Servidor Demitido Pode Fazer Novo Concurso?
No caso analisado um ex-servidor da Polícia Rodoviária Federal, demitido em função de processo administrativo disciplinar, fez novo concurso público para a esfera estadual, tendo logrado êxito. Porém, teve a nomeação recusada, sendo que a Administração Pública invocou o princípio da moralidade para tanto.
Diante da recusa à nomeação, o candidato questionou judicialmente o referido ato.
Ao chegar o debate ao STJ, conforme decisão da 6ª Turma, no julgamento do RMS 30.518-RR, foi reconhecido o direito à nomeação em favor do candidato, vez que não havia previsão de vedação específica na lei ou no edital, de modo que não caberia invocar o princípio da moralidade como argumento para afastar a nomeação. Conforme os fundamentos adotados, considerou-se que ”…por força do disposto nos arts. 5º, II, 37, caput, e 84, IV, da CF, a legalidade na Administração Pública é estrita, não podendo o gestor atuar senão em virtude de lei, extraindo dela o fundamento jurídico de validade dos seus atos…”.
Ou seja, entre a moralidade e a legalidade prevaleceu a legalidade.
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