sábado, 2 de março de 2013

SENTENÇA: VENDA DE MATERIAL DE ESTUDO UTILIZANDO O TERMO RATEIO

Circunscrição : 1 - BRASILIA
Processo : 2010.01.1.197402-6
Vara : 209 - NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA


Processo : 2010.01.1.197402-6
Ação : OBRIGACAO DE NAO FAZER
Requerente : PONTO ON LINE CURSOS LTDA
Requerido : GERALDO HIGINO DE MELO


Sentença


Cuida-se de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Indenização por Violação de Direitos Autorais proposta por PONTO ON-LINE CURSOS LTDA em desfavor de GERALDO HIGINO DE MELO.

Narra a parte autora ter descoberto que a parte ré, matriculada em um de seus cursos on-line preparatório para concurso público, comercializou material sem sua autorização, vendendo os cursos via internet, por um preço bem mais atrativo aos consumidores.

Postulou, fosse determinado que a ré se abstivesse de praticar qualquer ato comercial com os produtos da autora; a condenação do requerido a título de danos materiais no importe de três mil exemplares da obra ilegalmente comercializada; a condenação à reparação pelos danos morais em valor a ser arbitrado pelo julgador e que fosse oficiado ao Ministério Público para apuração do ilícito cometido.

Citada a parte requerida apresentou contestação às fls. 58/74. Suscitou preliminar de ilegitimidade ativa por ausência de prova referente a ser autora detentora de direitos autorais de alguma obra intelectual. No mérito afirma que a própria inicial indica que "todos os documentos" produzidos pela autora são apostilas e, como tal, não é considerada obra protegida. Defende que inexiste prova de que a obra intelectual a que a autora diz ter direito tenha sido comercializada, com o intuito de lucro. Afirma que não é crime nem ilícito civil duas ou mais pessoas se juntarem para comprar apostilas para estudo de todos - sem fins lucrativos. Explica que, no caso, montou uma biblioteca particular virtual, de forma que, por meio de rateio eram adquiridas apostilas da ré para acesso de todos os que contribuíram para o grupo. Registra, porém, que tais pessoas não poderiam assistir aos cursos, palestras, aulas nem podiam tirar suas dúvidas junto aos monitores dos cursos oferecidos pela autora. Além disso, elucida que não havia reprodução ou duplicação de material que ficava armazenado na biblioteca virtual, sem digitalização ou impressão do material comprado. Acrescenta que não sendo a requerente verdadeira detentora da propriedade intelectual, mas mera organizadora de um conteúdo informativo pré-existente não há que se falar em violação de direitos autorais. Argumenta que o direito autoral não tem por objetivo impedir a cultura da informação, mas impedir a reprodução não autorizada da obra com intuito de lucro. Como não houve usurpação dos direitos autorais nega a configuração do dano moral. Pede para ser contemplada com a gratuidade da justiça e com o julgamento de improcedência do pedido.

Réplica às fls. 82/356.

É o relatório. DECIDO.

É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC.

Preliminar de Ilegitimidade Ativa.

Dispõe a Lei n° 9.610 de 1998:

Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.
Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.

Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

De acordo com a Teoria da Asserção, já acolhida em nossos Tribunais Pátrios, a apreciação das condições da ação é efetivada à luz das afirmações feitas pelo demandante no bojo da sua petição inicial. Assim, basta para considerar presentes as condições da ação que, daquelas se possam extrair, em tese, a possibilidade de reconhecimento do pedido na forma deduzida, ainda que, posteriormente, reste comprovada a não correspondência entre a afirmação e a realidade.

Nesse sentido, o doutrinador Fredie Didier Júnior ressalta que "Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente e, por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". "O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria um problema de mérito". Não se trata de um juízo de cognição sumária das condições da ação, que permitiria um reexame pelo magistrado, com base em outra cognição; o juiz definitivo sobre a existência das condições da ação se faz neste momento; se positivo juízo de admissibilidade, tudo o mais seria decisão de mérito". [1]

No caso, tem-se que a fundamentação jurídica do pedido exordial concede, em tese, ao autor legitimidade ad causam para atuar no presente feito, porquanto é o responsável por confeccionar apostilas exclusivas para fixação do aprendizado do seu curso preparatório para concurso oferecido via internet.

Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.

Mérito

A controvérsia, in casu, está centrada na configuração ou não de violação de direitos autorais consistente na comercialização indevida de cursos on line de preparação para concursos públicos preparados pelo autor.

A Constituição Brasileira protege a titularid

ade das obras ao dispor em seu art. 5º, inc. XXVII que "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar."

A Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610) foi elaborada para garantir ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou, definindo o que é ou não permitido a título de reprodução, bem como quais são as sanções civis a serem aplicadas aos infratores.

Feitas essas considerações, passo a destacar os seguintes conceitos e regras da Lei 9.610/98:

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

Sobre o artigo, pertinente o comentário de Plínio Cabral:

"Na lei atual avança-se mais. Ela se refere às obras intelectuais "expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que venha a ser inventado. Portanto, o material - o corpus mechanicum - no qual a obra venha a ser fixada, seja ele tangível ou não, é irrelevante. O texto pode ser colocado num disco, em CDRom, banco de dados ou numa biblioteca virtual para ser acessado pela Internet - sendo obra de "criação do espírito" estará protegida pela lei de direitos autorais."

De outro lado, dispõe o Art. 8º que: "Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
Art. 9º À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original.
Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.

É certo, outrossim, que, consoante dicção do artigo 29 do referido diploma legal, a distribuição de obra depende de autorização prévia e expressa do autor.

Impende destacar que, em razão do art. 5º, IV, da Lei 9.610/98, considera-se:

I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;
II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
III - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;
IV - distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;
V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;
VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por m

eios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
VII - contrafação - a reprodução não autorizada;

No caso, o autor demonstrou oferecer cursos preparatórios para concurso via internet, sendo que alguns deles estavam sendo comercializados de forma irregular pela ré. Inexistem dúvidas de que os materiais (apostilas) comercializados pertenciam à autora, conforme demonstram os documentos de fls. 123/356.

De outro lado, o documento de fl. 33 comprova que o requerido indicou para depósito conta que lhe pertencia, haja vista o CPF informado ser exatamente o vinculado à sua pessoa, qual seja, o de n° 893619898-0 - fato não impugnado pelo réu em sua contestação. Inclusive, o próprio réu reconhece ter criado uma biblioteca particular por meio da qual oportunizava a pessoas não matriculadas no curso oferecido pela ré, o acesso ao material didático recebido para preparação dos concursos mediante 'rateio de custos' - expressão que apenas mascara o claro propósito de lucro do réu. Neste sentido também os e-mails de fls. 26/36 e 94/122.

Deste modo, é indiscutível que o réu comercializou os produtos oferecidos mediante pagamento em flagrante violação a cláusula contratual que diz:

3.2: Todas as aulas serão disponibilizadas com a utilização de marca d'água, em todas as suas páginas, que identifique o nome completo e o respectivo número do CPF do aluno matriculado.
5.1: O conteúdo do Curso Online é de uso exclusivo e pessoal do aluno matriculado, cujo nome e CPF constam do texto apresentado, sendo vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição.
7.4. Os conteúdos apresentados no Curso Online são de propriedade exclusiva do site Ponto dos Concursos e não poderão, sem expressa autorização, ser reproduzidos ou copiados, divulgados ou distribuídos a qualquer título, tampouco ter o seu conteúdo modificado, sujeitando-se os infratores às penas da lei.
7.5. A matrícula no Curso Online tem caráter personalíssimo, sendo vedado ao aluno matriculado efetuar rateios ou quaisquer divisões de valor com pessoas não matriculadas com o fim de que todos tenham acesso ao conteúdo do referido curso (aulas e fóruns) disponibilizado na área restrita aos alunos no site.
7.6. O aluno não poderá suprimir ou manipular o "copyright" e demais dados identificadores dos direitos do Ponto dos Concursos, bem assim os dispositivos técnicos de proteção e controle de acesso, as marcas digitais ou quaisquer mecanismos de informação que possam conter os conteúdos, com vistas a evitar a sua utilização indevida.

Acrescente-se ainda que nos termos do artigo 28 da Lei nº 9.610/98: "cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica."

Não importa se inexistiu duplicação de material, porquanto a ré transgrediu a regra contratual estabelecida entre as partes no sentido de não divulgar ou distribuir qualquer material que lhe fosse fornecido para acompanhamento do curso ao qual se matriculara, o que abrange permitir qualquer tipo de acesso que não fosse pela via direta da matrícula ao curso on-line.

Ademais, relembre-se que nos termos do art. 46 apenas não constitui ofensa aos direitos autorais: I- omissis; II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro; III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra; IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;

Délia Lipszyc, tratando do problema da cópia e do copista, diz:

"implica que o exemplar produzido é para utilização exclusiva do copista, que este é uma pessoa física e que a cópia não sairá de seu âmbito pessoal, isto é, que não será utilizada em forma coletiva e nem será posta em circulação, como ou sem fim de lucro."

Ademais, como ensina Plínio Cabral em "A Lei de Direitos Autorais. Comentários", 5ª Edição, Editora Riedell: "Em direito autoral os negócios jurídicos interpretaram-se restritivamente. Quando alguém compra um livro, assiste a uma ópera, vê um filme, adquiriu apenas um direito limitado de fruir, gozar e apreciar o trabalho do artista contido nos instrumentos de materialização do pensamento criador. No caso, o direito de propriedade ou posse não lhe autoriza a reproduzir e comercializar a obra de arte que adquiriu para seu lazer pessoal. A propriedade, que é um direito constitucional absoluto, nesse caso sofre as limitações impostas pela legislação autoral."

Assim, é inequívoco que houve distribuição e comunicação de textos do curso da autora, com intuito de lucro e sem prévia autorização, além da quebra do compro

misso assumido de respeitar os direitos da autora quanto à comercialização das apostilas e cursos.

Patente, portanto, o ato ilícito praticado pelo réu.

Danos Materiais

Dispõe a Lei n° 9.610 de 1998:

Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.

Tratando-se de curso oferecido eletronicamente via internet, deve ser utilizado o critério estabelecido no art. 103, parágrafo único da Lei 9.610/98 para delimitar o dano material em três mil acessos, devendo o valor do material do curso disponibilizado ser analisado em liquidação de sentença.

Neste sentido, cito o seguinte precedente:

PROCESSO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. COMERCIALIZAÇÃO INDEVIDA DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.610/98. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. A Constituição Brasileira protege a titularidade das obras ao dispor em seu art. 5º, inc. XXVII que "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar." A Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610) foi elaborada para garantir ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou, definindo o que é ou não permitido a título de reprodução, bem como quais são as sanções civis a serem aplicadas aos infratores. Acrescente-se ainda que a garantia de utilização das obras contemplada no artigo 28 da Lei nº 9.610/98 que estabelece que "cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica." É certo, outrossim, que, consoante dicção do artigo 29 do referido diploma legal, a distribuição de obra depende de autorização prévia e expressa do autor. Não sendo possível apurar a quantidade de obras comercializadas de forma irregular, deverá ser utilizado o critério estabelecido no art. 103, parágrafo único da Lei 9.610/98. Tratando-se de pessoa jurídica, sabe-se que os danos morais somente são cabíveis em caso de abalo a sua honra objetiva, que diz respeito ao nome, credibilidade ou imagem da empresa. Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão n. 552816, 20100111973907APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 30/11/2011, DJ 07/12/2011 p. 247)

Danos Morais

No caso, o acesso ao conteúdo do material didático dos cursos oferecidos pela autora a terceiros não autorizados não tem o condão de abalar-lhe a honra objetiva. Ademais, a autora não comprovou que sua reputação social tenha sido afetada em razão do ocorrido.


Forte em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a se abster de comercializar os produtos da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de multa pecuniária diária de R$ 1.000,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), contados de sua intimação pessoal nos termos da súmula 410 do STJ.

Condeno o requerido ao pagamento dos danos materiais sofridos no importe de três mil exemplares da obra ilegalmente comercializada, com fulcro no parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 9.610 de 1998, a ser apurado em liquidação de sentença.

Por conseguinte, resolvo o mérito a teor do artigo 269, inciso I, do CPC.

Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários advocatícios de seus respectivos advogados.

Tendo em vista as afirmações feitas pela parte autora remeta-se cópia dos autos ao Ministério Público, com fulcro no artigo 40 do Código de Processo Penal.

Decorridos os prazos legais, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília - DF, terça-feira, 11/12/2012 às 18h32.



Grace Correa Pereira
Juíza de Direito Substituta

Nenhum comentário:

Postar um comentário

QUESTÕES COMENTADAS SOBRE LEGISLAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA - PMSC

  PMSC   LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL   1 - Lei Nº 6.218 , de 10 de fevereiro de 1983 - Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militare...