sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

BRAZILIAN MUSIC, MUSICA BRASILENA: HENRIQUE E JULIANO


PARA REFLETIR

“Se você não sabe pra onde quer ir, tudo bem. Se pelo menos souber o que não quer para a sua vida já é meio caminho andado. Eu sei o que não quero de forma alguma, assim, já elimino muita coisa. E muita gente.”



Clarissa Corrêa.

DIREITO DO IDOSO (STJ): PREFERÊNCIA DE IDOSO PARA RECEBER PRECATÓRIO NÃO SE ESTENDE A SUCESSORES


O direito de preferência no pagamento de precatório, outorgado pela lei aos maiores de 60 anos de idade, não se estende aos seus herdeiros, mesmo que também idosos. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em mandado de segurança interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).        

Os autores do mandado de segurança alegavam que, assim como o falecido, tinham direito ao benefício previsto pelo artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição. Esse dispositivo estabelece que seja dada preferência aos titulares que tenham 60 anos ou mais na data de expedição do precatório, no caso de débitos de natureza alimentícia.      

O benefício está previsto também no artigo 97, parágrafo 18, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional 62/09.            

Isonomia

O TJMG decidiu que, embora a Constituição adote critérios razoáveis de diferenciação, o direito de preferência no pagamento de precatório aos maiores de 60 anos implica flexibilização do princípio da isonomia em relação aos demais credores. O órgão entendeu que o benefício previsto pela norma não poderia sofrer interpretação extensiva, a ponto de favorecer sucessores.            

O relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, esclareceu que o texto constitucional é claro ao atribuir o benefício de preferência aos credores originais. “Nada se pode inferir de direito aos herdeiros e sucessores”, disse ele.           

Segundo o ministro, o direito de preferência no pagamento de precatórios não pode ser estendido, uma vez que possui caráter personalíssimo. Tal interpretação encontra amparo, ainda, no artigo 10º, parágrafo 2º, da Resolução 115/10 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Resolução 187 altera critérios de pontuação por títulos em concursos.

 
Nesta terça-feira, 25, foi publicada a resolução 187, do CNJ, que altera a resolução 81 a fim de limitar a pontuação em concurso público do Poder Judiciário por títulos de pós-graduação. A nova redação mantém o limite máximo de dez pontos por títulos, mas os diplomas de pós-graduação valerão até 3,5 pontos, no máximo, distribuídos entre doutorado em Direito ou Ciências Sociais, mestrado em Direito ou Ciências Sociais e especialização em Direito.
Os diplomas têm que ser emitidos por instituições de ensino devidamente reconhecidas. No caso de cursos de especialização em Direito, só podem ser considerados aqueles com carga horária mínima de 360 horas e que compreendam a elaboração de monografia final.
Os candidatos têm direito ainda a pontos pelo exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso; pelo exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em Direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso; pelo exercício do magistério superior na área jurídica pelo período mínimo de cinco anos. Fica proibida, contudo, acumulação de pontos pelo exercício da advocacia com os de professor.
 
A nova redação da resolução 81 permite ainda a contagem de meio ponto pelo exercício da atividade de conciliador voluntário, desde que o candidato tenha dedicado pelo menos 16 horas semanais por período igual ou superior a um ano à conciliação. Os serviços prestados à Justiça Eleitoral, por três eleições, também valem meio ponto.
De acordo com o CNJ, as alterações são resultados dos frequentes recursos que chegam ao colegiado contra editais de concurso para cartório, publicados pelos tribunais. Os recorrentes reclamavam da falta de critérios para a prova de títulos, permitindo a acumulação de pontos pelo número de diplomas apresentado pelos candidatos.
 
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI196206,11049-CNJ+limita+acumulacao+de+pontos+por+titulos

BRAZILIAN MUSIC, MUSICA BRASILENA: DJAVAN - MUITO BOM!


SÚMULA VINCULANTE Nº 3


NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.

TJGO - ESTADO TERÁ DE PAGAR PENSÃO A MÃE DE ESTUDANTE MORTA EM SALA DE AULA


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Novo Gama que condenou o Estado de Goiás ao pagamento de pensão mensal a Eva dos Anjos, em decorrência do assassinato de sua filha, Cristiane dos Anjos, morta a tiros por um aluno de outro turno dentro da Escola Estadual Herbert de Souza. O voto da relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, foi seguido à unanimidade.

 

A relatora modificou apenas o marco inicial para correção monetária, que deverá incidir a partir do arbitramento da sentença e os juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com a Súmula 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Com relação à pensão, ela manteve decisão do juízo singular, que fixou o valor em dois terços do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 25 anos, ocasião em que deve ser reduzida de um terço e ser paga até o dia em que ela completaria 65 anos. Além disso, o Estado foi condenado ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais.

 

Consta dos autos que em março de 2002, Cristiane estava na sala de aula, quando um adolescente atirou nela, que morreu na hora. No entendimento da magistrada, é caracterizado o dever do Estado em indenizar a vítima, uma vez que ficou demostrado os elementos que configuram a responsabilidade objetiva que são o dano, a conduta omissiva estatal e o nexo de causalidade entre estes. Para ele, compete ao Estado o dever de vigilância, principalmente impedindo o ingresso de pessoas armadas no estabelecimento educacional.

 

“Os depoimentos testemunhais comprovam que a vítima estava em sala de aula quando foi atingida pelo disparo de arma de fogo, portanto, encontrava-se sob a guarda do Estado, considerando que o ente público tinha o dever de vigilância não só sobre a estudante vitimada, mas também sobre os demais alunos ou qualquer outra pessoa que ali adentrasse”, pontuou.

 

A ementa recebeu a seguinte redação: “ Duplo Grau de Jurisdição e Apelo. Indenização por Danos Morais. Morte de Aluna Dentro da Unidade Escolar. Dever de Fiscalização do Estado. Responsabilidade Civil Objetiva. Teoria do Risco Administrativo. Juros e Correção Monetária. Sucumbência Recíproca Afastada. Parcial Provimento da Remessa. Apelo Improvido. I - Adotada a teoria do risco administrativo para a responsabilização civil do Estado (art. 37, § 6º, CF), necessário apenas a demonstração do nexo causal entre o fato e o dano sofrido para o direito à indenização. II - Precedente da Corte Suprema registra “a obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos”. III - O arbitramento do quantum indenizatório fica adstrito ao prudente arbítrio do julgador que, guiado pelo bom senso em justa medida, elege a verba indenizatória a ser paga, não podendo ser elevada e despropositada para que a dor infligida ao ofendido não se converta em captação de vantagens indevidas, de modo a configurar o enriquecimento sem causa, nem se apresentar insignificante, a ponto de não corresponder a uma justa indenização. IV - O valor indenizatório deve ser corrigido monetariamente a partir da data do respectivo arbitramento, em consonância à Súmula 362 do STJ. Já os juros de mora deverão ser contados desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54, STJ. V – Na indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca - Súmula 326, STJ. Nos termos do art. 21, parágrafo único, CPC, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. VI – Remessa parcialmente provida. Apelo improvido.”

 

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

STJ - HOMOLOGAÇÃO DE CONCURSO NÃO IMPEDE REVISÃO PELA JUSTIÇA


A homologação do resultado de um concurso público não impede sua revisão judicial. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso em mandado de segurança de uma candidata reprovada em prova de redação. Mesmo com a homologação do certame, o colegiado determinou que fosse atribuída nota mínima à prova da candidata e que ela fosse alocada no final da lista de aprovados.

 

A candidata prestou concurso para o cargo de analista financeiro do tesouro de Santa Catarina. O tema previsto no edital para a redação era “Finanças e Orçamento Público”, e o assunto cobrado na prova foi a Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Reprovada na redação, a candidata impetrou mandado de segurança. Além de apontar que o tema não estava previsto no edital, uma vez que a matéria não constava, expressamente, em suas especificações, alegou ausência de apresentação da prova e seu respectivo gabarito e a não demonstração dos critérios de correção.

 

Perda de objeto

 

Acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou a disponibilização da prova e do gabarito de correção para a candidata, mas denegou a segurança. Em relação ao tema da redação, o TJSC entendeu que a Lei de Responsabilidade Fiscal estava compreendida em todos os subtemas propostos.

 

Quanto à falta de critérios objetivos na correção da prova, o pedido foi julgado prejudicado por perda de objeto, em razão da homologação do concurso.

 

No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, seguiu o mesmo entendimento do TJSC em relação ao tema da redação e à disponibilização da prova. O argumento da perda de objeto, entretanto, foi rechaçado. Martins destacou que a jurisprudência do STJ entende que, embora homologado o certame, permanece o interesse de agir do candidato, uma vez que permanece no mundo jurídico o ato ilegal que o excluiu do certame.

 

Final da fila

 

O relator observou ainda que a Segunda Turma do STJ já havia apreciado caso semelhante, relacionado ao mesmo edital, no qual foi reconhecida a inobservância de critérios objetivos na correção da prova de redação.

 

“Naquele julgamento, a solução adotada foi atribuir ao candidato a nota mínima, já que seria impossível refazer a fase de redação. Ainda, foi definido que o candidato seria alocado em nova lista de classificação sem alterar a lista original de aprovados, já que decisão em sentido contrário afetaria o direito de terceiros de boa-fé”, disse.

 

A Turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento do relator para aplicar a mesma solução ao caso: atribuição de nota mínima à redação e colocação da candidata no final da lista de aprovados.

 

Nº do Processo: RMS 42170

 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

CONCURSOS PÚBLICOS: PODER DE CONCENTRAÇÃO

Cinco atitudes para turbinar o seu poder de concentração

como turbinar poder de concentração
Esqueça a capacidade de ser multitarefa, tão celebrada tempos atrás. A “menina dos olhos” nas organizações, hoje, é a habilidade de concentração.
É a partir dela que profissionais têm se destacado e chamado a atenção de chefes e recrutadores. E a razão é basicamente uma: aumento da produtividade.
“Quando perde o foco, a pessoa está desperdiçando energia e, com isso, fica menos produtiva”, diz a coach executiva Eva Hirsch Pontes.
A especialista explica que, na hora de desenvolver tarefas complexas, precisamos acessar “partes nobres” do cérebro, onde estão os circuitos de atenção e foco.
Quem consegue fazer isso, diz Eva, certamente vai apresentar respostas de melhor qualidade do que quem se divide para realizar várias atividades ao mesmo tempo.
“O multitarefa sobrecarrega o sistema e faz atividades com mais superficialidade. É como uma única tomada com vários aparelhos conectados. Sem dúvida, ao fazer isso, está sobrecarregando”, diz Eva.
Os vilões que sugam nossa energia cerebral são cada vez mais numerosos. Tecnologias aliadas ao acúmulo de informações – recebidas minuto a minuto – dão o tom do problema.
Para o americano Daniel Goleman, autor do livro “Inteligência Emocional”, o resultado é visível sobretudo nos mais jovens que cresceram em meio aos aparelhos eletrônicos.
Em seu novo livro, “Foco”, lançado em janeiro, ele defende que a falta de pausas e tempo para refletir resultou na “geração sem foco”.
Mas é possível reaprender a se concentrar? Para Goleman, a resposta é sim. O foco, defende o autor, pode ser estimulado, assim como um músculo durante um exercício de ginástica.
Eva Hirsh concorda e, segundo ela, algumas atitudes simples já trazem resultados animadores até para os mais dispersos. Confira as dicas da especialista:
1 Primeiro passo é se observar
“Toda mudança de comportamento passa pelo autoconhecimento e auto-observação”, diz Eva.
O que distrai sua atenção? Observe sua atitude diante de uma tarefa mais complicada. De quanto em quanto tempo você tem perdido a concentração? E o que tem feito seu foco se esvair?
Redes sociais, mensagens, notícias, música, o colega da baia ao lado, ou seus próprios pensamentos que insistem em invadir sua mente na hora que você mais precisa dela?
2 Tarefa complexa para resolver? Bloqueie estímulos
Precisa terminar aquele relatório complicado ou aquela apresentação para a reunião de amanhã? Feche a caixa de entrada de emails, coloque o celular no modo silencioso e desapareça das redes sociais pelo tempo que vai estabelecer. Ao se observar você vai perceber qual é o principal “algoz” da sua atenção.
“Estes são outros estímulos e nós somos curiosos. Só precisamos aprender a usar essa curiosidade a nosso favor”, diz Eva.
O cérebro, explica a especialista, é como o resto do corpo antes de uma atividade física: precisa de um tempo aquecimento. “Não liga imediatamente”, diz Eva.
Cada vez que parar o que está fazendo para responder um email ou checar o feed de notícias do Facebook, além de perder tempo, você desaquece a sua mente para aquela tarefa mais complexa que precisa ser resolvida.
3 Determine as atividades que vão ter a sua atenção hoje
Estabeleça meta para o seu foco. “É muito legal começar o dia, pensando nos assuntos para os quais vale dispensar toda a sua atenção”, diz Eva. Priorize e tenha estas atividades como seu objetivo primordial de concentração.
4 Use seu período do dia mais produtivo a seu favor
Tem gente que produz mais pela manhã. Há aqueles que rendem à noite e outros que trabalham mais e melhor no turno vespertino. A dica da coach executiva é: descubra qual o seu melhor período do dia e use-o a seu favor.
“Trate aquelas horas como seu ‘filé mignon’”, diz Eva. Ou seja, não gaste esse tempo propício ao foco checando emails ou resolvendo outra tarefa que necessite de tanta concentração.
Assim, é possível estabelecer algumas rotinas, tendo em vista os melhores horários para se concentrar. “Mas não tenha rotina pra tudo, porque assim a vida ficaria muito chata”, ressalta Eva.
5 Exercite a habilidade de concentração em uma coisa de cada vez
Algumas práticas ajudam nesse processo de turbinar a capacidade de manter o foco. De acordo com Eva, uma boa pedida é apostar em exercícios de respiração ou até meditação.
“Para exercitar a capacidade de se concentrar em uma só coisa”, explica. Segundo ela, a consciência mais presente começa com a atenção voltada para si. “E a meditação cria este espaço”, explica.

PETROBRAS: PROCESSO SELETIVO PARA VAGAS IMEDIATAS E PARA CADASTRO DE RESERVA

Petrobrás abre processo seletivo com 100 vagas imediatas e 1.132 para cadastro reserva

Petrobrás abre seletiva com 100 vagas imediatas e 1.132 oportunidades de cadastro reserva
A Petróleo Brasileiro S.A – Petrobrás, divulgou a abertura do Processo Seletivo regido pelo edital nº 1/2014, que provê à contratação de 100 profissionais de níveis médio e superior, além de formação de cadastro com 1.132 oportunidades. Deste montante, há reserva de vagas para pessoas com necessidades especiais (PNE).
Os candidatos aprovados exercerão as funções descritas abaixo, conforme o nível de escolaridade exigido:
  • Nível Médio: Técnicos de: Exploração de Petróleo Júnior – Geodésia (1 + 12 CR), Inspeção de Equipamentos e Instalações Júnior (5 + 60 CR), Logística de Transporte Júnior – Controle (4 + 48 CR), Manutenção Júnior – Mecânica (1 + 12 CR), Operação Júnior (57 + 616 CR), Projetos, Construção e Montagem Júnior – Edificações (1 + 12 CR), Projetos, Construção e Montagem Júnior – Mecânica (4 + 48 CR), Segurança Júnior (10 + 120 CR), e de Suprimento de Bens e Serviços Júnior – Administração (6 + 72 CR);
  • Nível Superior: Engenheiro de Meio Ambiente Júnior (2 + 24 CR); Engenheiro de Produção Júnior (2 + 24 CR); e Médico do Trabalho Júnior (7 + 84 CR).
O vencimento básico para as funções de nível médio é de R$ 2.073,87, enquanto os salários devidos aos cargos de nível superior são de R$ 4.574,75 ou R$ 4.929,01, de acordo com a vaga pleiteada.
As inscrições devem ser efetuadas de 24 de fevereiro de 2014 a 17 de março de 2014, exclusivamente pelo site www.cesgranrio.org.br, com o recolhimento de taxas nos valores de R$ 40,00 ou R$ 58,00, conforme a função pretendida.
O certame será executado pela Fundação Cesgranrio, e constituído de Prova Objetiva, composta por conhecimentos básicos e conhecimentos específicos. Os testes serão aplicados nas cidades de Belo Horizonte – MG, Campinas – SP, Curitiba – PR, Fortaleza – CE, Macaé – RJ, Manaus – AM, Mauá – SP, Natal – RN, Porto Alegre – RS, Recife – PE, Rio de Janeiro – RJ, Salvador – BA, Santos – SP, São José dos Campos – SP, São Mateus do Sul – PR, e São Paulo – SP.
Os candidatos aprovados nesta fase serão convocados para serem submetidos à Avaliação Psicológica, Exames Médicos e Levantamento Sociofuncional.
Este certame possui validade de seis meses, contados a partir da data de homologação do resultado final, podendo ser prorrogado por igual período.
Mais informações podem ser obtidas no edital de abertura completo disponível em nosso site, no link abaixo da notícia.
Fontes: D.O.U. // PCI Concursos

STJ: DECISÃO SOBRE CONCURSO PÚBLICO E CADASTRO DE RESERVA

Informaçao publicada pelo prof. Rogerio Sanches...

Atenção para a decisão sobre concurso público!

STJ: em concurso público não existe cadastro de reserva do cadastro de reserva

Edital que limita vagas em cadastro de reserva elimina candidatos fora desse número.

O candidato que não é aprovado dentro do número de vagas para cadastro de reserva é eliminado do certame. O edital que limita o número de vagas automaticamente exclui a possibilidade de aproveitamento de outros candidatos que não se classificaram dentro desse número. Foi esse o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a recurso de candidata ao cargo de soldado feminino do Corpo de Bombeiros Militar de Goiás.

Leia: http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/stj-em-concurso-publico-nao-existe-cadastro-de-reserva-do-cadastro-de-reserva

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

LEI 12.846/2013 – RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS POR ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

LEI 12.846/2013 – RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS POR ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
 
A Lei 12.846/2013 trata de responsabilidade civil e administrativa de pessoas jurídicas por atos contra a administração pública. Os arts. 1º e 2º da lei estabelecem o seu escopo e a sua abrangência. Segundo esses dispositivos, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos na própria lei descritos, praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
 
Os atos lesivos aqui referidos são praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira, por sociedades simples ou empresárias, personificadas ou não, fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente. Estão incluídos no campo de incidência da Lei 12.846/2013 os atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior(art. 28).
 
É importante destacar que a Lei 12.846/2013 opera nas searas administrativa e cível, mas não na esfera penal. Ademais, a aplicação das sanções nela previstas não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de atos de improbidade administrativa enquadrados na Lei 8.429/1992, bem como de atos ilícitos alcançados pela Lei 8.666/1993 ou por outros diplomas legais concernentes a licitações e contratos da administração pública (inclusive a Lei 12.462/2011, que disciplina o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC).
 
A responsabilização da pessoa jurídica com base na Lei 12.846/2013 não exclui nem pressupõe a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores – que respondem na medida da sua culpabilidade – ou de qualquer pessoa natural que seja autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
 
Deve-se frisar que, enquanto é objetiva a responsabilidade da pessoa jurídica, a das pessoas naturais é subjetiva, significa dizer, depende de demonstração de que elas agiram com dolo ou culpa. Sem prejuízo dessa observação, a Lei 12.846/2013 estabelece a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos nela enumerados ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos aos administradores e sócios com poderes de administração da pessoa jurídica todos os efeitos das sanções a ela aplicadas – observados, invariavelmente, o contraditório e a ampla defesa (art. 14).
 
Os atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, que acarretam a incidência da Lei 12.846/2013 são todos aqueles que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos, literalmente, em seu art. 5º:
 
I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV – no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
 
A responsabilização da pessoa jurídica com base na Lei 12.846/2013 acarretará, na esfera administrativa, a aplicação das seguintes sanções (art. 6º):
 
I – multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II – publicação extraordinária da decisão condenatória.
Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de seis mil reais a sessenta milhões de reais.
 
A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de trinta dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores (internet).
 
As sanções serão aplicadas com a devida fundamentação, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza dos atos lesivos, devendo ser levados em consideração a consumação ou não da infração, a vantagem auferida ou pretendida, a situação econômica do infrator, o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados, entre outros aspectos arrolados no art. 7º da lei.
 
A aplicação das sanções administrativas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação da reparação integral do danocausado (art. 6º, § 3º).
 
A instauração e o julgamento do processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica são de competência – que poderá ser delegada, vedada, porém, a subdelegação – da autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, sempre observados, evidentemente, o contraditório e a ampla defesa.
 
No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União (CGU) terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados, a fim de examinar a sua regularidade ou de corrigir o seu andamento.
 
No caso dos atos ilícitos praticados contra a administração pública estrangeira, a apuração, o processo e o julgamento fundados na Lei 12.846/2013 competem à CGU.
 
O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por uma comissãocomposta de dois ou mais servidores estáveis, que deverá concluí-lo no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da publicação do ato que a instituir, apresentando, ao final, relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica e sugerindo, motivadamente, as sanções a serem aplicadas. Esse prazo de cento e oitenta dias poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.
 
O processo administrativo, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade instauradora para julgamento.
 
A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.
 
Após a conclusão do procedimento administrativo, a comissão daráconhecimento da existência dele ao Ministério Público, para apuração de eventuais delitos (art. 15).
 
A responsabilidade da pessoa jurídica na esfera administrativanão afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial (art. 18).
 
Quanto à responsabilização judicial, estatui o art. 19 da Lei 12.846/2013 que a prática dos atos lesivos nela descritos autoriza a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, a ajuizar ação com vistas à aplicação às pessoas jurídicas infratoras das seguintes sanções, que poderão ser impostas de forma isolada ou cumulativa:
 
I – perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II – suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
III – dissolução compulsória da pessoa jurídica;
IV – proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
 
A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado: (a) ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou (b) ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
 
O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.
 
Sem prejuízo da aplicação dessas sanções que a Lei 12.846/2013 comina para a responsabilização judicial, poderão também, nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, ser aplicadas aquelas penalidades previstas para a responsabilização administrativa – multa e publicação extraordinária da decisão condenatória (art. 6º) –, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover essa responsabilização (art. 20).
 
Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na lei da ação civil pública (Lei 7.347/1985).
 
A condenação torna certa a obrigação de reparar integralmente o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença (art. 21, parágrafo único).
 
As multas e os bens, direitos ou valores objeto de perdimento aplicados com fundamento na Lei 12.846/2013 serão destinados preferencialmente aos órgãos e entidades públicos lesados (art. 24).
 
A prescrição das infrações previstas na Lei 12.846/2013 ocorre em cinco anos, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração (art. 25).
 
A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas na Lei 12.846/2013, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável (art. 27).
 
A Lei 12.846/2013, em seu art. 16, faculta à autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública celebrar o assim chamado “acordo de leniência” com as pessoas jurídicas que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo concernentes aos atos pelos quais estejam sendo responsabilizadas, desde que dessa colaboração resulte: (a) a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e (b) a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
 
É fácil perceber que o “acordo de leniência” é semelhante à figura que, no direito penal, consagrou-se sob a denominação de “delação premiada” – especialmente àquela regrada na Lei 9.807/1999. Aliás, convém abrir um parêntese para registrar que a Lei 12.529/2011, relativa ao “Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência”, também contém normas, em seus arts. 86 e 87, acerca de um “acordo de leniência” que pode ser celebrado administrativamente com pessoas físicas e jurídicas autoras de infração à ordem econômica, nos mesmos moldes deste que ora estamos estudando.
 
O acordo de leniência regulado na Lei 12.846/2013 somente poderá ser celebrado se preenchidos,cumulativamente, os seguintes requisitos (art. 16, § 1º):
I – a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
II – a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
III – a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
 
A contrapartida da celebração desse acordo de leniência para a pessoa jurídica está prevista no § 2º do art. 16, a saber:
a) redução em até dois terços do valor da multa aplicável;
b) exclusão da penalidade de publicação extraordinária da decisão condenatória, prevista no art. 6º, II; e
c) exclusão da penalidade de proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de um e máximo de cinco anos, prevista no art. 19, IV.
O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado e a sua celebração interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos de que trata a Lei 12.846/2013.
 
A CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira (art. 16, § 10).
 
É interessante pontuar que a Lei 12.846/2013 estendeu a possibilidade de celebração de acordo de leniência a outras infrações além daquelas que ela própria tipifica. De fato, no seu art. 17, ela faculta à administração pública celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei 8.666/1993, com vistas à isenção ou à atenuação das sanções administrativas estabelecidas nos arts. 86 a 88 desse mesmo diploma legal. Convém observar, todavia, que a Lei 12.846/2013 nada esclarece a respeito das atenuações que poderiam decorrer desse acordo de leniência, nem informa se a isenção de sanções pode ser concedida a todas as penalidades enumeradas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/1993, ou somente a algumas delas.
 
Merece referência o fato de a Lei 12.846/2013 haver criado, no âmbito do Poder Executivo federal, o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), com o fim de reunir e dar publicidade às sanções aplicadas, com base nela, pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo (art. 22).
 
Também deverão ser registradas no CNEP as informações acerca dos acordos de leniência celebrados, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às respectivas investigações e aos processos administrativos, incluindo-se ainda no referido cadastro, caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, referência a esse descumprimento (art. 22, §§ 3º e 4º).
 
Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos do CNEP depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora (art. 22, § 5º).
 
Por fim, deve-se ressaltar que as disposições da Lei 12.846/2013 não excluem as competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), do Ministério da Justiça e do Ministério da Fazenda para processar e julgar fato que constitua infração à ordem econômica (art. 29).

TRF 4: NOVO CONCURSO EM BREVE

"Notícia da Intranet do TRF4:

2014-02-13 - TRF4: Tribunal estuda novo concurso para servidores

Está confirmada a realização de um novo concurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4), que abrange todos os estados da Região Sul. Segundo o setor de Comunicação Social do órgão, é provável que o edital seja divulgado próximo ao término da validade do concurso de 2009, que expira em julho deste ano. O número de vagas e cargos que serão oferecidos ainda estão sendo estudados pela comissão, formada segundo a portaria 1433 de 11 de dezembro de 2013.

O concurso anterior foi realizado pela Fundação Carlos chagas (FCC), para o preenchimento de 48 vagas, além de cadastro de reserva, para os níveis médio, médio/técnico e superior. Na ocasião, a remuneração inicial para 2º grau é R$3.993,09, e para o 3º grau, R$6.551,52 mensais. A carga de trabalho foi de 40 horas para todos, exceto a área de analista – Odontologia, com 30 horas. As vagas foram para diversas cidades do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

Nos níveis médio e médio/técnico, as chances foram para técnico nas áreas Administrativa, Segurança e Transporte, Contabilidade, Enfermagem, Informática e Operação de Computadores. Para o superior, nas áreas Administrativa, Judiciária, Arquitetura, Biblioteconomia, Contadoria, Enfermagem, Engenharia Civil, Informática, Odontologia, Psicologia do Trabalho e Taquigrafia, Execução de Mandados.

A seleção foi por meio de provas objetiva para todos os concorrentes; redação para analistas judiciário e de Execução de Mandados; prática de taquigrafia, analista em Taquigrafia; estudo de caso para técnicos em Informática e Operação de Computadores; capacidade física para técnico na área de Segurança e Transportes; digitação para técnico na área Administrativa e em Contabilidade. A validade do concurso foi de dois anos e prorrogada por igual período."

PARA QUEM TEM FÉ

Oração para fazer antes de iniciar os estudos
“Meu senhor, dê-me forças para este dia de hoje. Que eu consiga estudar tudo o que planejei; que consiga perceber os pontos mais importantes a serem estudados; que consiga guardar o que estudei e não esquecer. Não me deixe desanimar e ser levado pelas tentações e interromper meus estudos. Dê-me saúde para cumprir minhas metas. Não me deixe abater pela preguiça. Restaura minhas forças! Quero muito passar no concurso XXXX, mas que seja feita a Sua vontade.”

NOVAS SÚMULAS DO STJ

Seguem novas súmulas do STJ, todas tratam de processo civil.

Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

Súmula 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

Súmula 505-STJ: A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER é da Justiça estadual.

RECEITA FEDERAL: AUTORIZADO NOVO CONCURSO

Autorizado concurso da Receita Federal:  278 vagas para Auditor Fiscal.
 
PORTARIA Nº 51, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014

 A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a delegação de competência prevista no art. 10 do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, resolve:
 
Art. 1º Autorizar o Ministério da Fazenda a realizar concurso público destinado ao provimento de 278 (duzentos e setenta e oito) cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.
 
Fonte: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=19/02/2014&jornal=1&pagina=88&totalArquivos=104

MPU: EM BREVE CONCURSO PARA NÍVEL MÉDIO

O Ministério Público da União (MPU) é mais um órgão que pretende realizar concurso este ano, proporcionando boa remuneração (R$5.285,16, incluindo os R$710 referentes ao auxílio-alimentação), status e possibilidade de ingresso apenas com formação de nível médio, no cargo de técnico administrativo, áreas de Transporte e Segurança. De acordo com a Secretaria de Comunicação da Procuradoria Geral da República (Secom-PGR), ainda não existe previsão para publicação do edital.

No entanto, o MPU trabalha para que os detalhes, como número de vagas, organizadora, especialidades e estados contemplados, entre outras questões fundamentais, sejam definidos rapidamente, de modo que a seleção não demore muito tempo para ser aberta. O último concurso para essas carreiras ocorreu em 2010, constando de prova objetiva, teste físico e exame de direção veicular. Os servidores do MPU são contratados no regime estatutário, que garante estabilidade.
Fonte: Folha Dirigida

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

MEDITAÇÃO E ESTAR COM DEUS

Meditar é um dos caminhos para a comunhão com Deus.

Crie o hábito de silenciar a mente e entrar em contato com Deus.
Observará que um novo ser nascerá.
Qualquer hora é momento correto para iniciar uma mudança positiva.
Falamos em Deus várias vezes ao dia, desejamos aos outros que fiquem com Ele, que Ele os abençoe, damos graças por diversas situações que nos apresenta; mas, com Consciência, quase nunca nos sentimos em Sua presença;

Deixe tude de lado por alguns instantes durante o dia, quantas vezes puder, e pense nEle com todo o fervor de seu coração.

Esteja, de fato, com Deus.

PEC 79: ISENÇÃO DE TAXA DE CONCURSO

Desempregados e trabalhadores de baixa renda poderão ficar isentos de taxa em concursos

Desempregados e trabalhadores com renda familiar mensal igual ou inferior a dois salários mínimos poderão ficar livres do pagamento de inscrição em concurso público, votação será nesta quarta-feira

Por | - Terça Feira, 11 de Fevereiro de 2014

Desempregados e trabalhadores com renda familiar mensal igual ou inferior a dois salários mínimos (R$ 1.448 em valor atual) poderão ficar livres do pagamento de inscrição em concurso público. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) deve votar, nesta quarta-feira (12), substitutivo a proposta de emenda à Constituição que beneficia estes dois segmentos (PEC 79/2011).

A proposta foi apresentada pelo senador Humberto Costa (PT-PE) e alterada por substitutivo do senador Inácio Arruda (PCdoB-CE). Além de eliminar da PEC 79/2011 a garantia de gratuidade nos exames pré-admissionais em caso de aprovação no concurso, o substitutivo determinou que a renda de referência para isenção da taxa de inscrição seja familiar, e não individual.

fonte: http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/desempregados-trabalhadores-baixa-renda-poderao-ficar-isentos-taxa-em-concursos?

QUESTÕES COMENTADAS SOBRE LEGISLAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA - PMSC

  PMSC   LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL   1 - Lei Nº 6.218 , de 10 de fevereiro de 1983 - Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militare...