sexta-feira, 18 de julho de 2014

TRE- GO: ESCOLHIDA A BANCA DO PRÓXIMO CONCURSO


TRT 3 - MG: AUTORIZADO O CONCURSO PARA ANALISTAS E TÉCNICOS


Reunido na tarde desta quinta-feira, dia 17, em Belo Horizonte, sob a presidência da desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, o Tribunal Pleno do TRT-MG autorizou a presidente da instituição a dar início ao processo de eliminação dos autos findos de 2007/2008. O Órgão Especial, por sua vez, reunido logo em seguida, autorizou a abertura de Concurso Público para provimento de cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, com submissão do respectivo edital ao Tribunal Pleno.

Fonte: http://goo.gl/zFv6k0

ANTAQ ABE CONCURSO PARA PREENCHER 143 VAGAS

Com o prazo para a publicação do edital se esgotando, a Agência Nacional de Transporte Aquaviário (Antaq) abriu concurso público. Segundo o documento, publicado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB), são 143 vagas de nível médio e superior. As provas objetivas e discursivas estão marcadas para o dia 28 de setembro.

A maioria das chances são para lotação em Brasília – 106 delas. Cinco por cento das oportunidades é reservado a deficientes, e 20% a negros. Não haverá formação de cadastro reserva, segundo o edital que também foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira (18/7).

Para nível superior podem concorrer ao cargo de analista administrativos formados em qualquer curso superior, ou em ciências contábeis e informática. O salário é de R$ 10.543,90. Para especialista em regulação de serviços de transportes aquaviários também é admitida inscrição de candidatos graduados em qualquer área, mas o salário é de R$ 11.403,90.

Já para nível médio, tem o cargo de técnico administrativo (R$ 5.418,25) e técnico em regulação de serviços de transportes aquaviários (R$ 5.674,25).

Quem quiser concorrer poderá se inscrever entre os dias 25 de julho e 13 de agosto, pelo site da banca. As taxas vão de R$ 80 a R$ 120.

Além de Brasília, os exames serão aplicados em Belém/PA, Corumbá/MS, Florianópolis/SC, Fortaleza/CE, Manaus/AM, Paranaguá/PR, Porto Alegre/RS, Porto Velho/RO, Recife/PE, Rio de Janeiro/RJ, Salvador/BA, São Luís/MA, São Paulo/SP e Vitória/ES.

As provas objetivas serão compostas por 120 questões de certo e errado, que equivalem a 120 pontos, e deverão ser respondidas em quatro horas e meia, no período matutino para candidatos a cargos de nível superior, e vespertino para nível médio. Já os exames discursivos deverão ser feitos em 30 linhas, valendo 30 pontos para contagem final do certame. Nem todas as redações dos concorrentes serão corrigidas, apenas daqueles que conseguirem acertar determinada quantidade de questões objetivas (ver item 10.7.1 do edital). Lembrando que nas provas do Cespe/UnB uma respostas errada anula uma resposta certa.

Os candidatos a especialista ainda vão ser submetidos a avaliação de títulos. O concurso ainda contará com curso de formação, que será ministrado em Brasília, apenas para o cargo de especialista, com 160 horas presenciais.

CONCURSO DE JUIZ: MISSÃO QUASE IMPOSSÍVEL.

De um total de 4.362 inscritos, apenas sete candidatos passaram pela segunda etapa e continuam na disputa por uma vaga no concurso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). O edital oferta 92 chances para juiz de direito substituto, com salário de R$ 22.854,46. A lista com os nomes dos aprovados na prova prática de sentença (P3) foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (18/7). Eles agora estão convocados para a inscrição definitiva no certame, sindicância de vida pregressa e exame psicotécnico e de sanidade física e mental.
O concurso
O Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB) é a banca organizadora. Do total de vagas, 5% são destinados à candidatos com deficiência. Para concorrer, os candidatos devem apresentar diploma de graduação em direito e ter, no mínimo, três anos de atividade jurídica após a obtenção do grau.

O concurso conta com cinco etapas e todas ocorrem em Brasília/DF. Além das provas objetivas, os candidatos são avaliados por duas provas escritas - discursiva e prática de sentença -, inscrição definitiva, sindicância de vida pregressa e investigação social, exames de sanidade física e mental, exame psicotécnico, prova oral e avaliação de títulos.

sábado, 12 de julho de 2014

ESTUDAR SIM... DESISTIR JAMAIS!

Por que os candidatos desistem de concursos antes da aprovação?


A cada ano, alguns milhões de pessoas iniciam o projeto concurso público. E outro tanto desiste, sem atingir o objetivo. Por quê?

Os fatores que contribuem para isso são, em sua grande maioria, previsíveis, mas nem sempre evitáveis. Se o candidato tiver ciência do que vai precisar enfrentar, talvez possa lidar melhor com as dificuldades, quando surgirem.


Confira as principais causas do desânimo que atinge os interessados em um cargo público:
Ingenuidade quando se inicia o projeto
A aprovação nem sempre vem com a primeira oportunidade. Ou melhor: raramente vem. Concurso público é um projeto de médio ou longo prazo. Quem não se prepara para isso é derrubado na primeira frustração.

Cansaço extremo
Correr uma maratona é algo absolutamente extenuante. Assim é a preparação para as provas. No início, parece simples e possível. A pessoa está empolgada com o projeto e se sente cheia de energia. Com o passar dos meses, a empolgação começa a perder força na mesma medida em que o corpo e a mente reclamam do cansaço. Tudo em que se pensa é parar.

Curioso é que, tanto na maratona quanto nos concursos, se a pessoa vencer essa etapa, entra num ponto de conforto que a faz seguir em frente indefinidamente. Quem corre já experimentou essa sensação: rompida a barreira em que parece impossível dar mais um passo, tudo se estabiliza e as pernas poderiam correr para sempre.

Mas só sente isso quem já correu muito. Nos concursos, só quem está estudando há muito tempo sente tanto cansaço. E nesse momento é importante lembrar que já foi trilhada a maior parte do caminho. O que significa que a chegada está próxima.

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Pressão de familiares
Quem começa a estudar para concurso costuma enfrentar duas situações com a família e amigos: ou eles estão muito motivados e torcendo pelo candidato, ou não acreditam muito, acham bobagem e pensam que, em breve, a pessoa vai desistir e “voltar ao normal”.

Nos dois casos, as pessoas não envolvidas com o projeto acreditam que tudo será resolvido em pouco tempo, no máximo um ano (se tanto). Quando isso não acontece, ficam muito aborrecidas e podem fazer acusações e cobranças. O candidato corre o risco de ouvir de pessoas próximas que já deveria ter sido aprovado (o que causa uma profunda sensação de incompetência) ou que seria melhor desistir. Quando há investimento financeiro por parte dessas pessoas, a situação pode ficar pior ainda.

Normalmente, quem tem vínculo afetivo com o candidato se ressente da falta de disponibilidade dele e dos momentos de convivência e anseia pela solução disso, que só viria com a aprovação ou mesmo com a desistência. Por isso, pressionam – e nem sempre de forma muito elegante.

Cabe ao candidato aceitar que é muito difícil para quem está de fora entender a dinâmica do projeto. Nós sabemos que a aprovação demora alguns meses ou anos, e que isso não significa que ela não será alcançada.

Falta de dinheiro
Campeã de justificativa – e, infelizmente, a mais difícil de superar – é a questão financeira. Chega uma hora em que o dinheiro acaba e o candidato começa a responsabilizar as despesas com os estudos pela situação. Afinal, são investimentos com cursos, livros, transporte, inscrições em concursos. Tudo isso é agravado no caso dos candidatos que não estão trabalhando e optaram por dedicar-se exclusivamente à preparação.

Mas é possível encontrar alternativas para continuar estudando. Há uma grande oferta de cursos que podem ser pagos em parcelas, há materiais gratuitos na internet e, ainda, a opção de dividir a compra de livros com um grupo de amigos, que podem se revezar nas leituras.

Em alguns casos, algum parente pode “investir” no candidato e custear os estudos. Projetos de sucesso têm grandes chances de encontrar “patrocinadores”.

De todo modo, é preciso querer de verdade. Buscar em vez de lamentar. Ser criativo. Saber pedir e aceitar ajuda. E lembrar que a falta de dinheiro já estava lá antes. O projeto concurso público começa justamente para a conquista de um trabalho seguro e bem remunerado.

Vergonha por reprovações
No decorrer da nossa vida escolar, somos acostumados a encarar reprovações como fracassos. O mesmo acontece quando vamos a uma entrevista de emprego. No entanto, projetos grandiosos implicam uma longa caminhada e algumas correções de rumo.

Assim foi com grandes inventores, que não tinham o caminho preestabelecido. Explodiram coisas, obtiveram resultados absolutamente diferentes do esperado (o que, muitas vezes, resultou em excelentes descobertas) e precisaram repetir experimentos dezenas, centenas de vezes até que funcionassem a contento.

O mesmo se deu com pintores, escritores, atores e tantos outros talentos que ficaram famosos e foram reconhecidos, mas que, inicialmente, receberam críticas ou tiveram os trabalhos rejeitados.

Assim é com os candidatos. Os tropeços na vida de quem está em busca de algo, alguém que deixou o seu espaço de acomodação e se lançou no desconhecido para conquistar uma vida melhor, são apenas ajustes necessários para o sucesso da empreitada.

Insegurança
De forma geral, o que observo é que o candidato só desiste quando duvida que seja capaz. Aí todos os motivos anteriores ganham força e tornam-se a justificativa perfeita. Infelizmente, é difícil lembrar nesse momento que os anos passarão e a vida continuará do mesmo jeito.

Quem tem certeza (ou quase) de que a vitória está ali adiante segue em frente, haja o que houver. E transforma a própria vida.

*Lia Salgado, colunista do G1, é fiscal de rendas do município do Rio de Janeiro, consultora em concursos públicos e autora do livro “Como vencer a maratona dos concursos públicos”

NOTÍCIA IMPORTANTE PARA QUEM PRETENDE FAZER O CONCURSO DE AUDITOR FISCAL DO TRABALHO

01/07 – Servidores do MTE pedem audiência urgente com ministro Manuel Dias para discutir proposta do governo que pretende alterar drasticamente estrutura das SRTEsPDFImprimirE-mail
A Condsef, a Fenasps e outras entidades que representam trabalhadores do quadro do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) se uniram para solicitar uma audiência em caráter de urgência com o ministro Manuel Dias. As entidades foram surpreendidas com a notícia da publicação de um memorando que seria o esboço de um projeto de lei para criação de um Sistema Único de Trabalho (SUT). Em síntese o projeto aniquila com as funções e atribuições das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs) e repassa a estados e municípios a responsabilidade que hoje é da esfera federal. As entidades se espantaram ainda com a informação de que o conteúdo do projeto é fruto de um grupo de trabalho elaborado com participação dos servidores do MTE, citando os problemas oriundos do exemplo conhecido dos servidores da Saúde que foram cedidos a estados e municípios. Veja aqui a íntegra do ofício enviado ao ministro Manuel Dias.
Hoje, a Condsef esteve no MTE para protocolar o documento e conversou com o assessor especial do ministro e com o secretário-executivo da pasta. O compromisso assumido por eles foi de tentar agendar uma audiência com o ministro para semana que vem. Uma vez confirmada a reunião a Condsef enviará aos representantes a convocatória para participação nesse encontro. No ofício entregue hoje, as entidades reforçam ainda o fato da inexistência de uma mesa permanente de negociação que impede que avanços importantes no diálogo com o MTE aconteçam.
Em recente reunião com representantes dos servidores, o próprio ministro chegou a constatar a necessidade da instalação da mesa permanente de diálogo. Por isso, os trabalhadores consideram impossível admitir que essa gestão repasse as atribuições das SRTEs a estados e municípios sem o devido debate. Registram ainda a inexistência no Ministério do Trabalho de mecanismos que estimulem o desenvolvimento de seu quadro de pessoal. A falta de um processo de negociação efetivo para discutir os diversos problemas da pasta tem aumentado o grau de insatisfação entre os servidores.
A expectativa é de que a audiência com o ministro seja agendada o quanto antes e que um processo efetivo de negociação permanente possa ser instalado no âmbito do MTE, como o próprio ministro reconheceu ser necessário. Este é um momento em que é essencial a atenção e mobilização dos servidores do quadro do Ministério do Trabalho e Emprego. Diante das circunstâncias é preciso atenção redobrada. Será fundamental que haja pressão necessária para assegurar que as SRTEs se fortaleçam enquanto órgão para continuar a cumprir com todas as competências estabelecidas por Lei para defesa e fiscalização dos direitos de todo trabalhador brasileiro.

Sinait convoca AGN e categoria deve opinar sobre o Sistema Único do Trabalho

O Sinait convoca os Auditores-Fiscais do Trabalho filiados à entidade para, mais uma vez, reunirem-se em Assembleia Geral Nacional – AGN, entre os dias 7 e 9 e julho, de 9 às 17 horas, presencial, para, segundo o Edital de Convocação, “apreciar e deliberar sobre as sugestões apresentadas acerca do texto da minuta de Projeto de Lei que cria e organiza o Sistema Único do Trabalho – SUT”. A Diretoria Executiva Nacional - DEN lembra que a categoria está em Assembleia Permanente, conforme decisão da AGN realizada nos dias 20 e 21 de maio. 
A decisão de realizar a AGN foi tomada na tarde desta quarta-feira, 2 de julho, em audioconferência realizada entre a Diretoria Executiva Nacional e Conselho de Delegados Sindicais, após a presidente Rosa Jorge e diretores terem se reunido com o ministro do Trabalho e Emprego Manoel Dias para tratar do assunto (veja matéria em nosso site). 
Conforme o Sinait vem noticiando, uma minuta de projeto de lei está em análise prevendo a criação do Sistema Único do Trabalho – SUT. O Sinait quer ouvir a categoria sobre o tema, pois trata diretamente da autonomia e independência da Auditoria-Fiscal do Trabalho. “Fizemos uma leitura detalhada do projeto e constatamos no texto possíveis interferências nas nossas atribuições”, diz a presidente Rosa Jorge. 
O ministro Manoel Dias afirmou ao Sinait que o SUT representa a modernização do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, que fortalecerá a parceria com Estados e municípios e garantiu que nenhuma interferência indevida ocorrerá em relação à Auditoria-Fiscal do Trabalho. Entretanto, a análise detalhada do texto elaborado põe o Sinait em estado de alerta. Por isso, Rosa Jorge solicitou ao ministro a participação do Sinait no processo de construção do texto. O pedido foi atendido e o Sindicato Nacional deverá encaminhar suas sugestões dentro de 15 dias. 
Para facilitar o trabalho de consolidação do texto a ser enviado ao MTE, o Sinait orienta que as sugestões ao texto – que podem ser modificativas, substitutivas ou globais – devem conter claramente o dispositivo objeto da alteração – artigo, inciso, parágrafo –, a nova redação proposta e a justificativa que fundamenta a proposição. 
As Delegacias Sindicais, responsáveis por realizar as assembleias nos Estados, deverão enviar o resultado da AGN no dia 10 de julho, para que o Sinait consolide uma proposta de nova redação para o projeto, que será entregue ao ministro Manoel Dias. 
A DEN reitera a importância da participação de todos os Auditores-Fiscais do Trabalho na AGN e a responsabilidade da categoria, que deve analisar atentamente todo o projeto e apresentar suas sugestões. 
Confira minuta do projeto de lei do Sistema Único do Trabalho. 
Confira o Edital de Convocação da AGN.

COMO ESTUDAR SEM PERDER TEMPO

Se acertado, o plano de estudos faz do tempo o maior amigo do estudante. Por outro lado, táticas erradas o desperdiçam em larga escala e comprometem o sucesso.  Confira quais os principais pecados na hora de estudar e que roubam tempo de dedicação:

1 - Falta de agenda de médio e longo prazo
“O maior pecado é começar a estudar às vésperas do concurso ou logo após o edital”, diz Arenildo Santos, especialista em concursos do site Questões de Concursos.
1 - 10 pecados que roubam tempo precioso de estudo - ilustração 2
Ao aguardar o edital, o concurseiro entra em uma corrida contra o tempo, após a sua publicação. E, explica o professor, cria uma armadilha para sua tranquilidade.

“Grande adversário de quem se prepara para concursos é o nervosismo. É a panela de pressão em que ele se insere quando espera a publicação do edital para estudar”, diz Santos.http://bit.ly/U5XCZB
A regra básica, diz o especialista, é elaborar uma agenda de estudos a médio e longo prazos. “Com base em editais anteriores”, diz. Assim, quando o edital for publicado, restarão apenas os pequenos ajustes no roteiro, caso haja mudanças em relação ao concurso anterior.

- Estudar só a teoria
“Teoria e prática são duas faces da mesma moeda”, diz Santos. Apenas a combinação entre leitura e resolução de questões é que conduz o concurseiro ao sucesso.
“Fazer exercício é tão importante quando estudar a teoria porque mostra a evolução do aprendizado”, diz João Mendes, especialista em concursos do curso Ênfase.

3 - Não resolver provas anteriores
Outro pecado relacionado a concurseiros que negligenciam a prática. A resolução de provas anteriores é fundamental na preparação do candidato.
Permite verificar o tempo gasto com cada questão, pontos fortes e pontos fracos em cada disciplina, além de ser a única forma de se familiarizar com estilo da banca examinadora.

4 - Estabelecer meta irreal de horas de estudo por dia
O planejamento de estudos deve acompanhar o ritmo de aprendizagem de cada pessoa. Mas, alguns estudantes não levam em conta este aspecto e estabelecem uma agenda de dedicação insustentável.
“Importante é respeitar o próprio perfil. Há candidatos que se expõem a uma carga pesada de estudos e chegam ao concurso estressados o que compromete uma das principais armas na hora da prova que é a agilidade de raciocínio”, diz Santos.
Por isso, o plano de estudos deve ser compatível com as condições que cada um tem de aprender. Por quantas horas você consegue estudar concentrado? Pense nisso e use estratégias para conseguir estudar mais (efetivamente) em menos tempo.

5 - Não criar uma rotina
1 - 10 pecados que roubam tempo precioso de estudo - ilustração 3
O professor João Mendes alerta para a importância da rotina de estudos. Na opinião dele, pecam os concurseiros que não estipulam uma meta de estudos diária, dedicando-se a estudar sem planejamento prévio.

“É um erro não manter um padrão. Por exemplo: a pessoa estuda uma hora em um dia, três no outro, pula dois dias e por aí vai”, explica.

6 - Pular etapas
A pressa em ir direto ao ponto compromete a evolução do candidato. De nada adianta começar a encarar questões “cabeludas” de raciocínio lógico sem compreender, em primeiro lugar, a base teórica desta disciplina. Além de desmotivadora, a tática é ineficiente.
O mesmo vale para qualquer matéria. Quem pula etapas leva muito mais tempo para aprender, de fato. “Na hora do concurso este candidato vai sentir falta da base”, diz Santos.

7 - Estudar só matérias de que gosta
Trata-se de um dos pecados mais tentadores para quem estuda para concursos públicos. Desequilibrar agenda de estudos priorizando temas de interesse em detrimento de matérias menos “palatáveis” pode atrasar a aprovação. “Para passar é preciso saber tudo muito bem”, lembra o professor João Mendes.

8 - Não fechar ciclos de temas
Escolha um tema e vá até o fim, recomenda Mendes. É um erro pular de assunto em assunto sem fechar ciclos. “Quebra a lógica e, na medida em que ele retorna ao estudo daquele tema, precisará voltar atrás para relembrar do que se tratava e vai perder tempo”, diz Mendes.
Sua recomendação é não mudar de tópico sem fechar o ciclo de pensamento do assunto anterior, mesmo que sejam necessários dias de dedicação.

9 - Não fazer resumos
Como o tempo de preparação até conquistar a aprovação pode ser longo, uma rotina de revisões é essencial para consolidar o aprendizado.
Mas reler toda a matéria toma muito tempo, certo? E aí que entram os resumos feitos pelo próprio concurseiro. “É a partir do resumo é que ele deve fazer a revisão”, diz Mendes.
Deixar de apostar em sínteses de temas torna a revisão uma tarefa hercúlea, segundo o professor João Mendes. “A pessoa fica enxugando o gelo, não avança”, diz.

10 - Apostar em materiais não direcionados para concursos
O estudo do candidato a cargo público tem um objetivo claro: passar na prova. Assim pouco estratégico é o candidato que aposta em livros não direcionados a concurseiros.Resultado: vai perder tempo estudando conteúdo que não entra na prova.
Assim, não adianta ler 30 livros e obter um conhecimento acadêmico profundo em uma matéria porque, se for fazer isso com todas, vai demorar 20 anos para passar, diz o professor. “Ele não está estudando para ser jurista, no caso de seleções na área do Direito, por exemplo,está estudando para ser aprovado no concurso”, diz Mendes.
Fonte: Exame

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO: CONTADOR PODE OCUPAR CARGO DE TÉCNICO DE CONTABILIDADE

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Secretaria de Gestão Pública
Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal
Coordenação-Geral de Aplicação das Normas
NOTA INFORMATIVA Nº 199/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Assunto: Nomeação para o Cargo de Técnico em Contabilidade. Formação em Ciências Contábeis.

SUMÁRIO EXECUTIVO

1. O presente processo foi encaminhado a este órgão central do SIPEC pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde, a fim de obter posicionamento quanto à regularidade do ato provimento da servidora XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, aprovada em concurso realizado pelo Ministério da Saúde, com regras fixadas no Edital nº 50/2009, e nomeada para o cargo de Técnico de Contabilidade (nível médio), a qual foi dada posse em 17 de maio de 2010, em que pese o fato da servidora não ter apresentado os documentos necessários à comprovação de todos os requisitos necessários para investidura no cargo público efetivo, condição sine qua non, para a posse, prevista no Edital nº 50/MS/2009.

2. O tema em questão foi analisado por intermédio da Nota Técnica nº 51/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 28 de fevereiro de 2014, oportunidade em que se apontou que as vagas oferecidas no Edital do referido certame para o cargo de Técnico em Contabilidade – nível médio – exigiram do então candidato, caso aprovado, a apresentação, no ato da posse, do certificado de conclusão no curso técnico e o registro profissional, requisitos estes expressos no Edital 50/MS/2009, sugerindo a incorreção da referida posse. Todavia, tendo em vista a controvérsia em torno ao tema, o qual encontra-se alicerçado em dispositivos constitucionais, considerou-se a necessidade do sopesar jurídico sobre a questão, antes da adoção do entendimento delineado, motivo pelo qual foram os autos encaminhados à CONJUR/MP.

3. Desta forma, tendo em vista a avaliação jurídica da CONJUR/MP, por intermédio do Parecer nº 0327-3.2.4/2014/LFL/CONJUR-MP/CGU/AGU, de 25 de março de 2014, esta Secretaria de Gestão Pública firma entendimento no sentido da manutenção da servidora XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX no Cargo de Técnico em Contabilidade, uma vez que, ao possuir escolaridade em maior grau do que aquela exigida no Edital, não foi este descumprido.

4. Assim sendo, sugere-se a restituição dos autos à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde, para conhecimento e providências que julgue necessárias, e cópia deste expediente ao Departamento de Modelos Organizacionais e Força de Trabalho dos Setores Social e de Desenvolvimento Econômico e Produtivo e ao Departamento de Modelos Organizacionais e Força de Trabalho dos Setores de Infraestrutura e de Articulação Governamental, para conhecimento.
INFORMAÇÕES

5. Tem por objetivo o presente processo pedido de manifestação deste órgão central, efetuado pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde, quanto à legalidade do ato de nomeação da servidora XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, que foi aprovada no concurso público realizado pelo referido órgão, com regras fixadas pelo Edital nº 50/MS, de 22 de outubro de 2009, no cargo de Técnico em Contabilidade (nível médio) e, quando de sua posse, a servidora, formada em Contabilidade, deixou de apresentar à comprovação da formação de técnico em contabilidade, exigida no Edital nº 50/2009.

6. Assim, a questão consiste no fato de que no ato da posse do cargo de Técnico em Contabilidade (nível nédio) - para o qual é condição sine qua non a apresentação do certificado de formação na área e o registro profissional, requeridos no Edital nº 50/MS/2009-, a servidora teria apresentado, à época, o diploma de nível superior em Ciências Contábeis e mesmo assim tomado posse.

7. Apesar do entendimento da área responsável pela posse em questão, surgiram divergências acerca da questão. Por seu turno, a Coordenação-Geral de Recursos Humanos do MS defendia o entendimento de que vez tendo participado do certame, bem com conseguido a aprovação, é público e notório que a interessada se vinculou ao instrumento convocatório, possuindo conhecimento sobre o que demandava o edital e também anuindo com todos os dispositivos expostos nele.

8. Já a Consultoria Jurídica daquele Ministério, por meio do Parecer CODELEGIS/CONJUR/GABIN/MS/KVB Nº 1166/2010, entendeu pela permanência da servidora XXXXXXXXXXXXXXX no cargo de Técnico em Contabilidade, por considerar que a servidora possui qualificação superior à exigida no edital, posto que a habilitação de Bacharel em Ciências Contábeis faz presumir que essa possui conhecimentos em nível mais elevado do que o exigido para o cargo de Técnico em Contabilidade.

9. Desta feita, por intermédio da Nota Técnica nº 51/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, 5 de março de 2014, este órgão central exarou entendimento análogo ao adotado pelo Ministério da Saúde, de que as vagas oferecidas no Edital do referido certame para o cargo de Técnico em Contabilidade – nível médio – exigiriam do então candidato, caso aprovado, a apresentação, no ato da posse, do certificado de conclusão no curso técnico e o registro profissional. Frise-se que não se encontra em discussão o nível de escolaridade da servidora, mas sim, o fato de a então candidata ao cargo, aprovada no referido concurso, não ter comprovado os requisitos necessários exigidos em Edital, para preenchimento à vaga de nível médio. Todavia, considerou-se, após a referida análise, a necessidade de oitiva da Consultoria Jurídica deste Ministério.

10. Ato contínuo, a Consultoria Jurídica deste Ministério apresentou entendimento por meio do Parecer nº 0327- 3.2.4/2014/LFL/CONJUR-MP/CGU/AGU, de 25 de março de 2014. Vejamos excertos do referido expediente.
13. No caso concreto em análise, a servidora XXXXXXXXXXXXXXXX prestou concurso para o cargo de Técnico em Contabilidade, tendo sido aprovada e subsequentemente nomeada. Para fins de posse, a referida servidora apresentou diploma de graduação no curso superior de Ciências Contábeis. Questiona-se se a formação da servidora atende à escolaridade exigida para a investidura no cargo em comento.
(...)

18. Não se revela razoável que uma pessoa possuidora de diploma de curso superior não possa desempenhar as atividades próprias de um profissional da mesma área de conhecimento, mas para cujo exercício se exige unicamente certificado de nível médio. Sendo graduada em curso de nível superior, a servidora XXXXXXXXXXXXXXXX possui escolaridade em maior grau do que aquela exigida no Edital, que, assim, não foi descumprido.

19. O edital, como lei que rege o concurso público deve ser observado pela Administração e pelos candidatos interessados em particular do certame. Contudo, não se pode realizar uma interpretação literal das cláusulas editalícias, dissociada dos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência.

20. O princípio constitucional da legalidade é modernamente concebido como o dever de obediência ao direito, e não meramente à lei em sentido formal. Nessa direção, discorre Luís Roberto Barroso:
“Tese: O Poder Público está vinculado não apenas à legalidade formal, mas à juridicidade, conceito mais abrangente que inclui a Constituição.
(...) Durante muito tempo, imaginou-se que a ação administrativa estava vinculada de forma direta e inescapável à lei formal. Isto é: sua ação apenas poderia ser desencadeada por uma ordem ou autorização específicas do Poder Legislativo. Há muito, porém, já não é mais assim.
A crise da legalidade formal, a ascensão normativa da Constituição e as transformações do Estado contemporâneo é um agente ativo que presta serviços e regula atividades, vinculando-se à realização de fins definidos pelo texto constitucional. A lei formal, incapaz de atender com presteza às demandas desses novos Estado e Sociedade, deixou de ser a única fonte de atos normativos ou a única intermediária entre a Constituição e os atos concretos de execução, sedo muitas
vezes, ela mesma, fonte de delegação de poderes normativos para instâncias administrativas.
Nesse contexto, a vinculação específica do administrador à lei formal deu lugar a fenômeno diverso. A vinculação da Administração Pública passou a se dar em relação a um bloco mais amplo de juridicidade, que congrega não apenas as leis formais, mas também, e sobretudo, a Constituição. Assim, mesmo na ausência de ordem ou autorização específica de lei formal, a Administração poderá star obrigada a agir por conta de imposições diretamente extraídas do texto constitucional. É certo que, no âmbito de sua competência, o desenvolvimento que a lei formal venha a dar a determinada disposição constitucional terá preferência sobe aquele por acaso consolidado no âmbito da Administração. A ausência de lei, porém, não interfere com o dever da Administração de dar cumprimento à Constituição.
Um exemplo do que se acaba de descrever é, justamente, a vinculação direta aos princípios da Administração, previstos no art. 37 da Carta. A Constituição não só dirige tais comandos diretamente aos agentes público, como determina que os Tribunais de Contas levem a cabo um controle que, além da legalidade, avalia também a legitimidade – não poderá ser legítimo o que viole a impessoalidade ou a moralidade – e a economicidade dos atos daqueles que administram recursos públicos (art. 70.caput).
A ausência de lei específica detalhando o sentido de cada um desses princípios não isenta o agente público de observá-los e, de dar cumprimento ao seu conteúdo essencial.
(...)
O que se acaba de expor pode ser resumido na forma abaixo. A Administração não está vinculada apenas à lei formal, mas a um bloco mais abrangente de juridicidade que inclui, em seu ápice, a Constituição. A ausência de lei formal não autoriza a Administração a ignorar deveres que decorrem do núcleo de princípios constitucionais.”

21. Entende-se, assim, que não se pode conferir, in casu, ao edital que rege o concurso público do Ministério da Saúde, uma interpretação estrita, considerando-se apenas, e de forma isolada, os exatos termos utilizados para definir os requisitos de escolaridade exigíveis para o ingresso no cargo de Técnico em Contabilidade. Impende considerar-se os demais dispositivos do próprio edital, bem como a finalidade com a qual esses dispositivos foram erigidos.
(...)

23. O campo de conhecimento do curso superior em Contabilidade, como visto, abarca e extrapola a grade do curricular do curso de Técnico em Contabilidade. A capacitação e qualificação do candidato em grau superior ao exigido pelo edital, ao contrário de significar afronta às regras do certame, afigura-se vantajosa para a Administração, pois acarretará melhores resultados e a prestação mais qualificada de serviços públicos.
(...)

25. Destaca-se, ademais, que, na correta análise técnica feita pela Chefe da Divisão de Convênios e Gestão do Núcleo Estadual/MS/RO (fl.04), bem como p elo Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 5940/2010, prolatado pela Segunda Câmara, em anexo),concluiu-se pela possibilidade e legalidade da posse da candidata no cargo de Técnico em Contabilidade, Classe A, Padrão I, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde.

26. Considerando-se, assim, que os documentos apresentados pela servidora comprovam sua capacidade de exercer as funções de Técnico em Contabilidade, restando atendidas com folga as exigências do edital, opina-se pela permanência da mesma no cargo que ocupa, em consonância com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da eficiência, bem como à luz da jurisprudência unânime já pacificada sobre a questão em tela.

27. Qualquer medida no sentido de exonerar a servidora revela-se, data vênia, ilegal e abusiva e ensejaria provável demanda judicial cuja procedência é extremamente previsível.

28. Feitas essas considerações e tendo em vista a documentação constante dos autos, endossa-se o entendimento da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde (Parecer nº 1166/2010/CODELEGIS/CONJUR/GABIN/MS/KVB, de fls, 35/43) e do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 5940/2010), no sentido da manutenção da servidora XXXXXXXXXXXXXXXXX no cargo de Técnico em Contabilidade e sugere-se a remessa do feito à Coordenação-Geral de Aplicação das Normas – CGNOR/DENOP/SEGEP/MP para ciência e prosseguimento.
11. Destarte, diante do exposto, esta Secretaria de Gestão Pública – SEGEP adota o entendimento firmado pela Consultoria Jurídica deste Ministério, objeto do Parecer nº 0327- 3.2.4/2014/LFL/CONJUR-MP/CGU/AGU, de 25 de março de 2014, no sentido de considerar que ao apresentar o diploma de curso superior em Bacharel em Ciências Contábeis, no ato de posse para o cargo de Técnico em Contabilidade (nível médio), comprovando possuir escolaridade em maior grau do que aquela exigida no Edital, a servidora XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX não descumpriu os preceitos editálicos estabelecidos no certame em que logrou êxito.
À Consideração da Sra. Diretora-Substituta.
Brasília, 30 de junho de 2014.
EDILCE JANE LIMA CASSIANO
Técnica da DIPVS
De acordo. Encaminhe-se à Assessoria da SEGEP/MP, para se, de acordo, submeta à consideração da Senhora Secretária de Gestão Pública.
Brasília, 30 de junho de 2014.
ANA CRISTINA SÁ TELES D’ÁVILA
Diretora do Departamento de Normas, e Procedimentos Judiciais de Pessoal - Substituta
Aprovo. Encaminhem-se os autos à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde, para conhecimento e providências que julgue necessárias, e cópia deste expediente ao Departamento de Modelos Organizacionais e Força de Trabalho dos Setores Social e de Desenvolvimento Econômico e Produtivo e ao Departamento de Modelos Organizacionais e Força de Trabalho dos Setores de Infraestrutura e de Articulação Governamental, para conhecimento.
Brasília, 02 de julho de 2014.
MARILENE FERRARI LUCAS ALVES FILHA
Secretária de Gestão Pública - Substituta

quinta-feira, 3 de julho de 2014

0 QUE DIZ O TAL DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06

CAPÍTULO II
DOS CRIMES
Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     (Vide ADI nº 4.274)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     (Vide Resolução nº 5, de 2012)
Art. 34.  Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

TJMS - Estado não deve indenizar se ação de PM é por legítima defesa

Publicado em 3 de Julho de 2014 às 16h08

TJMS - Estado não deve indenizar se ação de PM é por legítima defesa


A 5ª Câmara Cível, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul em face de J.G.A. de M., nos termos do voto do relator.

Conforme os autos, em 01 de janeiro de 2010, a polícia militar de Caarapó recebeu denúncia via 190 de que um homem (J.G.A. de M.), após discussão com vizinhos, estaria armado e ameaçando-os. A fim de averiguar a informação, a PM foi até o local e encontrou um grupo ouvindo som alto e consumindo bebida alcoólica.

De acordo com depoimento do policial militar, no local os policiais pediram que abaixassem o volume do som e informaram da denúncia recebida, momento em que o denunciado, visivelmente embriagado, começou a xingar os PMs, que lhe deram voz de prisão por desacato.

No momento em que tentaram algemá-lo, a esposa e enteada atacaram os policiais e os desacataram com palavras de baixo calão, permitindo que J. fugisse para outra residência. Quando os policiais levaram as agressoras para o camburão, o denunciado veio correndo em direção a eles e um dos militares atirou em sua perna.

Uma testemunha confirmou o depoimento do policial, narrando que os PM foram recebidos com palavrões, e que o denunciado resistiu à prisão, chutando os PMs. Relatou também que a companheira e a enteada de J.G.A. de M. agrediram os militares.

Com base nos acontecimentos, o agressor ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o Estado do MS alegando que foi vítima de abuso de poder e contou que, ao ser abordado pelos policiais, negou que portasse arma, mas, mesmo assim, eles agrediram fisicamente sua esposa e sua enteada, além de atirarem em sua perna.

Continuou o autor, dizendo que os PMs entraram em sua residência sem mandado ou ordem judicial, procurando a arma. Sob a alegação de que após a cirurgia no fêmur teve que permanecer em licença médica até outubro de 2010 e que, por conta do ferimento, ficou impossibilitado de andar e trabalhar, o requerente pediu lucros cessantes em 30 salários mínimos, danos morais no valor de 200 salários mínimos e restituição das despesas médicas de R$ 300,00, somando um total de R$ 117.300,00.

Como em nenhum momento o requerido negou que o policial disparou contra o autor, o juiz singular condenou o Estado ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 80,00, um salário mínimo mensal, em caráter vitalício, a título de lucros cessantes e danos morais no valor de R$ 62.200,00.

Insatisfeito com a sentença, o Estado apelou da decisão argumentando que o autor não foi vítima, mas causador de toda a situação. O recorrente alegou culpa exclusiva da vítima e defendeu que o policial agiu em legítima defesa, sem qualquer excesso, pois ao ver o agressor correndo em sua direção se viu em situação ameaçadora, já que não sabia se estava armado. Quanto aos lucros cessantes, o Estado afirmou que, apesar do ferimento, J.G.A. de M. pode se locomover e, portanto, tem condições físicas de exercer outro ofício.

Para o relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, houve sim justificativa para a intervenção mais agressiva por parte do policial militar. Eis que se instaurou gritaria e confusão no local, além de J.G.A. de M. ter tentado, a todo tempo, se esquivar da ação policial, ora desferindo chutes contra o policial, ora correndo.

Em seu voto, o relator escreveu: O policial agiu em estrito cumprimento de seu dever legal, o que caracteriza excludente do dever de indenizar. (…) Ante o exposto, conheço dos recursos e dou-lhes provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial concernentes ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Processo nº 0002028-86.2010.8.12.0031

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

TRF1 - Direito de greve dos servidores públicos não se sobrepõe ao direito de continuidade de serviços indispensáveis

Publicado em 3 de Julho de 2014 às 09h45

TRF1 - Direito de greve dos servidores públicos não se sobrepõe ao direito de continuidade de serviços indispensáveis


A 6.ª do TRF da 1.ª Região negou provimento à remessa oficial de sentença proferida em de mandado de segurança contra ato do chefe da Secretaria de Vigilância Sanitária – Departamento Técnico Operacional da Coordenadoria de Portos, aeroportos e fronteiras da Anvisa no estado da Bahia, determinando que a autoridade adote as providências pertinentes ao desembaraço/fiscalização das cargas da parte impetrante, uma agência marítima, inclusive no aspecto documental, bem como as pertinentes ao embarque e desembarque de passageiros, para fins de concessão do Certificado de Livre Prática, apesar da greve dos servidores da Anvisa.

Os autos subiram ao TRF1 para o reexame obrigatório da sentença.

O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, confirmou a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. “Entendo que, sopesados o direito de greve no serviço público e a garantia da continuidade do mesmo serviço, ambos direitos constitucionalmente protegidos, impõe-se a garantia da continuidade de serviços indispensáveis, dentro dos limites necessários à prática das atividades profissionais dos impetrantes”, avaliou o magistrado.

O desembargador ressaltou, ainda, que a Lei n.º 7.783/89, utilizada para regulamentar a norma constitucional que consagrou o direito de greve dos servidores públicos, determina que: “durante a greve, devem-se assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável”.

Dessa forma, segundo o relator, as atividades de fiscalização e a de emissão do Certificado Fitossanitário Internacional não podem ser prejudicadas pela greve. Com esse mesmo entendimento, o magistrado citou jurisprudência do TRF da 1.ª Região (AC 0023407-43.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 09/04/2010, p. 364).

A decisão foi unânime.

Nº do Processo: 0033953-61.2012.4.01.3300

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TJMS - Mulher é condenada a pagar R$ 15 mil por agressão e difamação

Publicado em 3 de Julho de 2014 às 16h09

TJMS - Mulher é condenada a pagar R$ 15 mil por agressão e difamação


Sentença proferida na 2ª Vara Cível de Paranaíba julgou procedente a ação movida por R. da S. G. contra A. de F. D., condenada ao pagamento de R$ 15.000,00 de danos morais por difamar a autora e agredi-la em seu estabelecimento comercial.

Narra a ação que no dia 24 de outubro de 2011 a ré foi ao seu local de trabalho e, na presença de funcionários e clientes do estabelecimento, passou a ofendê-la verbalmente. Além disso, a ré deu um tapa no rosto da autora.

Alega que o suposto motivo das agressões seria o fato da ré ter emprestado seu nome para que seu tio financiasse um veículo que foi alienado ao companheiro da autora, o qual teria atrasado duas parcelas do pagamento.

Em contestação, a ré alegou que se dirigiu ao local de trabalho da autora com o intuito de que fossem pagas as parcelas em atraso e foi a autora quem se exaltou ameaçando agredi-la fisicamente e que por isso começaram a discutir. Afirma que apenas ameaçou desferir um tapa no rosto da autora, a qual imediatamente investiu contra ela puxando seus cabelos. Além de contestar a ação, a ré pediu a condenação da autora ao pagamento de danos morais.

De acordo com o juiz que proferiu a sentença, Plácido de Souza Neto, pela análise dos depoimentos das testemunhas foi a parte ré quem se dirigiu até o local de trabalho da autora e passou a imputar-lhe fato ofensivo à sua reputação, atribuindo-lhe a qualidade de ladra. Além disso, segundo testemunhas, a ré proferiu xingamentos contra a pessoa da autora, tais como ‘vagabunda’ e ‘biscate’.

Acrescentou o juiz: Como se não bastasse a ofensa à honra, esta se deu de forma pública, no local de trabalho da autora, onde estavam presentes funcionários e clientes, o que contribuiu para que as ofensas rogadas contra a autora tenham maior repercussão social.

Além da difamação, disse o juiz que já configurou o pleiteado dano moral, restou demonstrado nos autos que a ré iniciou a luta corporal havida entre as partes, eis que teria desferido tapa no rosto da autora. Desse modo, julgou procedente o pedido de danos morais da autora e improcedente o pedido da ré.

Processo nº 0801092-96.2012.8.12.0018

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

TJGO - Estudante de medicina expulsa por plágio consegue liminar para voltar à PUC

Publicado em 3 de Julho de 2014 às 16h07

TJGO - Estudante de medicina expulsa por plágio consegue liminar para voltar à PUC


A juíza Raquel Rocha Lemos, de Goiânia, concedeu liminar determinando a matrícula imediata de B.J.C.S. no curso de Medicina da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-Goiás). A aluna foi expulsa no 5º ano do curso sob alegação de que houve plágio no desenvolvimento de pesquisa do Trabalho de Conclusão de Curso.

A universitária estava frequentando a faculdade regularmente quando foi informada do Ato Próprio Disciplinar nº001/2013-GR, documento assinado pela reitoria da PUC, que determinou seu desligamento do quadro discente. Segundo ela, o ato foi arbitrário, uma vez que não teve oportunidade de se defender.

Para justificar a expulsão da estudante, a PUC relatou que várias provas constantes no processo administrativo demonstram que ela teria contratado uma terceira pessoa para realizar a atividade acadêmica em seu nome. A instituição sustentou, ainda, queseu Regimento Geral prevê a possibilidade de seus alunos recorrerem administrativamente de suas decisões e, eventualmente, conseguirem suspendê-las o que, no entanto, não foi alcançado por B.J.C.S porque ela sequer recorreu administrativamente.

No entendimento da juíza, contudo, a PUC Goiás não deu a Bruna oportunidade de se defender no procedimento administrativo, que teria sido instaurado inclusive sem o conhecimento dela o que ofendeu, a seu ver, o princípio da ampla defesa e do contraditório. Observo que o procedimento administrativo instaurado pela instituição de ensino, assim como o ato próprio disciplinar, em nenhum momento indicaram a presença de fato certo e determinado a justificar o desligamento do quadro discente do curso de medicina, frisou.

A magistrada citou o artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna, que diz: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Para Raquel Rocha, o perigo da demora ficou evidente, pois a suposta arbitrariedade praticada acarreta prejuízos inegáveis à aluna, que se viu impedida de continuar seus estudos.

De acordo com a juíza, a instituição de ensino possui o dever de instaurar procedimento administrativo regular para apurar a transgressão disciplinar, bem como de aplicar as devidas penalidades, contudo, este poder disciplinar não pode ferir direito, nem tampouco ferir princípios fundamentais na Constituição Federal.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

STJ - Defensoria Pública não pode patrocinar interesses de consumidores não necessitados

Publicado em 3 de Julho de 2014 às 10h22

STJ - Defensoria Pública não pode patrocinar interesses de consumidores não necessitados


A Defensoria Pública não possui legitimidade para propor ação civil pública em favor de consumidores de plano de saúde que sofreram reajustes em seus contratos em razão da mudança de faixa etária, porque não se trata de pessoas carentes. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do plano de saúde Tacchimed contra a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul.

A Defensoria ajuizou ação coletiva contra o plano de saúde por causa dos aumentos - que considerou abusivos - nos contratos de pessoas idosas. O juízo de primeira instância determinou que a empresa não reajustasse os contratos dos segurados com idade acima de 60 anos.

Confirmando a sentença, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que é função institucional da Defensoria Pública patrocinar direitos e interesses do consumidor lesado. Dessa forma, para o tribunal gaúcho, nada impede que a Defensoria utilize os instrumentos de tutela coletiva para o adequado exercício de suas funções institucionais.

Finalidade constitucional

Inconformada, a Tacchimed interpôs recurso especial no STJ. Sustentou que a legitimidade da Defensoria para propor ação civil pública deveria se ater à sua finalidade constitucional: a defesa dos necessitados. Afirmou que seus segurados são economicamente viáveis e não podem ser considerados necessitados a ponto de terem seus interesses patrocinados pela instituição pública.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, reconheceu que o STJ possui precedentes que ampliam o campo da legitimação ativa da Defensoria Pública, considerando-a apta para propor ações coletivas cujo resultado abranja não somente a parcela de hipossuficientes, mas também a defesa do consumidor, conforme prevê o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.

Entretanto, Salomão explicou que cabe à Defensoria Pública, nos termos do artigo 134 da CF, a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, sendo vocacionada a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que “comprovarem insuficiência de recursos”, conforme o artigo 5°, inciso LXXIV.

Limitador

De acordo com o ministro, sob o aspecto subjetivo, a Constituição estabelece um limitador aos poderes da Defensoria Pública: a defesa dos necessitados. Essa limitação, afirmou, restringe a legitimidade ativa a ações que visam à tutela de pessoas comprovadamente necessitadas. Destacou ainda que esse é o entendimento doutrinário sobre o assunto.

Salomão disse que, segundo já sedimentado pelo STJ em precedentes como o REsp 912.849, a Defensoria Pública possui legitimidade para a tutela de interesses metaindividuais.

Naquele precedente, foi definido que a Defensoria é legítima para propor a ação principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que avaliam a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

No mesmo sentido foi julgado o REsp 1.275.620, em que a Segunda Turma entendeu que a Defensoria possui legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes.

Só para necessitados

Salomão reafirmou que a Defensoria Pública está apta a ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

Em relação aos difusos, “sua legitimidade será ampla”, explicou. “Basta que possa beneficiar grupo de pessoas necessitadas, haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas, e mesmo que indiretamente venham a ser alcançadas pessoas que tenham suficiência de recursos, isso, por si só, não irá elidir tal legitimação”, acrescentou.

Contudo, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, “a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas”, esclareceu Salomão.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1192577

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 1 de julho de 2014

BRAZILIAN MUSIC, MUSICA BRASILENA: MPB É SEMPRE BOM DE OUVIR!


TJPA - Jovem é condenado a mais de 48 anos de prisão

Publicado em 1 de Julho de 2014 às 14h50

TJPA - Jovem é condenado a mais de 48 anos de prisão


Após quatro horas de sessão, o corpo de jurados do 2º Tribunal do Júri de Belém, presidido pelo juiz Raimundo Moisés Alves Flexa, condenou Michael Douglas Sales Ribeiro, 20 anos, por crime de homicídio qualificado praticado contra Jorgeane Tavares Barbosa, 35 anos, e lesão corporal em Marco Favacho da Silva, 32 anos, companheiro da vítima. Este foi o último júri do semestre realizado pelo 2º Tribunal de Belém, que registrou o total de 25 julgamentos realizados.

Por maioria dos votos os jurados acolheram a tese acusatória sustentada pelo promotor de justiça Edson Souza e rejeitaram a apresentada pelo defensor Alex Noronha, que atestou negativa de autoria. As penas impostas pelos crimes somaram juntas 48 anos e quatro meses de reclusão em regime fechado. O juiz negou ao condenado o direito de apelar da sentença em liberdade e decretou a prisão para iniciar a execução da pena.

Um dos depoimentos prestados no plenário do júri foi o da própria vítima sobrevivente. Marco Favacho da Silva, apesar de ter perdido parcialmente a visão ao ser atingido por um dos disparos de arma de fogo, reconheceu o réu como sendo o autor dos tiros desferidos contra ele e sua companheira. Outra testemunha também ouvida foi a avó do réu, que confirmou que o casal fazia uso de drogas.

Durante a interrogação do réu, ele negou a autoria do crime perante os jurados. Michael Douglas alegou que antes confessou o crime por ter sido ameaçado por uma testemunha de acusação, que trabalharia para o traficante Thiaguinho, vendedor de drogas na localidade onde ocorreu o assassinato, e que este seria o suposto mandante do crime.

O promotor não considerou essa versão e destacou para os jurados que o acusado, ao depor perante o juiz, confessou que atirou no casal. Ele disse, ainda, que a motivação do crime seria porque eles deviam o valor de R$250, dívida de droga, que o réu vendia. O crime aconteceu no bairro do Bengui, periferia de Belém, dia 13 de agosto de 2013.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Pará

TST - Empregados não filiados a sindicato não terão de pagar contribuição assistencial

Publicado em 1 de Julho de 2014 às 14h43

TST - Empregados não filiados a sindicato não terão de pagar contribuição assistencial


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão do Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Porto Alegre (RS) de cobrar contribuição assistencial de empregados não sócios da entidade sindical. A decisão foi proferida no julgamento de recurso de revista interposto pela DD Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. - ME contra decisão que lhe impôs o pagamento da contribuição de seus empregados.

Segundo a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso, a estipulação, em instrumento coletivo, de contribuição assistencial que obrigue indistintamente associados e não associados à entidade sindical viola garantias constitucionais. Ela esclareceu que a Constituição da República estabeleceu, no artigo 5º, inciso XX, que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado e, no artigo 8º, inciso V, que ninguém será obrigado a filiar-se ou permanecer filiado a sindicato, garantindo, assim, a liberdade de associação e sindicalização.

Norma coletiva

O sindicato, alegando que havia autorização em convenções coletivas, ajuizou ação trabalhista para cobrar as contribuições assistenciais não descontadas dos empregados pela DD. O pedido foi deferido na primeira instância, levando a empregadora a recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença.

O TRT destacou que as normas coletivas juntadas aos autos previam a possibilidade de oposição do empregado ao desconto, desde que prévia e expressamente realizado perante o sindicato. E, no caso, não havia prova de que as declarações de oposição ao desconto tenham sido entregues no sindicato. Dessa forma, concluiu que a DD, como empregadora de trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato, estaria obrigada a descontar a contribuição assistencial.

Para julgar o recurso da empresa ao TST, a ministra Maria de Assis Calsing baseou seu posicionamento na Orientação Jurisprudencial 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos. A questão já não comporta maiores discussões no âmbito do TST, que pacificou o entendimento no sentido de que o sindicato tem a prerrogativa de impor a cobrança de contribuição, objetivando o custeio do sistema sindical, desde que autorizado pela assembleia geral, mas tão somente para os seus associados, concluiu.

Processo: RR-1064-32.2012.5.04.0020

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

QUESTÕES COMENTADAS SOBRE LEGISLAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA - PMSC

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