sábado, 27 de outubro de 2012

GRÁVIDA PODE FALTAR AO TESTE FÍSICO?

Grávida pode faltar ao Teste Físico?

                                     
Por Rogéiro Neiva
 
Se a candidata a concurso público não realiza o teste físico na ocasião marcada, em função da falta de condições por estar grávida, há direito à realização da prova em outra data? É lícita a eliminação? Este delicado e relevante tema foi enfrentado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme publicado no seu Informativo de Jurisprudência (no. 502).
 
No caso analisado, a candidata estava gestante no momento da prova física e não teve condições de realização. Inclusive havia comparecido no local de prova, mas não realizou o exame físico.
 
Diante da não realização do exame, a candidata foi eliminada, o que a levou a buscar a via judicial.
 
Ao analisar o caso no julgamento do RMS 31.505-CE, a 6ª Turma do STJ, firmou a tese de que “a proteção constitucional à maternidade e à gestante não só autoriza, mas até impõe a dispensa de tratamento diferenciado à candidata gestante sem que isso importe em violação do princípio da isonomia…”. Para estabelecer a referida tese, ainda segundo Informativo de Jurisprudência, foram adotados os seguintes fundamentos: (1) “…não se pode dispensar tratamento diferenciado a candidato em razão de alterações fisiológicas temporárias quando há previsão editalícia que veda a realização de novo teste de aptidão física em homenagem ao princípio da igualdade (que rege os concursos públicos), máxime se o candidato não comparece no momento da realização do teste, a despeito da regra editalícia segundo a qual o candidato será eliminado se deixar de comparecer a qualquer das etapas do certame…mas, na hipótese, a candidata (gestante) efetivamente compareceu na data da realização da prova…”; (2) “embora haja previsão editalícia de que nenhum candidato merecerá tratamento diferenciado em razão de alterações patológicas ou fisiológicas (contusões, luxações, fraturas etc) ocorridas antes do exame ou durante a realização de qualquer das provas dele, que o impossibilitem de submeter-se às provas do exame físico ou reduzam sua capacidade física ou orgânica, inexiste previsão no edital de que a candidata seria eliminada em razão de gravidez, que não constitui alteração patológica (doença) tampouco alteração fisiológica que tenha natureza assemelhada à daquelas elencadas, não permitindo a interpretação analógica…”; (3)“…a gestação constitui motivo de força maior que impede a realização da prova física, cuja remarcação não implica ofensa ao princípio da isonomia…”.
 
Com este precedente, temos mais uma relevante tese firmada jurisprudencialmente, no sentido da preservação dos legítimos interesses dos candidatos a concursos públicos. E não há dúvida de que o presente entendimento transcende o tema do concurso público, ao fazer valer alguns dos valores mais relevantes previstos na Constituição Federal, os quais consistem na proteção à isonomia, no seu sentido amplo, e à maternidade.
 
E que agora as concurseiras gestantes não mais se preocupem tanto com a prova física!

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