SERVIDOR TEM LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE
O
servidor público tem direito a licença para acompanhamento do cônjuge se este
for aprovado em concurso público para outra localidade. Contudo, o exercício
provisório só será concedido se o servidor preencher os requisitos constantes
da Lei 8.112/1990 — que a atividade seja compatível com o cargo anterior e que
o cônjuge também seja servidor público, civil ou militar. O entendimento é da
5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recursos especiais
propostos pela União e por servidora interessada.
A
solicitação da licença partiu de servidora ocupante do cargo de analista
judiciário no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de Porto Alegre. Por
conta da mudança do seu marido para Queimados (RJ), decorrente de aprovação em
concurso público, ela solicitou administrativamente a concessão da licença por
motivo de deslocamento do cônjuge com exercício provisório em outro cargo. O
pedido foi negado pela via administrativa e também, judicialmente, na primeira
instância.
No
recurso apresentado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foi concedido
apenas o direito a licença não-remunerada. O TRF-4 não aceitou o pedido para o
exercício provisório em cargo compatível com a função. A decisão foi contestada
em Recurso Especial da servidora e da União. Esta última, queria a não
concessão do benefício, mesmo que não remunerado. Já a servidora, além de
solicitar o exercício provisório, se opunha à fixação dos honorários
advocatícios definidos pelo juiz.
Quanto
aos honorários, a Turma negou o pedido, tendo em vista jurisprudência sobre o
tema. “Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de
que, após análise equitativa do juiz, os honorários advocatícios, quando
vencida a Fazenda Pública, podem ser arbitrados em valor fixo ou em percentual
incidente tanto sobre o valor da condenação como sobre o valor da causa
corrigido monetariamente”, explicou a relatora, ministra Laurita Vaz.
No mais,
a Turma garantiu a licença, inclusive com a determinação de exercício
provisório em outro órgão. Segundo os ministros, o pedido em questão é
diferente da remoção (previsto no artigo 36, parágrafo único, inciso III,
alínea a, da Lei 8.112/90). Nesse caso, o cônjuge deve ser servidor público e o
deslocamento se dá por interesse da administração pública.
Na análise,
a Turma considerou também a proteção à família assegurada pela Constituição.
Para a ministra, “não há espaço para juízo discricionário da Administração”,
uma vez terem sido preenchidos os requisitos previstos na lei.
Segundo a
relatora, quando houver o deslocamento para outro estado ou para o exterior, a
licença, sem remuneração, deve ser concedida, ainda que o cônjuge ou
companheiro não seja servidor, ou, sendo, que a transferência tenha se dado em
função de ter logrado aprovação em concurso público.
Em
relação ao exercício provisório, a Turma entende que ele só é possível quando
existir a possibilidade de o servidor exercer atividade compatível com o cargo
anteriormente ocupado no órgão de origem; e que o cônjuge ou companheiro também
seja servidor público, civil ou militar. No caso da servidora em questão, ela
ocupará cargo provisório compatível com suas funções no TRF da 1ª Região. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp
871.762
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