sexta-feira, 8 de março de 2013

PRISÃO PROVISÓRIA: NEM SEMPRE SERÁ GARANTIA PARA ORDEM PÚBLICA

TJ/PR: 2ª Câmara Criminal entende que, em sede de Habeas Corpus, nem sempre a prisão provisória é necessária para garantir a ordem pública

 
http://souzaale.wordpress.com/2011/07/21/67/
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, rejeitou os embargos de declaração do Ministério Público em que alegava que a Corte teria extrapolado os limites das deliberações admitidas em sede de Habeas Corpus, além de ter suprido instância ao aplicar medidas cautelares sobre as quais o juiz singular não havia se manifestado.

A relatora dos embargos, Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau, Lilian Romero, sustentou em sua decisão que: “O Código de Processo Penal, após as alterações promovidas pela Lei 12.403/2011, passou a prever, além da prisão preventiva, também outras medidas cautelares em meio aberto, diversas da prisão, elencadas no seu art. 319.”

E acrescentou: “Frequentemente, a adoção de outras providências basta para restabelecer ou garantir a ordem pública, ou para assegurar a higidez da instrução criminal e evitar a não aplicação da lei penal.”

A magistrada ressaltou ainda que: “Com a máxima vênia, se a Corte concluir que uma das medidas do art. 319 do CPP for necessária, adequada e suficiente para acautelar o direito tutelado, tornando despicienda a prisão provisória, deve ela reconhecer o constrangimento ilegal e, concomitantemente ao afastamento da custódia aplicar a medida diversa cautelar de meio aberto.”

Embargos de Declaração nº 963.939-4/01

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