domingo, 18 de novembro de 2012

ENTENDIMENTOS DO STJ SOBRE DIREITOS DO CONSUMIDOR


ENTENDIMENTOS DO STJ SOBRE DIREITOS DO CONSUMIDOR


Embora os consumidores brasileiros estejam resguardados por uma legislação específica de defesa, situações do dia a dia aparecem e pode ocorrer de a lei não contemplar aquela questão. Ou então, o texto pode dar margem a distintas interpretações. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) sugere linhas gerais que precisam ser traduzidas de uma forma concreta e de acordo com o problema na relação de consumo.        

Se a divergência entre o consumidor e a empresa chegar à Justiça, ela pode acabar em instâncias superiores. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, tem entendimentos sobre diversas situações de consumo que podem servir para nortear magistrados de todo o país na hora de tomar decisões. “Os juízes não precisam seguir propriamente o que o STJ decidiu, mas eles tendem a uniformizar o entendimento porque sabem o resultado quando a ação chegar na instância superior”, analisa Sueny Almeida de Medeiros, especialista em direito do consumidor do escritório Veloso de Melo Advogados.       

Além de servir como orientação para os magistrados de todo o Brasil, para o consumidor, conhecer como a corte está analisando situações do dia a dia do consumo pode servir para que ele não caia em ciladas. “As decisões do STJ não tem aplicabilidade prática de forma efetiva na vida do consumidor. Mas quando ele conhece como a corte está entendendo problemas que ele vive no dia a dia pode argumentar com o fornecedor. A informação é um bem precioso e pode evitar futuras dores de cabeça”, defende Cristhian Printes, advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).         

Para o mercado, os julgamentos do STJ servem como valiosa ferramenta para definir ações de marketing e posturas empresariais. “O impacto de uma decisão contra uma empresa é mais que uma recomendação, é como o tribunal está traduzindo o Código de Defesa do Consumidor, sinalizando para o mercado a importância do respeito ao consumidor”, acredita Ricardo Morishita, professor da Fundação Getúlio Vargas e ex-diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça.

Entendimentos

Entre os temas relativos ao consumidor que já chegaram ao STJ estão a propaganda enganosa, o princípio da transparência, a informação dúbia, os desequilíbrios contratuais, planos de saúde e venda casada. Na análise de especialistas e associações de defesa do consumidor, os últimos entendimentos das turmas do STJ têm demonstrado a tendência do tribunal de proteger o consumidor, conforme o princípio da vulnerabilidade proposto no Código de Defesa do Consumidor. Para a lei, o cliente é a parte mais frágil na relação de consumo. “Temos que tomar cuidado para não passar a impressão de que o STJ é parcial, não é isso. A corte faz o controle da legalidade e tende a cumprir o que está na lei”, analisa Morishita.      

Um exemplo de que o STJ tende a proteger o consumidor está relacionado às assinaturas de contratos. Se o documento tiver cláusulas dúbias ou maliciosas, a decisão geral é que ela deve privilegiar o consumidor. Outro caso foi o entendimento do STJ de que a expressão “diet por natureza” contida no rótulo de uma água mineral constituía propaganda enganosa. Uma vez que a expressão “diet” é usada para produtos modificados destinados ao emagrecimento. Assim, a água mineral que é comercializada naturalmente, sem alterações na substância, não poderia ser definida como “diet”. O mesmo raciocínio ocorreu no caso de uma cerveja com baixo teor de álcool que dizia na propaganda que era uma bebida com “zero álcool”.  

O tribunal decidiu também que expressões como “assistência integral” e “cobertura total” das propagandas de planos de saúde devem ser seguidas à risca. Ainda em relação aos planos de saúde, para o STJ, as operadoras têm obrigação de informar a cada um dos segurados o descredenciamento de médicos e hospitais. O STJ julgou o caso de um paciente cardíaco que soube na emergência do hospital que o estabelecimento não era mais credenciado.  

Outra situação interessante foi o julgamento de venda casada na rede de cinemas Cinemark. De acordo com as regras do estabelecimento, o espectador só poderia comer na sala de projeção itens que ele comprasse na lanchonete do cinema. O que foi considerado venda casada pelo tribunal. Dessa forma, conforme decisão proferida em 2007, o cidadão pode levar de casa ou comprar em outra empresa os produtos que consumirão durante a exibição do filme. 

Quanto ao tratamento relativo a intervenções estéticas, o STJ vem decidindo que cabe ao profissional, a responsabilidade de resultado. Diferente de outros profissionais da área de saúde, que não estão obrigados a curar um paciente em casos de doença diagnosticada, um médico e o ortodontista, que assegura um resultado estético a um paciente, no intuito de melhorar a aparência, assume o compromisso de que esse objetivo será alcançado.           



Um ortodontista do Mato Grosso do Sul não conseguiu reverter a condenação de pagar indenização de R$ 20 mil a uma paciente. Ela entrou na Justiça questionando os procedimentos utilizados para a correção do desalinhamento da arcada dentária e mordida cruzada. Pediu ressarcimento dos valores alegando que o tratamento era inadequado e que a extração de dois dentes sadios teria lhe causado perda óssea.

Para saber mais      

As decisões do STJ em relação ao consumidor não são vinculantes, isto é, não obriga os juízes de outros tribunais espalhados pelo Brasil a seguir o que a corte decidiu. Os entendimentos do tribunal criam jurisprudência, uma referência para outros casos parecidos. A jurisprudência pode ser mudada, por exemplo, se houver mudança na composição da turma que proferiu a decisão anterior.       

Veja alguns entendimentos do tribunal sobre temas relacionados ao consumidor:

>> Informações dúbias e falta de transparência:    

1. É dever de quem vende apresentar ao consumidor informação clara, precisa e adequada.
2. No caso de informações dúbias no contrato, o entendimento é de favorecer o consumidor.

>> Planos de saúde: 

1. As operadoras que anunciam “assistência integral” e “cobertura total” não podem negar nenhum tipo de tratamento ao paciente, mesmo se no contrato houver limitação de cobertura.   
2. As empresas têm obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais.        

>> Marcas internacionais:    

1. Empresas nacionais que divulgam marcas internacionais devem responder pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam. 

>> Inadimplência:     

1. O consumidor deve ser previamente informado sobre a inclusão de seu nome nos serviços de proteção ao consumidor.   
2. Se a dívida foi paga, o credor tem cinco dias para tirar o nome do devedor.
3. Não cabe indenização por dano moral em caso de inclusão irregular quando já existe inscrição legítima anterior.           
4. O ajuizamento de ação para discutir o valor do débito não inibe a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Dessa forma, o consumidor tem que pagar a dívida. Depois, ele pode pedir o ressarcimento dos valores equivocados.

>> Procedimentos estéticos:

1. O profissional, como médico e ortodontista, que assegura um resultado estético ao paciente visando melhorar a aparência física, deve cumprí-lo. A responsabilidade é diferente de outros profissionais da área de saúde, que não são obrigados a curar um paciente em casos de doença diagnosticada.  

>> Educação:

1. As escolas particulares não tem o direito de submeter alunos a uma situação vexatória por conta de mensalidades não pagas regularmente. Também não pode suspender provas escolares, aplicar qualquer penalidade pedagógica por conta da dívida. Qualquer ação nesse sentido dá direito à indenização.

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