DICAS - LEGISLAÇÃO DE RORAIMA
LEI COMPLEMENTAR Nº 41
001 - O acesso ao ensino fundamental obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
002 - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores de 7 a 14 anos de idade.
003 - É dever dos pais ou responsáveis zelar pela frequência do aluno à escola.
004 - O Sistema Estadual de Educação compreende: I - as instituições de educação básica e superior criadas e mantidas pelo Poder Público Estadual; II – as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público Municipal; III – as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; IV - a Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, como órgão executivo; V - o Conselho Estadual de Educação como órgão normativo, consultivo e deliberativo; e VI – as instituições de educação básica.
005 - As instituições de educação integrantes ou vinculadas ao Sistema Estadual de Educação classificam-se nas seguintes categorias administrativas: I – públicas e II – privadas.
006 - Instituições privadas de educação ou ensino - CATEGORIAS: I - particulares em sentido estrito; II – comunitárias de caráter comunitário e fins não lucrativos ; III – confessionais; IV – filantrópicas.
007 - Sistema Estadual de Ensino incumbir-se-á de: assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.
008 - Compõe a comunidade escolar o conjunto de: I - docentes; II - pessoal técnico-administrativo; III - pais ou responsáveis pelos alunos; IV – alunos matriculados.
009 - Às instituições de educação básica mantidas pelo Poder Público Estadual serão assegurados progressivos graus de autonomia didático-científica, políticopedagógica, administrativa e de gestão financeira.
010 - Os profissionais da educação, compreendem os administradores, os coordenadores pedagógicos, os orientadores educacionais.
011 - A gestão democrática da educação pública, entendida como ação coletiva e prática política-filosófica, norteará todas as ações de planejamento, formulação e avaliação das políticas educacionais e alcançará todas as entidades e organismos integrantes do Sistema Estadual de Educação.
012 - SÃO INSTRUMENTOS destinados a assegurar a gestão democrática da educação pública: I – a descentralização do processo educacional; II – a adoção de mecanismos que garantam precisão, segurança e confiabilidade nos procedimentos de registro dos atos; o funcionamento, em cada instituição de educação básica pública, de Conselho Deliberativo Escolar; IV – o funcionamento, no âmbito do órgão central do Sistema, do Fórum Estadual de Educação.
013 - O Fórum Estadual da Educação é órgão Central do Sistema.
014 - O Conselho Estadual de Educação constitui o órgão normativo, consultivo, fiscalizador e deliberativo do Sistema Estadual de Educação de Roraima.
015 – O Conselho Estadual de Educação é constituído de 11 membros nomeados pelo Governador do Estado, a serem indicados pelo Secretário da Educação.
016 - Todos os membros do Conselho Estadual de Educação serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de quatro anos.
017 - Ao Conselho Estadual de Educação, que tem por finalidade disciplinar as atividades do ensino público e privado no âmbito do Sistema Estadual de Educação.
018 - A Educação escolar compõe-se de: I
– educação básica, formada pela educação infantil, ensino
fundamental e ensino médio; e II – educação superior.
019 - A educação escolar do sistema estadual de ensino compõe-se de:
I – Instituições de educação básica e superior, criadas e mantidas pelo Poder Público Estadual;
II – Instituições de educação superior, criadas e mantidas pelo poder Público Municipal;
III – instituições de ensino fundamental e médio, criadas e mantidas pela iniciativa privada; e
IV - Instituições de educação básica
criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal e os de educação infantil,
criados e mantidos pela iniciativa privada dos Municípios que não organizarem seu
próprio sistema.
021 - A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados.
022 - A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive, os transferidos, tendo por base as normas curriculares nacionais.
023 - O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades da comunidade a ser atendida.
024 - A educação básica, nos níveis fundamental e médio:
I – Carga horária mínima anual de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
II- Duração da hora-aula por disciplina definida de acordo com a proposta pedagógica da escola.
III – A classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira série do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção para os alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior na própria escola;
b) por transferência para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola.
IV - Nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo.
V - Poderão organizar-se classes ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria para o ensino de línguas estrangeiras modernas, artes ou outros componentes curriculares que recomendem a adoção da providência;
VI - A avaliação do rendimento escolar do educando.
VII – as escolas de educação básica devem proporcionar estudos de recuperação, de preferência, paralelos ao período letivo, para os alunos que apresentam baixo rendimento escolar.
VIII – o CONTROLE DA FREQUÊNCIA DOS ALUNOS é de responsabilidade da escola.
IX – O NÚMERO DE ALUNOS POR SALA DE AULA,
definido de acordo com critérios técnicos e pedagógicos, deve ser de tal modo
que possibilite a adequada comunicação do aluno com o professor e aproveitamento
eficiente e suficiente.
026 - O ENSINO DA ARTE constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
027 - A EDUCAÇÃO FÍSICA, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da Educação Básica, ajustando--se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.
028 - O ensino da História dará ênfase à História de Roraima, do Brasil e da América Latina.
029 - Na parte diversificada será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna.
030 - A base nacional comum é definida pelo Conselho Nacional de Educação.
031 - Na oferta da educação básica para a população rural e indígena são permitidas adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades dessas populações.
032 - É permitida a organização de
cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos escolares próprios.
034 - A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade, o desenvolvimento integral da criança até os seis anos de idade.
035 - A educação infantil será oferecida: I – para crianças de zero a três anos de idade, em creches ou instituições equivalentes; II – pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos de idade.
036 - O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório dos 7 aos 14 anos e gratuito na escola pública.
037 - O ensino fundamental regular do Sistema Estadual de Ensino abrange oito anos de estudos.
038 - É admitido o desdobramento do ensino fundamental em ciclos.
039 - O ensino fundamental será presencial, podendo o ensino a distância ser utilizado como complementação da aprendizagem.
040 - O ensino fundamental será ministrado em língua portuguesa.
041 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
042 - Na oferta do ENSINO RELIGIOSO é
assegurado o respeito à diversidade cultural brasileira e da comunidade
atendida, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
043 - A jornada escolar no ensino fundamental incluíra pelo menos quatro horas diárias de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
044 - Em todos os casos as escolas estão sujeitas ao cumprimento do mínimo de oitocentas horas de efetivo trabalho escolar, excluído o período reservado aos exames finais, quando houver.
045 - O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos.
046 - A base nacional comum do ensino médio está estruturada conforme competências básicas distribuídas em três áreas:
I – linguagens, códigos e suas
tecnologias;
II – Ciências da natureza, matemática e
suas tecnologias; e
III – ciências humanas e suas tecnologias.
047 - A parte diversificada que pode ocupar até 25% da carga horária mínima.
048 - São princípios fundamentais dessa organização curricular: I – interdisciplinaridade: a interação dos conhecimentos; e II – contextualização.
049 - O currículo do ensino médio: destacará a educação tecnológica básica; será incluída uma língua estrangeira moderna.
050 - A Filosofia e a Sociologia constituirão conteúdos obrigatórios do currículo do ensino médio.
051 - A educação profissional, na modalidade de técnico, poderá ser oferecida, de forma concomitante ao ensino médio.
052 - A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, proporciona o permanente desenvolvimento de aptidões e conhecimentos para a vida produtiva e social.
053 - A educação profissional, por seu turno, não substitui a educação básica e sim a complementa.
054 - A educação profissional, estruturada em cursos próprios, terá os seguintes níveis: I – básico; II – técnico; III – tecnológico.
055 - A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
056 - Os cursos a que se refere o caput deste artigo realizar-se-ão: I – em nível de conclusão do ensino fundamental, para maiores de quinze anos; e II – em nível de conclusão do ensino médio, para maiores de dezoito anos.
057 - O Poder Público dispensará especial atenção à oferta da educação indígena, que será adaptada as suas peculiaridades mediante regulamentação específica.
058 - A educação especial, entendida como processo educacional que se materializa por meio de um conjunto de recursos e serviços educacionais especiais, organizada para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns.
059 - A educação especial, dever constitucional do Estado tem início na faixa etária de zero a seis anos e durante a educação infantil.
060 - Ao educando portador de deficiência mental severamente prejudicado e ao portador de deficiências múltiplas associadas a graves comprometimentos será garantido o atendimento especializado em escolas especiais.
061 - As Instituições de Ensino Superior do Sistema Estadual de Ensino: I – públicas, criadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal; e II – públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público Estadual.
062 - As instituições de educação superior integrantes ou vinculadas ao Sistema Estadual de Educação classificam-se, quanto à organização acadêmica, em: I - universidades; II - centros universitários; III - faculdades integradas; IV - centros de educação superior e em faculdades; e V - institutos superiores de educação ou escolas superiores.
063 - Na educação superior de graduação, o ano letivo, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais.
064 - A educação continuada, direito e dever dos profissionais da educação pública, terá a definição, o apoio, o planejamento e a coordenação geral do órgão executivo do sistema.
065 - O Estado e os Municípios
aplicarão, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, ou o que constar
na Constituição Estadual e Lei Orgânica dos Municípios, da receita resultante
de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e
desenvolvimento do ensino público.
Professor, ficou sabendo do concurso em Roraima para professor?
ResponderExcluirOlá. Tudo bem? Fiquei sim. E ano que vem várias Prefeituras farão concursos também.
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