio ao Procurador do Estado.
Art. 38-J. O Centro de
Comunicação Social é responsável por assessorar diretamente o Comandante-Geral,
promovendo a construção e manutenção da opinião pública relacionada à
Instituição, de modo a coordenar, controlar e orientar, em nível estratégico,
todas as ações de marketing institucional, a fim de preservar
e fortalecer a imagem do CBMSC, empregando todos os meios disponíveis em prol
da credibilidade, da confiança e do prestígio institucionais.
Parágrafo único. O Centro de
Comunicação Social será subordinado, de forma hierárquica e administrativa,
diretamente ao Gabinete do Comando-Geral.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE APOIO
Art. 40. Os órgãos de apoio dão
suporte técnico-administrativo e assessoramento ao Comandante-Geral,
Subcomandante-Geral e Chefe de Estado-Maior Geral, de acordo com as
competências, a subordinação e a estruturação definidas na forma do disposto
nos §§ 1º e 2º do art. 11 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Art. 41. Os órgãos de execução
realizam a atividade-fim do CBMSC, cumprem as missões destinadas a ele e
executam as ordens e diretrizes emanadas dos órgãos de direção.
Parágrafo único. Os órgãos de
execução têm por base a atuação preventiva, devendo agir em parceria com as
sociedades organizadas existentes em suas áreas de circunscrição, de maneira a
criar programas que fomentem a capacitação de membros da sociedade.
Art. 42. As competências dos
órgãos de execução distribuem-se da seguinte forma:
I – região, batalhão, companhia,
pelotão e grupo bombeiro militar: responsáveis pela preservação da ordem
pública e garantia da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
II – Batalhão de Operações
Aéreas: responsável pela execução das atividades de preservação da ordem
pública e de busca, salvamento e resgate com o emprego de aeronave; e
III – Batalhão de Ajuda
Humanitária: responsável pela execução das atividades de preservação da
incolumidade pública no âmbito da defesa civil.
IV – Batalhão Bombeiro Militar
de Busca e Salvamento: unidade especializada responsável pela execução de
atividades voltadas à preservação da ordem pública, prevenção de incidentes e
resposta a emergências relacionadas a buscas, salvamentos e resgates em
ambientes aquáticos e suas adjacências, abrangendo áreas marítimas, balneárias,
lacustres e fluviais.
TÍTULO IV
DO PESSOALE DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CAPÍTULO I
DO PESSOAL
Art. 43. O pessoal do CBMSC
compõe-se de:
I – pessoal da ativa, que
compreende:
a) a carreira dos oficiais,
cujos quadros são:
1. Quadro de Oficiais Bombeiros
Militares (QOBM); e
2. Quadro de Oficiais de Saúde
Bombeiros Militares (QOSBM); e
b) a carreira dos praças, cujos
quadros são:
1. Quadro de Praças Bombeiros
Militares (QPBM); e
2. Quadro Complementar de Praças
Bombeiros Militares(QCPBM); e
II – pessoal inativo,
respeitando-se o nível da carreira, que compreende:
a) pessoal da reserva
remunerada, composto dos oficiais e praças transferidos para a reserva
remunerada; e
b) pessoal reformado, composto
dos oficiais e praças reformados.
§ 1º O aspirante a oficial
bombeiro militar e o cadete bombeiro militar constituem o Quadro de Praças
Especiais do CBMSC.
§ 2º Os integrantes do QOBM
terão precedência hierárquica sobre os integrantes dos demais quadros, dentro
do mesmo posto.
§ 3º Os integrantes do QOSBM
ficarão sujeitos ao mesmo regime e à mesma jornada de trabalho dos integrantes
do QOBM e deverão atender aos mesmos requisitos estabelecidos a estes para
progressão na carreira.
§ 4º O ingresso no QOSBM
dar-se-á no posto de segundo-tenente, após aprovação em estágio probatório como
aspirante a oficial.
Art. 44. O CBMSC disporá de
quadro de pessoal civil para execução de atividades administrativas, auxiliares
de apoio e de manutenção, nos termos da legislação que fixa o efetivo da
Corporação.
Art. 45. O CBMSC poderá contar
com um corpo temporário de inativos e com a prestação de serviço auxiliar
temporário, em conformidade com a legislação específica.
CAPÍTULO II
DO EFETIVO
Art. 46. O efetivo do CBMSC é
fixado em lei específica, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Cabe ao Chefe do Poder
Executivo aprovar, por meio de decreto, os Quadros de Organização e
Distribuição de Efetivo do CBMSC, mediante proposta do Comandante-Geral.
§ 2º As funções privativas não
previstas nesta Lei Complementar serão relacionadas nos Quadros de Organização
e Distribuição de Efetivo.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. O Comandante-Geral, na
forma da legislação em vigor, poderá requerer a contratação de pessoal civil
para a execução de atividades de natureza técnica ou especializada e para a
prestação de serviços gerais.
Art. 48. Competem ao Chefe do
Poder Executivo a designação e a dispensa de militares estaduais para funções
de comando, direção e chefia no âmbito do CBMSC, podendo delegar essa
competência ao Comandante-Geral do CBMSC.
Parágrafo único. Não se aplica o
disposto no caput deste artigo às funções que, por força desta Lei
Complementar, devem ser ocupadas por militares estaduais designados por ato do
Comandante-Geral.
Art. 49. A criação,
estruturação, denominação e circunscrição dos órgãos de direção, correição,
assessoramento, apoio e execução do CBMSC serão estabelecidas por decreto do
Governador do Estado, respeitada a estrutura básica prevista nesta Lei
Complementar e observados os limites de efetivo definidos em lei específica.
Parágrafo único. São requisitos
para a criação e estruturação dos órgãos de que trata o caput deste artigo:
I – a indicação precisa dos
objetivos a serem atingidos e a inexistência de instrumento estrutural
disponível;
II – a impossibilidade ou
inconveniência de atribuição de atividades, pelo seu volume ou natureza, à
unidade já existente;
III – a existência de recursos
financeiros para custeio;
IV – a existência de arrazoado
técnico do CBMSC demonstrando o campo funcional a ser atendido; e
V – na hipótese de implicar
aumento de despesa com estrutura física, deve haver previsão da despesa na lei
orçamentária anual, e, no caso de despesa com pessoal, deve haver lei prévia
autorizativa.
Art. 50. A proposta de alteração
de efetivo será encaminhada pelo Comandante-Geral ao Governador do Estado e
deverá considerar a estimativa anual da população dos Municípios brasileiros,
divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 51. Os órgãos do CBMSC já
existentes e os criados por esta Lei Complementar, suas atribuições,
organização, estrutura, circunscrição e denominação serão detalhados em decreto
do Chefe do Poder Executivo, a ser expedido no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data de publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os órgãos do
CBMSC existentes e ativados até a data de publicação desta Lei Complementar
permanecerão com suas atribuições, organização, estrutura, circunscrição e
denominação até a expedição do decreto de que trata o caput deste artigo.
Art. 51-A. As funções do CBMSC
serão exercidas conforme relação de postos e graduações constante do Anexo
Único desta Lei Complementar.
Art. 52. Esta Lei Complementar
entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua
publicação.
Florianópolis, 18 de julho de
2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador
do Estado


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