COMUNICAÇÃO
AO EMPREGADOR PARA FINS DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA E A NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA
369, DO TST
Seguindo
com a análise das alterações da 2ª Semana do TST, que revisou diversos
entendimentos jurisprudenciais do órgão, vamos, estudar a Súmula 369, do TST,
que trata do dirigente sindical e da estabilidade provisória, cuja redação
passou a ser:
Súmula nº
369. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I – É
assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que
a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja
realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência
ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O
art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica
limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete
dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O
empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de
estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria
profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV -
Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do
sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do
empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio,
ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a
regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A
alteração ocorreu, exclusivamente, no inc. I. O enunciado previa ser
indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador , nos termos
previstos no art. 543, §5º, da CLT, que prescreve:
§ 5º - Para os fins dêste artigo,
a entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e
quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em
igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no
mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo
prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º.
A nova
redação flexibiliza o entendimento, no sentido de que a comunicação será
considerada válida, ainda que ocorra fora do prazo de 24 horas, previsto no
texto consolidado, desde que a ciência ao empregador ocorra durante a vigência
do contrato de trabalho.
Para
melhor compreender a súmula, devemos lembrar que o art. 543, caput, da CLT,
prevê a estabilidade provisória do empregado eleito para cargo de administração
sindical ou representação profissional, inclusive, junto a órgão de deliberação
coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido
para lugar que dificulte o exercício de suas funções. Esta estabilidade,
segundo o §3º, perdura do registro da candidatura até 1 ano após o final do
mandato. Para tanto, prevê a CLT, no citado §5º do art. 543, que o sindicato,
ao receber o registro da candidatura do empregado, terá o prazo de 24 horas
para informar ao empregador, o que lhe garante a estabilidade provisória.
Agora, com a nova redação da Súmula 369, I, do TST, a estabilidade restará
garantida, ainda que a comunicação ocorra fora do prazo, mas desde que o
contrato de trabalho esteja vigente.
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