terça-feira, 26 de maio de 2015

VOCÊ ESTÁ SATISFEITO COM SUAS CONQUISTAS?


Você está satisfeito com as suas conquistas? 
Não?
O que você tem feito para mudar?
Nada?
Se é nada, então tá ótimo do jeito que está, não é?
Não?
Então por que você não faz nada para mudar?
Por que não sabe o que fazer?
Se você não está buscando a mudança com apetite e com um enorme senso de urgência é porque está conformado como está e a verdade é que de fato não quer mudar.
Não gostou do que eu disse?
Acha que não é bem assim, não é?
Fugir da verdade e muito comum por somente querer ouvir o que é cômodo para os ouvidos.
Enquanto você tá arrumando desculpas para justificar a sua estagnação, tá cheio de gente, muitos em condições mais desfavoráveis que a sua, fazendo acontecer.
ACORDA!

Fonte: GV


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sexta-feira, 22 de maio de 2015

TRT3/MG - Boa notícia: 616 novos cargos



2 - Comissão aprova criação de 616 cargos efetivos no TRT em Belo HorizonteComissão da Câmara aprovou a criação de 616 cargos efetivos e 24 cargos em comissão no quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
 
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou a criação de 616 cargos efetivos e 24 cargos em comissão no quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, sediado em Belo Horizonte (MG). A medida está prevista no Projeto de Lei 514/15, do Tribunal Superior do Trabalho.

O relator, deputado Ademir Camilo (Pros-MG), destacou que a proposta já teve o aval do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). E ressaltou o alerta feito pelo órgão de que, caso o projeto não seja aprovado, o tribunal terá um aumento de cerca de 12% na taxa de congestionamento dos processos. “Trata-se de assegurar à Justiça trabalhista da 3ª região os meios necessários para prestação jurisdicional eficiente, em benefício da população”, argumentou.

Os 616 cargos efetivos criados pela proposta serão divididos entre 330 de analistas judiciários, com remuneração de R$ 8.863,84; 120 de analistas judiciários – especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, com salário de R$ 10.485,62; e 166 técnicos judiciários, que receberão R$ 5.425,79. Já os 24 cargos em comissão são de nível CJ-1, equivalentes a R$ 7.945,86 mensais.

Os cargos serão preenchidos de acordo com o Orçamento do TRT da 3ª Região. No dia 7 de maio de 2015, o tribunal divulgou edital de concurso para cadastro de reserva, com a intenção de preencher os cargos previstos pelo projeto de lei. As provas serão realizadas em julho deste ano e o cronograma prevê a divulgação do resultado final em novembro.

Tramitação 

A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:

REDAÇÃO NOTA 10: As 10 características de uma redação de concurso para você tirar nota 10



1 - As 10 características de uma redação de concurso para você tirar no 10 400x300
Você não precisa ser nenhum Machado de Assis para tirar 10 na redação exigida num concurso público.







É o que garante Diogo Arrais, professor de português do Damásio Educacional. “Não se trata de um concurso literário”, diz ele, “basta que você saiba redigir um texto claro, conciso e adequado à norma culta”. Segundo o professor, chegar a essa fórmula depende apenas de treino.

A seguir listamos  10 características de uma redação impecável na visão de alguns professores especializados em concursos. Confira:

1. O candidato entendeu o tema 
Quem demonstra que leu a proposta da redação com atenção tem mais chances de ser bem avaliado, segundo Verônica Ferreira, professora do site Questões de Concursos. Por melhor que seja o seu texto, ele dificilmente terá uma boa nota se fugir do assunto original.

2. A norma culta é respeitada
Um ponto cobrado por qualquer banca é o domínio da norma padrão da língua. Segundo Camila Faro, professora de redação do Universo do Concurso Público, é muito difícil ter uma boa nota se você não demonstra domínio de temas gramaticais como regência e concordância, por exemplo.

3. O texto é econômico 
Uma redação enxuta, com períodos curtos, tende a ser mais clara e fácil de ler, segundo Alexandre Luz, professor do curso Ênfase. A concisão ajuda a ganhar a aprovação do corretor. Outro pré-requisito é respeitar o número estabelecido de linhas.

4. As ideias são articuladas com conectores
De acordo com a professora Camila, um bom texto traz argumentos bem costurados entre si. O uso correto de conectivos - expressões que ligam as orações, como “isto é”, “embora” e “até mesmo” - é um dos recursos que ajudam a amarrar as ideias da redação.

5. Não há generalizações
Na hora de emitir julgamentos, o ideal é evitar exageros ou simplificações. “Em vez de uma frase como ‘Os políticos recebem propina’, é melhor escrever ‘Grande parte dos políticos recebe propina’", diz o professor Alexandre.

6. As afirmações são comedidas e serenas
Outro ponto forte é a ponderação. “Não é o caso de quem tem um discurso inflamado, típico das redes sociais”, diz Alexandre.

7. Não há frases nem expressões clichê
Frases feitas não acrescentam nenhuma informação ao texto, e costumam passar longe das redações que mais impressionam os corretores. “Um dos principais diferenciais de um candidato é a originalidade que ele demonstra na escrita”, afirma a professora Verônica.

8. O candidato demonstra ter conhecimento da área
Ir bem na redação não depende apenas das suas competências linguísticas, mas também do domínio de conceitos, autores e bibliografia da sua área profissional. “Logo de cara, um bom texto já traz nomes, números e informações técnicas que mostram que o aluno conhece bem a sua profissão”, diz Diogo Arrais, professor do Damásio Educacional.

9. As teses não são ingênuas
Não há nada de errado com o otimismo, mas ninguém ganha pontos com utopias. Não dá para escrever frases como "Para acabar com a violência, é preciso...", de acordo com o professor Alexandre. Será que é mesmo possível acabar com a violência? Segundo ele, soa mais plausível algo como "Para reduzir os índices de violência, é preciso...".

10. A redação apresenta uma solução para o problema
Um bom desfecho também conta pontos a favor do candidato. “O ideal é quando o autor traz uma saída para o problema exposto, de forma a refletir sua preocupação com a dignidade humana”, comenta o professor Diogo.
Fonte: Exame

Não é deserto recurso especial cujo preparo foi recolhido em GRU diferente


A utilização da GRU Simples para o recolhimento de preparo, em vez da GRU Cobrança, no período de 7 de março de 2014 (data em que teve início a vigência da Resolução 1/14 do STJ) a 15 de agosto de 2014 (data em que não foi mais possível a emissão do modelo simples para o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno), não caracteriza deserção.

O entendimento foi pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de questão de ordem levada ao colegiado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso analisado. A parte recorrida pediu o não conhecimento do recurso especial, em razão de deserção, sustentando que as custas recursais foram recolhidas em desacordo com a Resolução 1/14 do STJ, porque utilizada a GRU Simples em vez da GRU Cobrança.
No caso julgado, o relator constatou que o recurso especial foi interposto quando vigente a Resolução 1/14, cujo artigo 7º determina que “o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante o sistema GRU Cobrança”. No entanto, as custas foram recolhidas na GRU Simples.
O ministro observou que atualmente não é mais possível a emissão de GRU Simples com os códigos de recolhimento e com a UG — Gestão próprios para o preparo do recurso especial, porque o Tesouro Nacional, atendendo a pedido do STJ, desabilitou esses códigos na emissão desses documentos. Esse bloqueio se deu em 15 de agosto de 2014.
Facilitar o pagamento
Antonio Carlos Ferreira lembrou que há numerosos julgados, inclusive monocráticos, considerando desertos os recursos que recolheram as custas por meio da GRU Simples no período em que já vigia a resolução, mas em que ainda era possível emitir o documento com os códigos próprios para o recurso ao STJ.

No entanto, o ministro propôs a alteração desse entendimento. Disse que o objetivo da mudança foi facilitar o pagamento das custas judiciais, a pedido dos próprios advogados, que, quando utilizavam a GRU Simples, viam-se obrigados a fazer o pagamento apenas nas agências do Banco do Brasil. A nova guia, por sua vez, pode ser paga em qualquer banco.
Assim, como o destino contábil da quantia é o mesmo, independentemente do documento utilizado, o ministro ressaltou que o valor recolhido foi efetivamente depositado em favor do STJ, na mesma rubrica de destino da GRU Cobrança, “não havendo, por isso, que se cogitar de confusão diante da grande diversidade de receitas que são auferidas pelo Tesouro Nacional”.
Para o relator, “se a finalidade do preparo foi atendida, se não houve prejuízos contábeis de outra ordem, não faz sentido deixar de conhecer do recurso especial com fundamento na deserção”. A medida seria um excesso de rigor formal desprovido de qualquer sentido prático, afirmou.
Ferreira ainda ressaltou que não se trata de erro no preenchimento da guia, pois este sim compromete a possibilidade de vincular o pagamento ao processo ou à rubrica contábil adequada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.479.273

Militar com HIV tem de ser aposentado por invalidez, decide TRF-4


O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o militar diagnosticado com o vírus HIV, ainda que a doença não tenha se manifestado, é considerado incapaz para o trabalho e pode ser reformado. Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, em 13 de maio, sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez a um sargento gaúcho infectado em 2012 e considerado incapaz temporariamente.

O autor ajuizou ação contra a União com o objetivo de ter reconhecida sua incapacidade para as atividades militar e civil e, assim, ser reformado com remuneração integral correspondente ao soldo pelo grau hierárquico que possuía. Alegou que, por possuir baixa imunidade, está suscetível a diversas doenças. 
Como o juízo de origem deu parcial provimento à ação, acolhendo seus argumentos, a União contestou no  TRF-4. Sustentou que o autor não é inválido e que a doença não possui qualquer nexo causal com as atividades que ele exerce no quartel.
No julgamento da Apelação em Reexame Necessário, o desembargador-relator destacou, no acórdão, que o diagnóstico de HIV é causa apta a justificar a reforma militar. “É inequívoco que a doença não tem cura e que no futuro ele apresentará sintomas, ficando na dependência de cuidados e tratamento médico permanente”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Salário previsto em edital deve ser alterado caso esteja abaixo do piso


Salário previsto em edital de concurso deve ser alterado caso esteja abaixo do piso da categoria. Assim entendeu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar que órgão público ajuste o edital de seleção promovido em 2013 e substitua o salário para o cargo de engenheiro registrado abaixo do piso da categoria.

O relator do recurso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou a jurisprudência pacífica do TST no sentido de que o salário profissional de determinada categoria pode ser estabelecido em múltiplos do salário mínimo, sendo vedada apenas a sua utilização como indexador de reajuste salarial.
A decisão se deu em recurso no mandado de segurança coletivo impetrado um sindicato estadual da categoria contra o presidente do órgão de infraestrutura estadual, visando à suspensão do concurso e à adequação do salário no edital. O réu contestou a ação e a legitimidade do sindicato para a impetração.
A 6ª Vara de Aracaju reconheceu a legitimidade do sindicato diante da importância da questão salarial para a categoria, mas negou o pedido, decisão confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (Sergipe).
Para o TRT-20, a fixação do salário de engenheiro no concurso abaixo do piso profissional não viola direito líquido e certo, condição necessária para a concessão da segurança, e a vinculação do piso ao salário mínimo contrariaria o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que veda a indexação. O tribunal também destacou a Súmula Vinculante 4, do Supremo Tribunal Federal, sobre o tema.
O sindicato recorreu ao TST e conseguiu reverter a decisão. A 8ª Turma concluiu que a fixação do piso utilizando o salário mínimo como parâmetro não contraria a Constituição, sendo proibida apenas a fixação da correção automática dos valores ao reajuste do mínimo. Com isso, o órgão público deve modificar o edital para figurar o salário de engenheiro de acordo com a Lei 4.950-A/66Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR 643-06.2013.5.20.0006

Estado pode pagar advogado para defender servidor, decide TJ do Rio


O estado do Rio de Janeiro pode pagar advogados para defender servidores públicos processados no Poder Judiciário por atos praticados no exercício da função. A decisão é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense, que declarou constitucional a Lei Estadual 6.450/2013, que regula o pagamento, pela administração pública, das despesas decorrentes da defesa dos agentes. Pela determinação, a contratação dos causídicos poderá ser feita diretamente pelos que respondem as ações judiciais.

A constitucionalidade da lei foi questionada pelo Ministério Público do Rio. O julgamento teve início no dia 4 de maio, mas um pedido de vista do desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo adiou a decisão. O caso foi retomado na última segunda-feira (18/5).
Na ocasião, a norma foi declarada constitucional após o colegiado rejeitar a preliminar de que o caso não poderia ser julgado em razão de um recurso extraordinário em tramitação no Supremo Tribunal Federal que trata da possibilidade do poder público contratar serviços de advocacia sem licitação. Como o tema tem repercussão geral reconhecida, os casos semelhantes em curso nos tribunais de justiça foram suspensos até a definição pelo STF.
Desembargador Cardozo apontou que cabia ao TJ-RJ julgar o caso.
Reprodução
Ao apresentar seu voto-vista, Cardozo afirmou que o caso em tramitação no TJ-RJ é diferente do que está no Supremo. “Aqui trata sobre o Estado bancar os honorários nas ações que estão elencadas na lei e naquilo que não tiver interesse direto. O que está no STF é a possibilidade de o poder público contratar, sem licitação, escritórios de advocacia para defender a própria administração. São questões distintas”, afirmou o desembargador, que decidiu seguir o voto do relator do caso, desembargador Nagib Slaibi.
Procuradores do estado e defensores públicos não podem defender servidor em processos, lembrou Slaibi.
Reprodução
Para Slaibi, a Lei 6.450/2013 resolve o problema da falta de representação do qual sofrem os servidores públicos, que podem a qualquer momento ser processados pelos atos que praticam. Segundo Slaibi, “o procurador do estado e do município não pode defender estes servidores, uma vez que devem ser fiéis ao interesse público”. Tampouco a defesa poderia ser atribuída à Defensoria Pública, que está assoberbada pelo grande número de assistidos.
“Vivencia-se neste momento uma crise de representação, já que não é atribuição específica das procuradorias, nem da Defensoria e muitos menos do Ministério Público a defesa destes servidores. E não se pode presumir que ocupante de cargo ou função pública seja rico e tenha dinheiro para pagar um advogado, sendo dever da administração pública patrocinar a causa e repelir a plutocracia [sistema político no qual o poder é exercido pelo grupo mais rico]”, votou o relator.
Na avaliação de Slaibi, “impor aos agentes públicos, eleitos ou não, o dever de prover as despesas de sua defesa nos processos judiciais e administrativos que debatem seus atos funcionais, seria rejeitar o sistema democrático e impor o regime plutocrático”.
No que se refere à contratação direta dos advogados pelos servidores, o relator afirmou ser esta uma medida possível tendo em vista o critério da confiança que deve permear a relação do réu com seu defensor. Slaibi citou um precedente do STF nesse sentido. Em um recurso extraordinário julgado em 2006, o ministro-relator Eros Grau, hoje aposentado, afirmou que “o requisito da confiança em quem deseja contratar é subjetivo; logo, a realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços […] é incompatível com a atribuição de exercício de subjetividade que o direito positivo confere à administração”.
A questão da contratação direta dos advogados foi um ponto controvertido durante o julgamento da Lei 6.450/2013. O desembargador Mauro Dickstein afirmou ser a favor que o Estado assuma a representação judicial de seus servidores. “Penso que a defesa do servidor é também a defesa do ato praticado. Quem deveria assumir a defesa seria o próprio Estado. Mas com todas as vênias, vou acompanhar o relator”, disse.
A desembargadora Helda Lima Meireles defendeu a norma. “Entendo que a contratação pode ser direta, em razão do alto grau de confiabilidade que a questão exige. E a par da atuação das procuradorias, entendo possível a contratação dos advogados”, destacou.
A lei estadual acabou declarada constitucional por maioria. Ficaram vencidos os desembargadores Caetano Ernesto da Fonseca Costa e Henrique Carlos de Andrade Figueiredo, que votaram pela inconstitucionalidade da norma.
Regra contestada
Pela Lei 6.450, de maio de 2013, o Estado do Rio de Janeiro deverá pagar advogados para os servidores que tenham sido processados por causa de atos que praticaram no exercício do cargo, seja efetivo ou comissionado. O custeio será liberado mediante parecer da Procuradoria-Geral do Estado favorável ao ato atacado.

Ainda segundo a legislação, a defesa será arcada mediante reembolso à autoridade ou servidor dos honorários advocatícios despendidos. Pela norma, as despesas não poderão ser superiores a quatro vezes o valor previsto na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Rio de Janeiro, para o serviço prestado.
No Supremo
O questionamento acerca da contratação sem licitação de escritórios de advocacia pelo poder público chegou ao STF em 2011, por meio de um recurso do Ministério Público de São Paulo na ação que movera contra o município de Itatiba. Na ação, o parquet sustenta que a contratação, quando ausente a singularidade do serviço e a notória especialização do contratado, configura caso de improbidade administrativa.

O caso estava previsto para ser julgado em fevereiro deste ano, mas acabou sendo retirado de pauta. Como tem repercussão geral reconhecida, a ação trancou o julgamento de pelo menos outros 100 processos em tramitação nos tribunais de Justiça, segundo estimativas. O relator do recurso extraordinário é o ministro Dias Toffoli.
Processo TJ-RJ: 0027691-96.2014.8.19.0000.
Recurso Extraordinário no STF: 656.558.

MINHA ORAÇÃO PARA DEUS PAI TODO PODEROSO

  ORAÇÃO PELA RESTAURAÇÃO, PROTEÇÃO E BÊNÇÃOS   Senhor meu Deus, Pai amado e misericordioso,   Hoje me coloco diante de Ti com humilda...