segunda-feira, 22 de outubro de 2012

PROPOSTA DE SOLUÇÃO DA PROVA DISCURSIVA DE ATRF

PROPOSTA DE SOLUÇÃO DA PROVA DISCURSIVA DE ATRF

Elaborada pelo Professor George do Curso Estratégia


O tema da prova discursiva de ATRF foi referente às limitações constitucionais ao poder de tributar e os princípios constitucionais aplicáveis ao IPI.
Vejamos a questão proposta no curso:

Questão 03

O Sistema Tributário Nacional é regido pela disciplina da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, bem como pelo disposto nas leis instituidoras dos tributos.
 
A Constituição Federal, em Seção específica, define as limitações ao poder de tributar, normas aplicáveis aos diversos impostos, cujos preceitos dão origem aos princípios constitucionais tributários.
 
Ocorre que alguns impostos sofrem a incidência de princípios que lhes são peculiares.
 
Nessa linha, discorra sobre a disciplina constitucional conferida ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
Desenvolvimento: 15 a 30 linhas
COMENTÁRIOS
Nessa questão, o enunciado não mencionou os itens a serem abordados, não tendo, por conseguinte um roteiro pré-determinado a ser seguido.
O enunciado se limitou a pedir, de forma genérica, a disciplina constitucional conferida ao IPI.
Nessa linha, seria interessante dividir a dissertação em:
1º parágrafo: Introdução. Abordar a disciplina constitucional genérica, que pode ser aplicada a todos os impostos.
2º parágrafo. Caráter extrafiscal do IPI. Exceções aos princípios da legalidade e anterioridade.
3º parágrafo. Seletividade, afirmando o caráter extrafiscal do IPI.
4º parágrafo. Não-cumulatividade.
5º parágrafo. Conclusão.
Conhecimentos necessários
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
III - cobrar tributos:b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
IV - produtos industrializados;
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
PROPOSTA DE SOLUÇÃO
A Constituição Federal, não obstante conferir competência tributária aos entes federados, estabelece limitações ao poder de tributar, dais quais resultam os princípios constitucionais tributários. Esses princípios conformam todo o sistema tributário, sendo aplicáveis a todos os impostos, como a legalidade, anterioridade, irretroatividade, entre outros.
Determinados impostos, entretanto, devido às suas peculiaridades, acabam constituindo exceções a alguns desses princípios. É o caso do imposto sobre produtos industrializados (IPI), tratado pela Constituição como exceção aos princípios da legalidade e da anterioridade. Tal particularidade se deve ao caráter extrafiscal do imposto, permitindo uma manipulação mais eficaz por parte do governo, a fim de promover sua política de regulação de determinado setor econômico ou modificações no consumo da sociedade.
Exatamente para conferir efetividade ao caráter extrafiscal do IPI, a Carta Magna estabelece para o legislador ordinário a observância da seletividade. Isso significa que as alíquotas poderão variar em função da essencialidade do produto. Dessa forma, os itens de primeira necessidade terão alíquotas menores, ao passo que os mais supérfluos apresentarão alíquotas mais expressivas.
Outra determinação constitucional direcionada ao IPI é a não-cumulatividade, que consiste em uma técnica para evitar o ônus tributário muito elevado naqueles tributos que incidem em várias etapas. Assim, exclui-se do tributo devido em cada etapa o montante pago nas etapas anteriores.
Por fim, vale observar que, apesar da disciplina constitucional aplicável a todos os impostos, o IPI apresenta aspectos que lhes são peculiares, dado o seu caráter extrafiscal, o que implica a observância obrigatória de princípios específicos, dos quais o legislador ordinário não poderá se afastar.


Um grande abraço,

Nenhum comentário:

Postar um comentário

QUESTÕES COMENTADAS SOBRE LEGISLAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA - PMSC

  PMSC   LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL   1 - Lei Nº 6.218 , de 10 de fevereiro de 1983 - Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militare...