quarta-feira, 17 de outubro de 2012

NOVA SÚMULA 369 DO TST



 

Seguindo com a análise das alterações da 2ª Semana do TST, que revisou diversos entendimentos jurisprudenciais do órgão, vamos, estudar a Súmula 369, do TST, que trata do dirigente sindical e da estabilidade provisória, cuja redação passou a ser:

 

Súmula nº 369. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

A alteração ocorreu, exclusivamente, no inc. I. O enunciado previa ser indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador , nos termos previstos no art. 543, §5º, da CLT, que prescreve:

 

§ 5º - Para os fins dêste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º.

 

A nova redação flexibiliza o entendimento, no sentido de que a comunicação será considerada válida, ainda que ocorra fora do prazo de 24 horas, previsto no texto consolidado, desde que a ciência ao empregador ocorra durante a vigência do contrato de trabalho.

Para melhor compreender a súmula, devemos lembrar que o art. 543, caput, da CLT, prevê a estabilidade provisória do empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive, junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar que dificulte o exercício de suas funções. Esta estabilidade, segundo o §3º, perdura do registro da candidatura até 1 ano após o final do mandato. Para tanto, prevê a CLT, no citado §5º do art. 543, que o sindicato, ao receber o registro da candidatura do empregado, terá o prazo de 24 horas para informar ao empregador, o que lhe garante a estabilidade provisória. Agora, com a nova redação da Súmula 369, I, do TST, a estabilidade restará garantida, ainda que a comunicação ocorra fora do prazo, mas desde que o contrato de trabalho esteja vigente.

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